RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 483)
Por: pkbruna • 5/9/2019 • Seminário • 256 Palavras (2 Páginas) • 253 Visualizações
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO (Art. 483)
A rescisão indireta do Contrato de Trabalho doutrinariamente é considerada a justa causa do empregado com seu empregador.
Caso a lide seja julgada procedente o empregado receberá todas as verbas rescisórias como se fosse dispensado sem justa causa.
Hipóteses de Rescisão Indireta
1ª – Exigência de Serviços Superiores a Força do Empregado ou Contraria a Lei ou o bom costume.
Nesta hipótese o empregado deverá permanecer no trabalho.
2ª – Quando empregado for tratado com rigor excessivo.
Trata-se de hipótese subjetiva e no caso de reclamação trabalhista o empregado deverá permanecer no trabalho
3ª – Quando o empregado correr perigo de mal considerável.
Nesta hipótese o empregado deverá permanecer trabalhando.
4ª – Quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato de trabalho.
Nesta hipótese o empregado poderá permanecer ou não trabalhando.
5° praticar o empregado contra o empregada ou pessoa de sua família atos lesivos honra e boa fama
Nesta hipótese o empregado deverá permanecer trabalhando
6°quando o empregado e seus pressuposto ofender fisicamente o empregado
Nesta hipótese o empregado deverá permanecer trabalhando
7° quando o empregador reduzir o trabalho do empregado que recebe por tarefa
Nesta hipótese o empregado poderá optar permanecer trabalhando ou larga o empregado
Obs1 : nas hipóteses em que o empregado optar por sair da empresa prevalece o entendimento de que o mesmo deverá comunicar seu empregador sob pena de se configurar abandono de emprego.
Obs 2: no caso de morte do empregador ,de empresa individual, o empregado poderá rescindir o contrato de trabalho
RECISAO DO CONTRATO DE TRABALHO EM COMUM A TODO (até 484-A)
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