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RESE- SEGUNDA FASE DO JÚRI

Por:   •  9/5/2017  •  Abstract  •  1.147 Palavras (5 Páginas)  •  687 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA... VARA DO JÚRI DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/ RIO GRANDE DO SUL

JOSÉ FERNANDES GONÇALVES DA SILVA, já qualificado nos autos do processo-crime n...., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, não se conformando com a respeitável decisão que o pronunciou, interpor RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, com fulcro no artigo 581, IV, Código de Processo Penal.

Requer que seja recebido e processado o presente recurso, que seja realizado o juízo de retratação, nos termos do artigo 589 do Código de Processo Penal e, caso Vossa Excelência entenda que deva ser mantida a respeitável decisão, que seja remetido, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local e data

Advogado...

OAB n. ...

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: José Fernando Gonçalves Silva

RECORRIDA: Justiça Pública

PROCESSO N. ...

Egrégio Tribunal de Justiça;

Colenda Câmara;

Douto Procurador de Justiça.

Em que pese o indiscutível saber jurídico do Meritíssimo Juiz a quo, impõe-se a reforma de respeitável sentença que pronunciou o Recorrente, pelas as razões de fato e de direito a seguir expostas.

I- DOS FATOS

JOSÉ FERNANDO GONÇALVES foi denunciado pela prática do crime do artigo 121, caput, do Código Penal, por ter provocado a morte da vitima após tê-la atacada com uma barra de ferro. O crime foi cometido em razão de um desentendimento entre a vítima e a companheira do acusado.

Havido a denúncia o réu foi citado e ouvido. Não houve apresentação de resposta a acusação. Foram ouvidas sete testemunhas, sendo apresentados memoriais pela acusação e defesa. Havendo a pronúncia do acusado nos termos da denúncia.

II – DO DIREITO

Primeiramente, impõe-se a decretação da nulidade da ação penal a partir da citação, com fundamento no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Conforme disciplina do artigo 406 do CPP, o juiz ao receber a denúncia deve citar o réu para apresentar resposta à acusação, e caso esta não seja apresentada no prazo legal, o juiz deve nomear um defensor para oferecê-la, conforme disciplina do artigo 408 do Código de Processo Penal.

No caso em tela não foi apresentada a resposta à acusação pelo o acusado como reclama o artigo 406 do CPP, e tão pouco designado pelo o juiz defensor dativo conforme exigência do artigo 408 do CCP, para que assim viesse apresentar a resposta à acusação, que é ato fundamental para a defesa do acusado, pois é assegurado a todos o contraditório e a ampla defesa conforme dispõe o artigo 5º, LV da Constituição Federal, neste caso pode-se aferir que ambos foram feridos. Da mesma forma ainda não foi observado à exigência do artigo 261 do CPP que nem um acusado poderá ser processado ou julgado sem defesa técnica, no caso deficiente, logo padecem de nulidade os atos praticados por a falta de defesa no processo conforme a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal. Desta feita tal decisão de pronúncia estar maculada por nulidades.

Dessa forma, não tendo havido o cumprimento das formalidades legais disciplinadas pelos os Artigos 406, 408 e 261 ambos do Código de Processo Penal, pede-se a nulidade da referida decisão de pronuncia com base no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal.

Pugna-se ainda pela nulidade em razão da inversão de ordem da oitiva em audiência conforme disciplina do artigo 411 do Código de Processo Penal.

Segundo o artigo 411 do CPP na audiência de instrução deve ser seguida uma ordem de oitiva começando pelo o ofendido quando possível, as inquirições das testemunhas arroladas pela a acusação e após as da defesa, os esclarecimentos dos peritos, às acareações e reconhecimento de pessoas e coisas, e após interrogatório do acusado.

No caso em questão, o ofendido foi ouvido antes das testemunhas conforme demonstrado nos autos, desta feita foi desrespeitado a ordem disciplinada pela lei. Assim estar demonstrada a nulidade por inversão da ordem dos atos da audiência, uma vez que tal inversão ocasiona prejuízo na defesa do acusado, prejudicando a ordem essencial para o devido processo legal disciplinado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Assim, pugna-se pela nulidade em razão

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