RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL
Por: Thiago Leite • 26/9/2016 • Abstract • 1.695 Palavras (7 Páginas) • 2.415 Visualizações
RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLICIAL
REF.: ...
AUTOR: FERNANDO
VÍTIMA: yyyy
ILÍCITO PENAL: ART. 180, § 3° DO CP
MERETISSIMO JUIZ DE DIREITO
A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, representada neste ato pelo Delegado de Polícia subscritor, que no uso de suas atribuições legais e regulamentares conferidas pelo art. 144, § 4°, da Constituição da República; art. 4° e seguintes do Código de Processo Penal Brasileiro e demais dispositivos legais correlatos, respeitosamente reporta-se a V. Excelência o presente RELATÓRIO, com base no art. 10, § 1° do CPP.
1 – DOS FATOS
Instaurou-se IP na data de xx/xx/xxxx para apurar crime de receptação praticado, em tese, por FERNANDO.
Conforme o B.O n° xx, lavrados nesta Delegacia (fls.), os Policiais Militares foram acionados para comparecerem ao local do fato, Rua Augusta – 159, para verificar um veículo qual possuía dispositivo de rastreamento, o qual estava bloqueado por estelionato – fato registrado no 35° DP conforme Ocorrência Policial nº. xx.
Segundo o averiguado o veículo teria sido deixado na casa de FERNANDO, por uma pessoa chamada “X”, o qual havia lhe dito que o veículo havia sido reformado recentemente e que o chassi nele gravado pertenceria a outro veículo, sinistrado e indenizado por seguradora. FERNANDO afirmou que “X” havia pedido para que guardasse o veículo em sua garagem, pagando-lhe a quantia a título de contraprestação.
Por sua vez, a vítima esclareceu que vendeu o referido veículo a “X”, sendo que o cheque utilizado para pagar o veículo fora devolvido por “fraude” (conforme BO da 35ª DP).
Contudo, ao reativar o sistema de rastreamento do veículo, com o objetivo de localizá-lo, constatou-se, por meio de laudo, que o chassi havia sido adulterado, e portanto, o veículo não corresponde àquele cujas características foram consignadas na carta laudo, sendo o veículo resultante da montagem de dois ou mais veículos semelhantes.
O veículo foi entregue ao proprietário em auto próprio às fls. xx.
Ouvido o averiguado X, esse confirmou a versão que contara no BO que ensejou a instauração do presente IP, qual seja, negou que tenha praticado crime de estelionato contra a VÍTIMA, assim como FERNANDO afirma não saber de qualquer questionamento da VÍTIMA quanto a X em razão da compra e venda.
2 – DA ANÁLISE DO TIPO PENAL
Estabelece o art. 180 do CP:
“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro de boa fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa”.
A receptação é crime acessório que guarda autonomia com o crime antecedente, ou seja, não é necessário que o agente do crime antecedente seja condenado, ou isento de pena (excludente de culpabilidade e escusa absolutória – excludente de punibilidade), bastando que o objeto receptado seja produto de crime.
Este é o entendimento do art. 180, § 4° do CP que, mesmo sendo crime acessório, a receptação guarda autonomia em relação ao crime antecedente por duas regras: punição ainda que desconhecido o autor do crime antecedente; punição ainda que o autor do crime antecedente seja isento de pena.
Interessante que, ao se falar no crime de receptação, é possível afirmar que o CP adotou a teoria bipartida do crime, já que, por exemplo, se um inimputável furtar objeto, aquele que receptar o objeto incorrerá no presente crime, já que a luz de tal teoria mencionada o inimputável praticou crime.
Porém, tal hipótese não ocorreria se o CP adotasse a teoria tripartida do crime. Quando a lei fala em “produto de crime” e sendo o crime cometido por inculpável, seria impossível existir (crime de receptação), já que não há culpabilidade (para a teoria tripartida é integrante do conceito do crime).
O art. 180 do CP exige que o bem seja produto de crime, de modo que o produto de uma contravenção não pode ser objeto de receptação. A título de informação é possível receptação de receptação (receptações sucessivas), ou seja, aquelas praticadas por pessoas diversas em relação ao mesmo bem, desde que todos conheçam sua procedência ilícita.
Por sua vez, o art. 180, § 3° do CP estabelece:
“Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção entre o valor e o preço, ou pela condição de quem oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso: Pena – detenção de um mês a um ano, ou multa, ou ambas as penas”.
Ressalte-se que é o único crime contra o patrimônio previsto na modalidade culposa.
A “condição de quem a oferece”, de acordo com Nucci, “é outro indicativo da imprudência do agente receptador. (...) Admite-se, no entanto, prova em sentido contrário, por parte do agente receptador, demonstrando não ter agido com culpa no caso concreto” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 2012. Pag. 886).
2.1 – DO “DOLO” DO AGENTE E DA CONFIGURAÇÃO DO ART. 180, § 3° DO CP
O tipo penal previsto no “caput” do art. 180 do CP exige como elemento subjetivo o dolo direito, uma vez que traz em sua descrição o seguinte: “(...) que sabe ser produto de crime (...)”.
Este é o entendimento trazido por Rogério Sanches: “o caput é punido a título de dolo direito, devendo o agente ter certeza acerca da origem comprovada da coisa (dolo direto). A dúvida, dependendo das circunstâncias, poderá configurar receptação culposa” (SANCHES, Rogério. Código Penal para Concursos. 2011. Pag. 370).
Mas o que vem a ser dolo? Dolo é a vontade de concretizar os elementos objetivos do tipo. Filia-se o direito penal no Brasil duas teorias: teoria da vontade – dolo direto (dolo é querer o resultado) e teoria do assentimento – dolo eventual (dolo é consentir, aceitar o resultado) – art. 18, I do CP.
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