REPRESENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA
Por: Maria Rita Vilanova Sousa • 26/11/2018 • Trabalho acadêmico • 1.095 Palavras (5 Páginas) • 121 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE CAXIAS-MA,
REFERÊNCIA: AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº __/ 2015
VÍTIMA: GIVALDO ZÉ ORELHA
NATUREZA: REPRESENTAÇÃO PARA PRISÃO PREVENTIVA
A DELEGACIA REGIONAL DE POLÍCIA CIVIL DE CAXIAS-MA, através do Delegado de Polícia Civil, que ao final subscreve, diante dos fatos apurados no caderno investigatório em epígrafe e no exercício dos poderes que lhes são conferidos pelo art. 13, inciso “IV”, art. 282, §2° e art. 311, todos do CPP, vem, respeitosamente, perante V. Excelência, com fulcro nos artigos 312 e 313 do CPP, REPRESENTAR PELA PRISÃO PREVENTIVA de TIMÓTEO DA SILVA, brasileiro, comerciante, nascido em 12.02.1950, natural de Caxias-MA, filho de Berlaminio da Silva e Genésia da Silva, residente e domiciliado à Rua dos Tambores, s/n, município de Caxias-MA, pelos motivos de fato e de direito expostos à seguir:
I – DOS FATOS
Em breve relato introdutório, expõe-se que o inquérito policial em testilha fora instaurado para apuração da pratica do crime tipificado art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), cometido pelo representado TIMÓTEO DA SILVA, já qualificado no preâmbulo, e que teve como vítima GIVALDO ZÉ ORELHA.
A notitia criminis (notícia do crime) chegou ao conhecimento desta Delegacia através de comunicação da polícia, que repassou a esta Regional a ocorrência de um crime nas dependência de um estabelecimento comercial deste município, o que possibilitou que esta autoridade policial tomasse conhecimento do aludido do aludido delito, instaurando-se, através da Portaria n º. 21332/2015, inquérito policial para a investigação dos fatos.
Segundo apurou-se nas investigações conduzidas por esta Delegacia de Polícia, no dia 03/03/2015, por volta das 22h:00min, no estabelecimento comercial conhecido como “Bar das Minas”, situado próximo ao cruzamento das Ruas Pedreiras e Travessa dos Umbús, no bairro Das Quebradas, neste município, o então representado TIMÓTEO DA SILVA e a vítima iniciaram uma discursão, por causa de uma bicicleta Monark , a qual a vítima cobrava do representado.
Ainda segundo as investigações, no momento em que a discursão se agravou, o Representado saiu daquele estabelecimento, e, quando retornou, em posse de uma arma de fogo, efetuou três disparos contra a vítima, atingindo-a na região do tórax e abdome. Após o cometimento do crime, o Representado evadiu-se do local.
O ofendido, então, foi socorrido por uma equipe médica do SAMU e encaminhado até o Hospital, onde permaneceu internado por oito dias, vindo a óbito no dia 20 de maio de 2015, em razão dos ferimentos causados pelo disparo.
Depoimento testemunhas que presenciaram o fato, às fls. 08; 10/11; 12/13; 30/31; 33/34 e 37;
Auto de qualificação e interrogatório do acusado às fls. 18/21;
Exame Cadavérico às fls. 45/46;
Eis que a sínteses dos fatos relevantes para a presente representação.
II – DO DIREITO
A decretação da prisão preventiva de TIMÓTEO DA SILVA é perfeitamente admissível no presente caso, pois restam-se demonstrados a materialidade delitiva e os indícios de autoria, bem como dos demais requisitos previstos nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, os quais dispõem:
Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos;
Isso porque, no Processo Penal, em matéria de prisão preventiva, devem estar presentes os seguintes requisitos: fumus comissi delicti e o periculum libertatis.
No fumus comissi delicti (pressupostos) deve haver a existência de crime (materialidade) e indícios de autoria, que exsurgem cristalinas no caso em tela, visto a comprovação de que o ofendido foi vítima do crime tipificado no art. 121, caput, do CP, pela simples leitura dos depoimentos das testemunhas que presenciaram o fato e pelo Laudo Exame de Cadavérico acostado a esta representação.
Portanto, ao ceifar a vida da vítima, de maneira dolosa, uma vez que o representado saiu para pegar a arma e voltou para atirar nesta, demonstrando, assim, sua intensão de matá-la, preenchera o requisito exigível para a decretação da preventiva trazido no inc. I do art. 312 do CPP, posto que agira dolosamente em um crime punível com uma pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos, visto que o crime de homicídio do art. 121, caput, do CP, possuí uma pena máxima estipulada em 20 anos de reclusão.
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