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RELATÓRIO TCU PEDALADAS FISCAIS

Por:   •  3/9/2015  •  Exam  •  5.338 Palavras (22 Páginas)  •  240 Visualizações

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RECORRENTE:         ADRIÃO ADRIANO TEIXEIRA DA COSTA FILHO

Drª. Larissa Maués de Vasconcelos

RECORRIDO:        BANCO DA AMAZÔNIA S.A

Dr. Cristiano Coutinho Mesquita

DIREITO CONSTITUCIONAL E MATERIAL DO TRABALHO. SÚMULA 372 DO TST. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO CONTINUADO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. O reclamado é empresa pública e, embora se submeta ao regime jurídico próprio das empresas privadas, no que se refere às obrigações trabalhistas (§1º do art. 173 da CF/1988), também está sujeito às regras do art. 37, caput, da CF, que abrange o princípio da legalidade. Desta feita, o reclamado só poderia manter o pagamento da gratificação de função mediante expressa autorização legal, já que a administração pública direta e indireta, ao contrário do particular, deve agir da forma que a lei autoriza, ainda mais se envolve o dispêndio do Erário. Recurso não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário, oriundos da MM. 9ª Vara do Trabalho de Belém, processo TRT 8ª/2ª T./RO 000407-83.2010.08.0009, em que são partes, como Recorrente e Recorrido, as acima identificadas.

O Juízo a quo, através da sentença de Fls. 389/392, julgou totalmente improcedente a ação, conforme fundamentação.

O Reclamante opôs Embargos de Declaração às Fls. 395/396, que foram conhecidos e, no mérito, acolhidos para sanando a omissão, rejeitar a média apontada a título de gratificações de função recebidas nos últimos dez anos, por inexistência de supressão de pagamento de parcela.

Inconformado, o Reclamante interpôs recurso ordinário, às fls.416/421, requerendo a reforma da decisão.

O Reclamado apresentou razões de contrariedade às Fls.430/442.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho para parecer, em vista do disposto no artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal.

        É o Relatório.

Conheço do Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante às Fls. 416/421, porque cumpridos os pressupostos para sua admissibilidade: é adequado, tempestivo, subscrito por advogada habilitada à Fl. 414.

As razões de contrariedade da Reclamada ao apelo do Autor também estão em condições de apreciação.

        COISA JULGADA. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO

        O próprio reclamante informa desde a inicial que ajuizara ação anterior contra o mesmo reclamado, Processo nº 498-2009-013-08-00-0, e, no qual postulara com base na OJ 45 da SBDI-I e na Súmula 372 ambas do TST, a incorporação, a partir de 20/11/06, do montante correspondente às gratificações inerentes ao exercício da função de Gerente Geral da Agência de Soure, e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente reajustadas, até a data da incorporação, com reflexos. Também é informado na inicial que referida ação fora julgada improcedente e que tal decisão fora mantida pelo Tribunal, já tendo  ocorrido o trânsito  em julgado da decisão em 06/10/09, conforme verifico no sistema de tramitação processual.

Ora, na presente  ação, apesar de com nova roupagem,  o reclamante reapresenta a mesma pretensão, ou seja, a incorporação à sua remuneração da média das gratificações  inerentes ao exercício da função de gerente geral de agência (adicional de função comissionada acrescida de 1/3 de gratificação VP e CAF), recebidas nos últimos doze meses que antecederam a destituição da função (19/07/06), no montante de R$-3.213,02, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os reajustes normativos, e reflexos, até a incorporação.

Com efeito, toda discussão gira em torno de seu alegado direito ao recebimento das vantagens recebidas em razão do exercício da função de Gerente Geral da Agência de Soure,  tendo o autor nesta ação apenas acrescentado alguns fatos e, ao formular o pedido de incorporação das gratificações pelo exercício da função de gerente geral de agência, alterar o pedido para postular que seja considerada a média dos valores recebidos a esse título nos últimos doze meses.

O pedido e a causa de pedir são os mesmos, ou seja,  alegada ilegalidade da supressão das gratificações recebidas em razão do exercício da função de gerente geral da agência de Soure com base na Súmula 372 do TST. Desta forma, com base no inc. VI e §§ 1º, 2º e 4º do art. 301 do CPC, reconheço de ofício a existência de coisa julgada, e extingo o processo, sem resolução de mérito.

Entretanto, neste ponto fico vencida, prevalecendo o voto revisor da Excelentíssima Desembargadora Elizabeth Fátima Martins Newman, conforme os fundamentos abaixo:

“A Excelentíssima Desembargadora Relatora argui, de ofício, a preliminar de coisa julgada, ao fundamento de que o reclamante traz, com nova roupagem, pretensão já deduzida em juízo, ou seja, “a incorporação à sua remuneração da média das gratificações inerentes ao exercício da função de gerente geral de agência (adicional de função comissionada acrescida de 1/3 de gratificação VP e CAF), recebidas nos últimos doze meses que antecederam a destituição da função (19.07.06), no montante de R$-3.213,02, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com os reajustes  normativos, e reflexos, até a incorporação.

Examino.

Os processualistas explicam a importância do instituto da coisa julgada perante a ordem jurídica, uma vez que é essencial para a preservação da segurança e certeza das decisões judiciais e da estabilidade das relações entre as partes, tanto que constitui um dos pilares do ordenamento jurídico de todos os Estados modernos de direito.

A res judicata material impede que o Juiz, em futuro processo possa desconhecer ou aumentar o bem reconhecido a seu titular em julgado anterior. De tal modo que a coisa julgada só pode ser desconstituída através de ação rescisória.

De acordo com o art. 301, § § 1º a 3º, do CPC, verbis:

§ 1°. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2°. Uma ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3°. Há litispendência, quando se repete ação, que está em curso; há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso.

De acordo com o art. 301, §§ 1º e 2º, do CPC, configura-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, como dizia Liebman, quando as ações anterior e posterior apresentam a tríplice identidade, de partes, causa de pedir e pedido.

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