Diferenças Entre Preclusão Temporal, Perempção, Prescrição E Decadência
Exames: Diferenças Entre Preclusão Temporal, Perempção, Prescrição E Decadência. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: deborafsilva • 29/9/2013 • 571 Palavras (3 Páginas) • 737 Visualizações
A preclusão, perempção, prescrição e decadência são distintos entre si, mas possuem em comum, o tempo atuando em cada um deles.
A preclusão temporal consiste na perda do direito de praticar ato processual não praticado no prazo devido. Se o indivíduo não exercita seu direito no prazo ou termo legal, perde a faculdade processual de ação, ocorre preclusão temporal.
Porém há uma exceção, pois se o ato não realizado for devidamente justificado, ou seja, em razão de evento imprevisto, alheio à sua vontade é que impediu a pratica do ato. Mas a justa causa deve ser comprovada no prazo de 5 dias após o vencimento do prazo.
Segundo Candido Rangel Dinamarco, “são geralmente preclusivos os prazos aceleratórios de que dispõem as partes para a realização dos atos de seu interesse. Não cumprido o ato no tempo preestabelecido, o fenômeno da preclusão temporal impede que elas possam realiza-lo depois e obter os resultados desejados.”
Já a perempção corresponde à perda da possibilidade de propositura de ação judicial com respeito à mesma contraparte e objeto, em virtude de o autor já ter provocado, anteriormente, por três vezes, por sua omissão, a extinção de idênticos processos. A perempção no processo do trabalho é distinta da perempção do Código de Processo Civil. A perempção trabalhista, assim chamada informalmente, trata-se da perda provisória, ou seja, por seis meses, a possibilidade jurídica de propositura de ação em face de ter o autor, anteriormente, por duas vezes, com respeito ao mesmo empregador e ação, provocado a extinção do processo sem julgamento do mérito em face de sua ausência à respectiva audiência, ensejando o denominado arquivamento da reclamação. É o que prevê o art. 732 combinado com 884, ambos da CLT.
A prescrição e a decadência são figuras jurídicas que têm em comum a circunstância de consubstanciar meios de produção de efeitos nas relações jurídicas materiais em decorrência do decurso do tempo. A prescrição recai sobre ações condenatórias, enquanto a decadência recai sobre ações constitutivas e descontitutivas.
A prescrição é a extinção da pretensão não manifestadamente no tempo apropriado, ao passo que a decadência é a perda da possibilidade de obter uma vantagem jurídica e garanti-la judicialmente, em face do não exercício oportuno da correspondente faculdade de obtenção.
A decadência corresponde, normalmente, a direitos potestativos, em que há, portanto, uma faculdade aberta ao agente, para produzir efeitos jurídicos validos, segundo sua estrita vontade. Já a prescrição corresponde a direitos reais e pessoais, que envolvem, assim uma prestação e, em consequência, uma obrigação da contraparte.
No direito do trabalho esta distinção é importante, uma vez que os prazos decadenciais no ramo justrabalhista tendem quase sempre, de fato, a corresponder a direitos potestativos.
SANTORO PASSARELLI, citado por ORLANDO GOMES, diz que o fundamento e a razão da decadência diferem-se dos da prescrição porque a decadência não depende, como a prescrição, do fato subjetivo da inércia do titular durante certo lapso de tempo, mas unicamente, do fato objetivo da falta de exercício do direito no tempo estabelecido, e é inspirada não na exigência de ajustar a situação de direito à situação de fato que durou
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