RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
Por: ampcj • 8/10/2021 • Trabalho acadêmico • 2.829 Palavras (12 Páginas) • 281 Visualizações
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Nome: Adriano Marcos Pires Costa Júnior Mat.: 201804069647
Processo Nº: 0118381-52.2017.8.19.0038
RELATÓRIO DE ANÁLISE DE AUTOS FINDOS
- Quem são as Partes;
VAGNER BENEVENUTO CELLINE, brasileiro, Solteiro, Advogado inscrito na OAB/RJ 113.465 e CPF 009.347.057-63, domiciliado na Rua Juvenal Valadares 100, Bairro Caonze, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.250-320
CEDAE, sediada na Avenida Presidente Vargas 2655, Bairro Cidade Nova, Rio de Janeiro - RJ, CEP 20.210-030 e IDATALINA GUERINI CAVALHEIRO, brasileira, viúva, portadora da carteira de identidade nº 30.461.019-9, expedida pelo DETRAN, inscrita no CPF nº 280.510.337-87, residente e domiciliada na Rua Juvenal Valadares nº 97, Bairro Caonze, Nova Iguaçu - RJ, CEP 26.250-320
- Qual o objeto da lide;
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
- Quais as alegações do autor e do réu (Contestação);
INICIAL: O Autor/Consumidor é cliente da 1ª Ré sob a Matrícula 1417576-4. É residente no endereço declinado desde os 19 de dezembro de 1981. O imóvel pertence ao Loteamento Vila Dona Rosa, Lote nº 09, registrado junto a PMNI. Desde setembro de 2015 foi construído um muro sobre a calçada pública do imóvel sito na mesma rua exatamente no nº 96 de propriedade da 2ª ré, Lote nº 08, à frente da residência do autor. O muro conhecido pelos populares o Muro da Vergonha Nazista. A construção ilegal e imoral foi comunicada ao MP de Nova Iguaçu que inerte aos cuidados do Promotor de Justiça PATRÍCIA determinou sem razões o arquivamento. Ato contínuo o autor, na qualidade de Advogado, diligenciou à frente da Ouvidoria do MPRJ na Capital culminando na reabertura do caso. Somente após ao esforço considerável o reclame que foi tombado sob Nº MPRJ: 2016.00507945 Nº ORIGEM : IC 029/2016 cuja EMENTA: MEIO AMBIENTE – NOVA IGUAÇU – OCUPAÇÃO IRREGULAR DE SOLO PÚBLICO – CONSTRUÇÃO DE “PUXADINHO” SOBRE A CALÇADA – RUA JUVENAL VALADARES, Nº 97, BAIRRO K11. A fl. 04 é visto uma inveracidade atinente a Representação 107/2015 feita pelo autor vez que é o mesmo fato somente que foi ratificado perante a Ouvidoria do MPRJ originando o atual IC 029/2016. Bastar verificar a fl 05 o texto no 1º § aludir o mesmo endereço e fato da construção ilegal. A fl. 02 a comunicação à Ouvidoria o MPRJ que culminou no atual procedimento perpetrado pelo autor e a Decisão a fl. 19 da Ouvidoria. Às fls. 07 a 18 as fotografias provam a construção de um novo muro à frente do outro que realmente delimita a propriedade com a calçada pública. Às fls. 22 a 25 é o Relatório de Missão Nº 0769/16-GAP/NI MPRJ 2016.00671885. 11 - Neste azo, REPUDIA a qualificação de ENVOLVIDO conforme visto a fl. 22, verso pelo Subten - PM João Máximo Guimarães Rodrigues Chefe do GAP. O autor não é responsável pela favelização, desordem urbana do chamado Bairro Nobre de Nova Iguaçu, de contrária forma, é tão-somente comunicante e testemunha! Há tempos atua nos autos como Advogado fazendo velar pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público visto a fl. 35 e tem que pagar pelas cópias e aguardar autorização do Ministério Público para ter acesso aos autos! De estranheza aquele que é intitulado de Custus Legis - CR art. 127, caput, desobedece o EAOAB. O Art. 7º do EAOAB determina quais são os direitos do advogado. Impende a CRFB no que tange a Política Urbana no Art. 182. Mérito dos autos 1ª Rré instalou o fornecimento de água em encanamento firmado na calçada pública, e diuturnamente fornece o serviço, a pedido da 2ª Ré ajudando a perpetuar a desordem pública à frente da casa do autor. A legitimidade para pleitear do autor é vista no binônimo proprietário em lote inserido no Loteamento Vila Dona Rosa, exigir o efetivo cumprimento do Plano Diretor, Legislação Municipal inerente e quita o tributo IPTU e a calçada também lhe pertencer como a todos os munícipes ou não. A mobilidade e acessibilidade da calçada pública estão doravante privatizados originando enriquecimento ilícito da 2ª ré, vide o Plano Diretor, Artigos 5º, 7º e 10º.
CONTESTAÇÃO (IDATALINA): A Ré, idosa, com 80 anos de idade, residente em seu imóvel, situado na rua Juvenal Valadares, n° 97, há mais de 40 anos, inclusive, moradora há mais tempo que o autor, não concorda com os pedidos do mesmo, e tem convicção de que a referida ação não deveria ser interposta, tendo em vista que o Autor não possuiu legitimidade ativa e tão pouco interesse de agir para pleitear a ação, conforme artigo 17 do CPC/2015.
O Autor pleiteia uma ação por danos morais fundamentando que em setembro de 2015, supostamente foi construído um muro sobre a calçada pública do imóvel da própria Ré, imóvel que se situa na mesma rua do Autor, pois a Ré e o Autor são vizinhos, tendo em vista que o imóvel do Autor se localiza à frente da residência da Ré.
Não obstante, o Autor alega que o muro conhecido por ele como "muro da vergonha nazista, irregular e imoral", fato este não fora concluído pela Prefeitura do Município ou algum outro órgão competente, estaria sendo fonte de favelização e desordem urbana do chamado "bairro nobre de Nova Iguaçu". Fato este, que não se confirma tendo em vista as fotos em anexo, que retrata um muro em boas condições e seguindo a mesma linha dos demais vizinhos, tendo calçada livre para os pedestres.
Além do mais, a parte autora não juntou aos autos a foto da frente de sua residência, a qual consta um objeto, não identificado, abandonado pela parte autora, a qual atrapalha a passagem dos pedestres, além do péssimo estado de conservação da calçada, conforme documentação em anexo.
Segundo o laudo (segue em anexo), referente ao IC n° 29/2016 MA MPRJ 201600507945-2ª PJTC/N.Iguaçu, cumprindo determinação do coordenador do CRAAL, a equipe do GAP composta pelos agentes Josimarcio e Alessandro, procedeu em diligência às 10h20, do dia 11.07.2016 na rua Juvenal Valadares, n° 97, K11, Nova Iguaçu, foi constatado que o muro da Ré segue a mesma linha das residências 141, casa 01, n° 151 e da residência de n°161, com a medição métrica compreendida do muro à guia da calçada de 1,90 cm (um metro e noventa centímetros) livres aos pedestres (trecho da calçada até a esquina da Travessa Samuel Moreno).
Foi verificado também que as residências de n°79, 83, e 87, até a residência da Ré possuem a medição métrica compreendida do muro à guia da calçada de 3,05cm (três metros e cinco centímetros) livre para aos pedestres, e que devido à falta de alinhamento único para construção dos muros das residências, o muro da Ré ficou fora do alinhamento destas residências com avanço de 1,30cm (um metro e trinta centímetros).
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