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REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO TEMPORÁRIA

Por:   •  20/12/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.974 Palavras (8 Páginas)  •  199 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE CABROBRÓ – PA [a]

SIGILOSO

CRIME: FEMINICÍDIO ( Artigo 121, §2º, VI C/C §2º A, I, com causa de aumento de pena                                      previsto no §7º, III, do CPB).

INVESTIGADO: POLICIAL MILITAR CARLOS

INQUERITO POLICIAL: 321/20

REPRESENTAÇÃO POR PRISÃO TEMPORÁRIA

OFICIO Nº:

A Polícia Civil do Estado do Pará, por meio do seu Delegado de Polícia Signatário, lotado na Delegacia de Cabrobró, que ao final assinado, no uso de suas atribuições Constitucionais e legais, sobretudo o Artigo 144, §4º da CF/88, Artigo 2º, da Lei 12.830/2013, Artigo 4º e seguintes do CPP, Artigo 194[b] da Constituição do Estado do Pará e Artigo 5º, da Lei Complementar Estadual Nº 22/1994, na Lei 7.960/89, Artigo 1º,[c] Inc I e III[d], da Lei 8.072/90, Artigo 1º, Inc I, vem respeitosamente oferecer representação pela Prisão Temporária do Policial Militar CARLOS, com bases nos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

Nos autos do Inquérito Policial em epígrafe, de peça investigativa da qual buscam-se elementos de informação acerca do cometimento do Crime de Homicídio Qualificado intitulado com “FEMINICÍDIO”, na qual foi ceifada a vida da vítima Policial Militar PAULA,  ocorrido em sua residência na cidade de Cabrobró – PA, por volta das 22horas do dia 18 de Novembro de 2020, após uma discussão calorosa e luta corporal entre a vítima e seu companheiro,  o Representando, também Policial Militar CARLOS, efetuou com arma de fogo, disparos contra a mesma, sendo presenciada pela filha da vítima CAROLINE de 11 anos de idade.

Os policiais civis que diligenciaram ao local, em sede de verificação da procedência das informações, contataram o vizinho do casal Sr. JOSÉ, restando verificado que, após os disparos de arma de fogo, a filha da vítima saiu correndo na rua pedindo ajuda, e que de pronto a socorreu ligando para 190, vindo a equipe da Polícia Militar ao local, socorrendo a vitima que conduzida ao Hospital não resistiu os ferimentos vindo a óbito. Afirmou também que as brigas entre o casal eram constantes.

Após algumas diligências, os investigadores constatou constataram (atenção aos erros de português, concordância, etc.) que, havia câmeras de segurança na vila, ao lado do imóvel, sendo solicitado que segundo a testemunha Flávio, foi informado que a câmera filmou momentos antes e depois do crime. (Não ficou clara a narração do parágrafo… Sendo solicitado que, sendo informado que… Analisar a clareza nas frases).

O Relatório apresentado pelo setor de investigação aponta que:

1º Nas imagens da câmera de segurança é possível ver o investigado às 21h37min do lado de fora da residência, com um aparelho celular na mão e realizando uma ligação, além de ser visível que o mesmo discutia com alguém no segundo andar da residência, onde fica localizada a janela do quarto do casal.

2º Considerando que entre os horários do primeiro e esse, às 22h43min em que CARLOS, sai correndo da residência, entrando no carro da vítima, (Fox, Placa BBB-111) e empreendendo fuga, não há dúvidas que ele é o autor do fato além disso, é possível ver que, menos de um minuto depois, sai da residência em total desespero em busca de socorro a filha Caroline, a principal testemunha do fato ocorrido.

A Autoridade Policial cientificada dos fatos acionou a perícia de local do IC e encetou diligências no local supra a fim colher elementos probatórios, após liberação dos peritos.

A Autoridade Policial compareceu no local dos fatos que foi preservado pela corporação da Polícia Militar, onde acompanhou a perícia de local do Instituto de Criminalística, que fotografou a residência, no local foram apreendidas 2 (duas) espadas de tamanhos variados que teriam sido utilizadas na briga do casal, além disso, duas armas de fogo foram apreendidas, assim requisitada a colheita de material biológico dos objetos, como as munições, os estojos e o projétil encontrados no local, exame de descrição, fotografação, constatação de eficácia, recenticidade de disparos e constatação de calibre. Não foi possível realizar o exame residuográfico e toxicológico no investigado que se evadiu do local.

DA FUNDAMENTAÇÃO

Como se sabe, Excelência, a segregação cautelar do indiciado deve ser exceção na atual ordem constitucional, entretanto, deve haver um critério de ponderação entre o direito à liberdade e direito a uma investigação célere e eficaz, sobretudo em casos gravíssimos como o apurado.

Ademais, o fato do investigado e da vítima estarem de folga na fatídica noite (e não em situação de atividade ou assemelhada) exercício a atividade policial miliciana), de existir relação íntima de afeto entre as partes e do homicídio ter sido cometido no âmbito familiar, na unidade doméstica/ residência do casal (compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas com vínculo familiar), configura VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, nos exatos termos do art. 5º, incisos I, II e III e art. 7º, I da Lei nº 11.340/06.

A Lei º 7.960/89 traz alguns parâmetros para a concessão da referida prisão, sendo imperioso que esteja o crime incluído em rol taxativo previsto em seu Art. 1º, inciso I e III, como no caso em análise: homicídio qualificado intitulado como “feminicídio”, previsto no artigo 121, § 2º, VI c.c. §2º - A, I, com causa de aumento de pena prevista no § 7º, III, todos do Código Penal, considerado, inclusive, hediondo, segundo o Art. 1º, I, da Lei nº 8.072/90 – o que justifica o prazo da medida (Art. 2º, §4º, da mesma lei).

As fundadas suspeitas sobre o representado não se esgotam aqui, com oitivas das testemunhas, os elementos probatórios na investigação, além da arma fogo usada, materiais colhidos que provavelmente irá irão apontar ser o representado autor do crime além de outros indícios de provas que ainda em curso das investigações, pois sua própria genitora afirmou que ele estava obcecado pelo desejo de vingança e sequer comunicou à família que havia deixado o cárcere às vésperas do Natal.[e]

Passado este ponto, faz-se mister salientar que a prisão de CARLOS, é imprescindível para as investigações policiais (Art. 1º, I, da Lei 7.960/89)[f], porquanto, pela necessidade de reconhecimento pessoal pelas testemunhas, além de uma possível reconstituição da cena do crime, além do reconhecimento direto.

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