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Resuma o Caso da Farra do Boi: O Julgamento do STF

Por:   •  20/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.579 Palavras (7 Páginas)  •  1.720 Visualizações

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  1. Resuma o caso da farra do boi: o julgamento do STF

O Farra do Boi foi o alvo de um julgamento do STF onde foi discutido se tal manifestação  cultural seria inconstitucional por colidir com princípio contido no art. 225, § 1º, VII.

Foi alvo de debate também o fato que segundo a qual o recurso extraordinário não poderia ser conhecido por implicar reexame de fatos e provas.

Ao final o autor conclui que direito de manifestação cultural versus direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, não é colisão de direito e princípios constitucionais, apenas aparenta ser. E que não há ponderação a ser feita ou exame de proporcionalidade a ser realizado.

Para ele a Constituição Brasileira, proibe esse direito de manifestação cultural, ao vedar a crueldade contra animais, fato que claramente ocorre neste evento.

  1. Qual o teor do voto do ministro Francisco Rezeck?

Segundo o autor, Rezek acertou  ao dizer que a norma constitucional proíbe práticas que submetam animais a crueldade, porém, equivocou-se em dizer que a Farra do Boi não é uma manifestação cultural.

Ainda, para o ministro o ritual da Farra do Boi é uma festa cruel e violenta com animais, cometida anualmente no Estado de Santa Catarina, em seu voto afastou de plano o argumento da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual o recurso extraordinário não poderia ser conhecido por implicar reexame de fatos e prova, entendimento da súmula 279 do STF, alegando que os fatos são extremamente ligados ao direito, e por se tratar de fatos de gritante notoriedade.

Para Rezeck a festividade afronta o preceito constitucional do artigo art. 225, § 1º, VII, que diz o seguinte:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

Destarte, o autor do artigo enfatiza que “Pela argumentação desenvolvida, conclui-se que Rezek não interpretou o caso como uma colisão de direitos ou de princípios.”.

  1. E o voto do ministro Maurício Corrêa?

Para o ministro Maurício Corrêa a Farra do Boi é uma manifestação cultural, um patrimônio cultural de natureza imaterial, e que não há o conflito de princípios constitucionais no caso julgado pelo STF.

Ainda, que não é característica dessa expressão cultural os maus tratos contra os animais, sendo que tal festividade é resguardada pela Constituição Federal.

Asseverando que se caso haja alguma violência contra os animais, o Estado tem o poder-dever de agir para averiguar e punir quem cometeu tal crime, utilizando para isso a legislação infraconstitucional.

Que o artigo o art. 225, § 1º, VII, supracitado na analise do voto do ministro Francisco Rezeck, não sobrevém na Farra do Boi, e sim apenas nos excessos que são cometidos nesta festa.

Além disso, argumentou que o recurso implicava reexame de fatos e provas, por este motivo deveria ser improvido.

  1. E o voto do ministro Néri da Silveira?

Para o ministro é notório que a Farra do boi é manifestação cultural de grande relevância, antiga e influenciada pela imigração açoriana.

Ainda, que não poderia o STF reexaminar tal fato em recurso extraordinário, porém, dada a importância deles, e serem de ordem cultural podem ser analisados por uma perspectiva constitucional.

Além do art. 225, § 1º, VII, já citado por outros ministros, Néri trouxe a baila o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.

Diz ele que a Farra do Boi é incompatível com o princípio constitucional contido no artigo acima citado, mas também não há como se negar que a festa é uma expressão cultural arraigada no povo catarinense.

Por fim pondera que a festa não esta amparada pela Constituição Brasileira, por contrariar o art. 225, § 1º, VII.

  1. Segundo o autor do artigo há colisão de direitos fundamentais ou de princípios constitucionais?

No caso da farra do boi, a colisão é aparente. No texto constitucional, há claramente uma regra, um mandamento definitivo, cuja aplicação soluciona o caso sem necessidade de uma adicional ponderação judicial de princípios ou direitos. Para este caso já houve uma ponderação dos constituintes institucionalizada por meio de uma regra: proibição de práticas que submetam os animais a crueldade (art 225, § 1º, VII, in fine). O caso da farra do boi é um caso de interpretação judicial e não de interpretação e ponderação judiciais.

  1. O que é a teoria dos princípios na versão de Robert Alexy?

Quanto á estrutura, as normas constitucionais classificam-se entre princípios ou regras. Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. As possibilidades fáticas são determinadas pelas circunstâncias empíricas do âmbito concreto de aplicação e as possibilidades jurídicas, por princípios ou regras opostos. A necessidade de ponderação é o critério para a identificação das normas que são princípios. As regras são normas que constituem direitos/deveres definidos. Uma colisão de princípios requer uma solução que se traduz em uma relação condicionada de procedência.  Um conflito de regras demanda ou a introdução de uma exceção em uma das regras ou a declaração de invalidade de uma delas mediante critérios(hierárquico, cronológico e especialidade).

  1. Qual a análise crítica do voto do ministro Francisco Rezek?

É correta a posição de Rezek segundo a qual a interpretação e decisão devem assentar-se na norma constitucional que proíbe práticas que submetam animais a crueldade.Esse acerto em nada é prejudicado pela equivocada  afirmação de que a Farra do boi não é uma manifestação cultural. Rezek emitiu um juízo que não se sustenta do ponto de vista da análise histórica e sociológica. É inegável que a farra do boi é uma manifestação cultural. Contudo isso por si só não significa que esteja ao imediato e inexorável abrigo da tutela constitucional. . Para explicar a regra do Art. 225, § 1º, VII, in fine não é necessário negar a Farra do Boi a qualidade de manifestação cultural. Rezek aplicou a norma constitucional, mas não enfrentou com argumentos suficientes a questão da eficácia reduzida da norma. Houve um déficit de argumentação, porque de fato havia, neste caso, um ônus de argumentação para aplicá-la.

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