Resuma o Caso da Farra do Boi: O Julgamento do STF
Por: garimex • 20/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.579 Palavras (7 Páginas) • 1.742 Visualizações
- Resuma o caso da farra do boi: o julgamento do STF
O Farra do Boi foi o alvo de um julgamento do STF onde foi discutido se tal manifestação cultural seria inconstitucional por colidir com princípio contido no art. 225, § 1º, VII.
Foi alvo de debate também o fato que segundo a qual o recurso extraordinário não poderia ser conhecido por implicar reexame de fatos e provas.
Ao final o autor conclui que direito de manifestação cultural versus direito ao ambiente ecologicamente equilibrado, não é colisão de direito e princípios constitucionais, apenas aparenta ser. E que não há ponderação a ser feita ou exame de proporcionalidade a ser realizado.
Para ele a Constituição Brasileira, proibe esse direito de manifestação cultural, ao vedar a crueldade contra animais, fato que claramente ocorre neste evento.
- Qual o teor do voto do ministro Francisco Rezeck?
Segundo o autor, Rezek acertou ao dizer que a norma constitucional proíbe práticas que submetam animais a crueldade, porém, equivocou-se em dizer que a Farra do Boi não é uma manifestação cultural.
Ainda, para o ministro o ritual da Farra do Boi é uma festa cruel e violenta com animais, cometida anualmente no Estado de Santa Catarina, em seu voto afastou de plano o argumento da Procuradoria-Geral da República, segundo a qual o recurso extraordinário não poderia ser conhecido por implicar reexame de fatos e prova, entendimento da súmula 279 do STF, alegando que os fatos são extremamente ligados ao direito, e por se tratar de fatos de gritante notoriedade.
Para Rezeck a festividade afronta o preceito constitucional do artigo art. 225, § 1º, VII, que diz o seguinte:
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Destarte, o autor do artigo enfatiza que “Pela argumentação desenvolvida, conclui-se que Rezek não interpretou o caso como uma colisão de direitos ou de princípios.”.
- E o voto do ministro Maurício Corrêa?
Para o ministro Maurício Corrêa a Farra do Boi é uma manifestação cultural, um patrimônio cultural de natureza imaterial, e que não há o conflito de princípios constitucionais no caso julgado pelo STF.
Ainda, que não é característica dessa expressão cultural os maus tratos contra os animais, sendo que tal festividade é resguardada pela Constituição Federal.
Asseverando que se caso haja alguma violência contra os animais, o Estado tem o poder-dever de agir para averiguar e punir quem cometeu tal crime, utilizando para isso a legislação infraconstitucional.
Que o artigo o art. 225, § 1º, VII, supracitado na analise do voto do ministro Francisco Rezeck, não sobrevém na Farra do Boi, e sim apenas nos excessos que são cometidos nesta festa.
Além disso, argumentou que o recurso implicava reexame de fatos e provas, por este motivo deveria ser improvido.
- E o voto do ministro Néri da Silveira?
Para o ministro é notório que a Farra do boi é manifestação cultural de grande relevância, antiga e influenciada pela imigração açoriana.
Ainda, que não poderia o STF reexaminar tal fato em recurso extraordinário, porém, dada a importância deles, e serem de ordem cultural podem ser analisados por uma perspectiva constitucional.
Além do art. 225, § 1º, VII, já citado por outros ministros, Néri trouxe a baila o parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal.
Diz ele que a Farra do Boi é incompatível com o princípio constitucional contido no artigo acima citado, mas também não há como se negar que a festa é uma expressão cultural arraigada no povo catarinense.
Por fim pondera que a festa não esta amparada pela Constituição Brasileira, por contrariar o art. 225, § 1º, VII.
- Segundo o autor do artigo há colisão de direitos fundamentais ou de princípios constitucionais?
No caso da farra do boi, a colisão é aparente. No texto constitucional, há claramente uma regra, um mandamento definitivo, cuja aplicação soluciona o caso sem necessidade de uma adicional ponderação judicial de princípios ou direitos. Para este caso já houve uma ponderação dos constituintes institucionalizada por meio de uma regra: proibição de práticas que submetam os animais a crueldade (art 225, § 1º, VII, in fine). O caso da farra do boi é um caso de interpretação judicial e não de interpretação e ponderação judiciais.
- O que é a teoria dos princípios na versão de Robert Alexy?
Quanto á estrutura, as normas constitucionais classificam-se entre princípios ou regras. Os princípios são normas que ordenam que algo seja realizado na maior medida possível dentro das possibilidades jurídicas e fáticas existentes. As possibilidades fáticas são determinadas pelas circunstâncias empíricas do âmbito concreto de aplicação e as possibilidades jurídicas, por princípios ou regras opostos. A necessidade de ponderação é o critério para a identificação das normas que são princípios. As regras são normas que constituem direitos/deveres definidos. Uma colisão de princípios requer uma solução que se traduz em uma relação condicionada de procedência. Um conflito de regras demanda ou a introdução de uma exceção em uma das regras ou a declaração de invalidade de uma delas mediante critérios(hierárquico, cronológico e especialidade).
- Qual a análise crítica do voto do ministro Francisco Rezek?
É correta a posição de Rezek segundo a qual a interpretação e decisão devem assentar-se na norma constitucional que proíbe práticas que submetam animais a crueldade.Esse acerto em nada é prejudicado pela equivocada afirmação de que a Farra do boi não é uma manifestação cultural. Rezek emitiu um juízo que não se sustenta do ponto de vista da análise histórica e sociológica. É inegável que a farra do boi é uma manifestação cultural. Contudo isso por si só não significa que esteja ao imediato e inexorável abrigo da tutela constitucional. . Para explicar a regra do Art. 225, § 1º, VII, in fine não é necessário negar a Farra do Boi a qualidade de manifestação cultural. Rezek aplicou a norma constitucional, mas não enfrentou com argumentos suficientes a questão da eficácia reduzida da norma. Houve um déficit de argumentação, porque de fato havia, neste caso, um ônus de argumentação para aplicá-la.
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