RELATÓRIO – ESTUDO JURISPRUDENCIAL
Por: Hisvânia Kichler • 19/6/2018 • Relatório de pesquisa • 737 Palavras (3 Páginas) • 248 Visualizações
UNIVERSIDADE FEEVALE
PRÁTICA CIVIL I
PROF. FREDERICO LOUREIRO DE CARVALHO FREITAS
Hisvânia Kichler 18/06/2018
RELATÓRIO – ESTUDO JURISPRUDENCIAL
Acórdão: RIO GRANDE DO SUL. Tribunal de Justiça. Apelação Cível n. 70077565406, da 4ª Região. Apelante: Diva Antoninha Pompermaier. Apelado: Mauricio Dal Agnol. Desembargador(a) Relator(a): Ana Beatriz Iser. Origem: Comarca de Passo Fundo. Porto Alegre, 06 jun. 2018.
Ementa: “APELAÇÃO CÍVEL. MANDATOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ACORDO CELEBRADO SEM ANUÊNCIA DA PARTE. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO. PERDA DE UMA CHANCE. REPARAÇÃO DEVIDA. A teoria da "perda de uma chance" leva em consideração as reais possibilidades de êxito do processo, eventualmente perdidas em razão das alegadas negligência e desídia do advogado. No caso dos autos, a parte não detinha apenas uma expectativa de ganho, mas um crédito consolidado, com base em sentença transitada em julgado, caracterizando-se o acordo celebrado sem a sua anuência como verdadeira renúncia de direitos, para o que não detinha poderes o réu. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A RESTITUIÇÃO DE VALORES. Condenação acrescida de juros de mora e de correção monetária desde a data do acordo. Incidência a partir da citação afastada. Inteligência do art. 670, do Código Civil. Precedentes desta Corte. INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL DEVIDA. Demonstrada a irregularidade no agir do demandado, que deixou de proceder ao repasse do proveito econômico decorrente da ação ordinária patrocinada pelo réu em nome do autor, retendo indevidamente quantia pertencente ao seu cliente, impositiva mostra-se a condenação indenizatória extrapatrimonial. Demonstrados o ato ilícito e o nexo causal, a parte autora faz jus à indenização. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MORAL. Os juros de mora relativos à reparação por dano moral incidem da citação, por se tratar de responsabilidade contratual e a correção monetária do arbitramento judicial.”
O acórdão em questão trata-se de apelação cível proposta pela autora a fim de obter indenização por danos morais e reparação por perda de uma chance. De acordo com ela, seu advogado e procurador realizou um acordo com uma companhia telefônica, sem sua anuência, que não estava consoante com suas expectativas. A proposta aceita por seu advogado contemplava apenas 50% do valor previsto em sentença transitada em julgado. O mesmo alegou que optou por fechar o acordo dessa forma, para adequar-se ao novo entendimento jurisprudencial do STJ.
No entendimento dos desembargadores, a autora não possuía apenas uma mera expectativa de receber o crédito, mas uma chance real e concreta, derivada da sentença de execução, portanto não caberia recurso que pudesse fulminar suas expectativas, como alegava o advogado.
Entendeu-se também, que embora o advogado da parte tivesse procuração com poderes da cláusula “ad juditia et extra” e poderes especiais, inclusive para transigir, a decisão de firmar um acordo abaixo daquilo que a autora esperava, sem que a mesma estivesse ciente disso, extrapolava os poderes ordinários que lhe foram conferidos. No momento de homologação do acordo, a mandante não manifestou qualquer intenção de concordância com o abatimento do valor, portanto, a renúncia dos valores não estava de acordo com seus interesses.
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