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RELATÓRIO DO PROCESSO: 0706100-76.2019.8.07.0006

Por:   •  23/11/2020  •  Resenha  •  1.361 Palavras (6 Páginas)  •  125 Visualizações

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RELATÓRIO DO PROCESSO: 0706100-76.2019.8.07.0006

O processo está em fase de andamento. Encontra-se na 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho, sob o assunto de reconhecimento/dissolução, assistência judiciária gratuita. O requerente  João Batista Rosa, brasileiro, técnico em refrigeração, portador da Carteira de Identidade nº 03.522CTPS/MG, inscrito no CPF sob o nº 460.912.626-53, Telefone: (61) 99534-7303, residente e domiciliado na Quadra 01, Conjunto 02, Lote nº 01, Vila RabeloI, Sobradinho II, Brasília/DF,CEP nº 73.086-310, por intermédio da CASA DO CIDADÃO –NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA (FACULDADE PROJEÇÃO), e-mail: npjsobradinho@projecao.br, por seus procuradores abaixo assinados, via justiça gratuita ajuizou ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem, em face dos herdeiros da falecida Inês Rosa Pereira, quais sejam: Tshaliston Washington Rosa, Tsharmison Klayton Rosa, baseando-se nos artigos 226,§3º da CFRB/88, art. 1.571, inciso IV, art 1.723 e seguintes do CC, lei nº 9.278/96.

Na petição inicial de fls 5/10 a Casa do Cidadão, Núcleo de prática jurídica das Faculdades Projeção, (OAB/DF nº 786.495) discorre que o Requerente manteve uma união estável pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, pelo período compreendido entre novembro de 1980 até o dia do falecimento desta em 18/08/2006.

Desta união foram concebidos 02(dois) filhos, quais sejam: Tshaliston Washington Rosa, nascido em 16/11/1981, atualmente com 37 (trinta e sete) anos de idade,e Tsharmison Klayton Rosa, nascido em 16/07/1983, falecido em 11/08/2002.

  Ademais disso, o casal adquiriu fração ideal de um imóvel rural contendo 516,93 m², onde foi construída uma casa, localizado na Avenida Central, Quadra 01, Conjunto 02, Casa 01, Vila Rabelo I, Sobradinho II, Brasília/DF, residência atual do Requerente.

A finalidade da demanda é o reconhecimento da união estável e posterior dissolução deste em razão do falecimento da Requerida, para que seja regularizado diante os órgão de administração do poder público o imóvel que pertence ao casal, pois o referido imóvel esta no nome da Requerida.

O Requerente apresenta provas da união, tais como: fotos do casal; certidão de nascimento dos filhos entre o período de 1981 e 1983; declarações de testemunhas com assinatura reconhecida. Com a finalidade de comprovar a União Estável do período de 1980 até 18/08/2006 que foi a data do falecimento da Requerida.

Na parte do direito da petição inicial foi apresentado o que a jurisprudência e doutrina diz sobre a presente ação para que se caracterize a União estável, sendo os requisitoa durabilidade, estabilidade, convivência sob o mesmo teto, prole, relação de dependência econômica, etc. Salientou a o art. 226 da CRFB que protege a união estável, a Lei nº 9.278/96 e o art. 1.723 do CC.

Nos pedidos foi solicitado a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC , foi solicitado a prioridade da tramitação, a intimação do MP, a citação do herdeiro para oferecer Contestação, a não designação de conciliação e mediação, a declaração por sentença da existência da união estável, protestar provar o alegado por todos os meios de prova e direito admitidos, e, que as publicações e intimações fossem feitas para a Casa do Cidadão Núvleo de Prática Jurídica das Faculdades Projeção.

Em decisão interlocutória no dia 05/07/2019 o Juiz de Direito Substituto João Gabriel Ribeiro Pereira Silva solicitou a emenda da petição inicial para incluir os herdeiros do falecido TSHARMISON KLAYTON ROSA no polo passivo da demanda, com prazo de 15 dias.

No dia 11de julho de 2019 foi emendada a petição com a indicação dos herdeiros de TSHARMISON KLAYTON ROSA no polo passivo da demanda. Logo foi incluso na demanda MARCOS VINÍCIUS SANTOS PEREIRA, nascido17/5/2000 e THALISSON ANDRÉSANTOS PEREIRA, nascido em 12/11/2001.

No dia 11 de Julho de 2019 em decisão interlocutória do Juiz de Direito Substituto Guilherme Marra Roledo, foi solicitado que fosse incluído a qualificação dos herdeiros para que pudessem ser citados .

No dia 15de julho de 2019 os herdeiros foram devidamente qualificados, e no dia 17 de julho de 2019 foi acolhido a emenda e incluso os herdeiros de Tshamison no polo passivo pelo Juiz de Direito Marco Antônio da Costa.

No dia 17 de julho de 2019 foi expedido o mandado de citação pelo Juiz de Direito Marco Antônio da Costa. No dia 31 de julho de 2019 o oficial de justiça informou que não conseguiu citar TSHALISTON WASHINGTON ROSA, porque este mudou-se do local, conforme informado por seu sobrinho, Sr. Alan Silva, que não soube indicar onde encontrá-lo. Por tais motivos, foi devolvido  o mandado sem cumprimento. Fora informado pelo Requerente o novo endereço de Tshaliston, e solicitado sua localização via Infoseg e Siel.

Foi realizado a citação de Thalisson Andre Santos Peira, Marcos Vinicius Santos Pereira no dia 01/08/2019.

No dia 08 de agosto de 2019 foi expedido novo mandado de citação para encontrar Tshaliston Rosa, porém não foi procedida a citação, motivo pelo qual o Requerente foi solicitou a citação por edital, solicitação apoiada pelo MP. E, no dia 28/09/29 em decisão interlocutória fora realizada a citação por edital de TSHALISTON WASHINGTON ROSA. Como não o foi encontrado foi designado a curadoria especial para o representar, a qual foi designada a um defensor público que  em contestação negou todo os fatos apresentados na petição inicial, e solicitado os benefícios da justiça gratuita.

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