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A INCONSTITUCIONALIDADE DA INDETERMINAÇÃO TEMPORAL DA MEDIDA DE SEGURANÇA

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Por:   •  11/9/2013  •  5.611 Palavras (23 Páginas)  •  458 Visualizações

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1. INTRODUÇÃO

O Iluminismo, movimento filosófico do século XVIII, exerceu grande influência sobre grandes movimentos sociais e de independência do mesmo período histórico. Os filósofos de tal movimento acreditavam que a sociedade corrompia o princípio de igualdade entre os homens e só uma sociedade justa, com a defesa da igualdade de direitos, traria a felicidade.

Tal movimento foi determinante para a Declaração da Independência dos Estados Unidos da América, em 04 de Julho de 1776, sua consequente influência na Revolução Francesa ocorrida em 14 de Julho de 1789 e Inconfidência Mineira, também no ano de 1789.

Destes, destaca-se a Revolução Francesa que formatou um importante documento que até hoje exerce influência direta nos princípios constitucionais da maioria das repúblicas mundiais, bem como o direito internacional: A Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão.

Neste documento encontra-se a defesa da “Liberdade, Igualdade e Fraternidade” entre os homens, consideradas como direitos naturais e inalienáveis. De forma objetiva, encontra-se em seus artigos a declaração de que todos os homens nascem iguais e livres, bem como possuem o direito à liberdade, propriedade e segurança.

Como estabelecido no princípio do Direito e Constituição Brasileira, a Declaração igualmente coloca que todos são inocentes até o término do julgamento e declaração da sua culpabilidade. Assim, conforme documento, a Lei deve estabelecer penas estritamente necessárias.

Tomando-se por referência a Declaração, que influenciou a Constituição Federal do Brasil, este artigo trata da indeterminação temporal da medida de segurança em conflito ao princípio da humanidade das sanções, ao princípio da dignidade da pessoa humana e ao art. 5º., inc. XLVII, alínea b da Constituição Federal que veda as penas de caráter perpétuo.

Como princípios constitucionais relativos ao tema do presente trabalho, ponderam-se o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da igualdade e o limite ao poder punitivo do Estado.

Por questão norteadora, ou problema de pesquisa, se pergunta: a medida de segurança tem caráter de privação de liberdade, não se diferenciando da pena de prisão. Assim sendo, a ela devem ser aplicados os mesmos limites constitucionais?

Por objetivos específicos, se tem: Analisar a inconstitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança; Descrever os artigos da Constituição Federal e do Código Penal que versam sobre medida de segurança; Discutir sobre a inconstitucionalidade da indeterminação temporal da medida de segurança; Identificar casos que tratem do tema para fins de exemplificação da doutrina e jurisprudência.

Por relevância social e jurídica, se destaca a fomentação de debates sobre o tema, que possam gerar reflexões e aprofundamento de pesquisas pertinentes à doutrina e jurisprudência do problema por parte de estudantes e profissionais do Direito, bem como demais interessados sobre o assunto.

Como meio de investigação, serão utilizadas fontes bibliográficas e documentais que tratam sobre medidas de segurança, suas especificidades e formas de aplicação.

2. DESCRIÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA

Como conceito básico sobre medida de segurança, se tem que a mesma ocorre frente à periculosidade do agente, se buscando evitar que o mesmo repita o delito, sendo aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis. Através da determinação da medida de segurança, que assume um caráter preventivo assistencial, se objetiva cessar a periculosidade do agente após tratamento determinado como necessário, visando o bem estar social.

Sousa (2011) aponta como fundamento da medida de segurança:

[...]. Primordialmente a periculosidade do agente foi tratada na escola positiva, que teve como seus principais expoentes Cesare Lombroso (1835 – 1909), Enrico Ferri (1856 – 1929) e Rafael Garófalo (1851 – 1934). Lombroso buscava a caracterização do delinqüente pela antropobiologia, onde foi feito um estudo com mais 25.000 (Vinte e cinco mil) presos para chegar a essa concepção. Ferri, como discípulo de Lombroso, além da antropobiologia, também deu um enfoque sociológico ao delinqüente, em que as condições sociais do homem também dariam causa ao crime. Após a concepção do delinqüente por fatores biológicos em que é influenciado por taras atávicas e fatores patológicos em conjunto com fatores sociais, e desta forma ficou a Garófalo, a responsabilidade de sistematizar a ciência jurídica, traduzindo os postulados positivistas para o direito penal e de tal maneira desenvolveu a “temibilidade” que por sua vez deu lugar a periculosidade.

A medida de segurança tem um caráter antropossocial e biológico ao se justificar sua aplicação, pois se tem a percepção e posterior determinação de que o agente do delito praticado produz temor social, oferecendo periculosidade para seu meio.

De acordo com Aníbal Bruno (1977)

[...] o grande feito do positivismo criminal foi haver imposto à consideração do direito penal a realidade humana; haver feito do delito um ato do homem, sujeitos às leis do seu comportamento; foi por fim, haver lançado, como fundamento do fenômeno do delito, um estado de desajustamento social de suas causas antropo-sociológicas.

Dentro desta nova percepção de periculosidade e sua ação, causa e efeito sobre aspectos antropossociais do meio, Sousa (2011) traça a historicidade da sistematização das medidas de segurança:

[...] só passaram a ter uma verdadeira sistematização com o anteprojeto do Código Penal Suíço, de 1893, elaborado por Carl Stoss.

Após a primeira sistematização vieram os códigos Penais de Portugal (1896), da Noruega (1902) e da Argentina (1921), após estes veio o da Itália, elaborado por Arturo Rocco, que foi onde se deu uma sistematização mais completa a cerca das medidas de segurança, que, aliás, veio a influenciar o legislador brasileiro do Código Penal de 1940.

No Brasil, antes do Código de 1940, o Código Criminal do Império prescrevia que os insanos deveriam ser entregues às suas famílias ou internados em casas especialmente destinadas a acolhê-los (art. 12).

Da mesma forma o código Penal de 1890, deu um destino aos loucos (art. 29), não fazendo nenhuma referencia aos semi-imputáveis, incluindo entre aqueles que se achavam completamente turbados de inteligência no momento do crime.(art. 27 § 4º).

Após, vieram as tentativas de elaboração do código Republicano, que iniciaram em 1893. Uma dessas tentativas

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