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RESENHA CRÍTICA: UMA BREVE ANÁLISE DA TEORIA CONCEPCIONISTA À LUZ DA LEI Nº 11.804/2008 (LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS)

Por:   •  21/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.182 Palavras (9 Páginas)  •  935 Visualizações

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RESENHA CRÍTICA: UMA BREVE ANÁLISE DA TEORIA CONCEPCIONISTA À LUZ DA LEI Nº 11.804/2008 (LEI DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS)

Alanna Carla Caragnatto

Maicon Alberto da Silva Pereira

Ranielli de Freitas Alves

RicieliPurper Ribeiro

RESUMO: O presente trabalho tem por objetivo relatar o início da personalidade jurídica do nascituro, bem como os direitos resguardados em lei, levando em consideração a lei dos alimentos gravídicos e teorias que dizem respeito aos direitos do nascituro, sendo a natalista, personalidade condicional e concepcionista. Inicia-se relatando um histórico desde a antiguidade, apresentando contradições entre autores, filósofos, teólogos, que devido à ausência de dados científicos capazes de auxiliar na verificação das condições da gravidez e do nascituro, desenvolveram conceitos sobre personalidade jurídica. O tema subsequente diz respeito aos direitos de personalidade, bem como no ordenamento jurídico brasileiro, em foco os extrapatrimoniais e patrimoniais que lhe seriam garantidos. O tópico seguinte discorre sobre as três principais correntes acerca da personalidade jurídica, deixando explícito que a Teoria Concepcionista é a mais adequada para garantir os direitos no nascituro.Por conseguinte trata da Lei dos Alimentos Gravídicos e da Teoria Concepcionista, levando em consideração que foi a mais precisa confirmação da existência e do direito à vida antes do nascimento.

Palavras - Chaves: DIREITOS DO NASCITURO, TEORIA CONCEPCIONISTA, ALIMENTOS GRAVÍDICOS.

        

1 - CREDENCIAIS DOS AUTORES

Dhanilla Henrique Gontijo, Acadêmica de Direito naFaculdade Federal de Minas Gerais

2 - RESUMO DA OBRA

                

O presente artigo é composto de 13 (Treze) páginas, que dizem respeito aos direitos do nascituro, no tocante da lei dos alimentos Gravídicos, dentro dos ditames jurídicos e das principais teorias acerca do assunto, dando ênfase a corrente concepcionista, considerada a mais contundente.

O primeiro tópico relata um histórico desde a antiguidade apresentando contradições entre autores, filósofos, teólogos, destacando que devido à ausência de dados científicos, foram sedesenvolvendo conceitos sobre personalidade jurídica do nascituro. Nessa mesma linha de pensamento os filósofos desenvolveram teses que acabaram servindo de influência para os juristas da época romana, trazendo o aborto como aceitável, através de uma jurisprudência que empregava o feto como parte integrante do ventre materno e por isso não poderia ser considerado crime. Os Estudiosos Ulpiano e Papiniano sustentavam a ideia de que apesar da criança estar no ventre materno, era considerada parte da mãe, não podendo se falar em autonomia e, portanto, desconsiderando o conceito apresentado acima sobre o aborto.

No tópico segundo há o conceito de personalidade, alémdos direitos do nascituro no ordenamento jurídico brasileiro, direitos extrapatrimoniaise patrimoniais. A Constituição da República Federativa de 1988, em seu artigo 5º, caput e incisos e o Código Civil de 2002, asseguram os direitos de personalidade inerentes, intransmissíveis e irrenunciáveis, que acompanham o ser humano por toda a vida, desde a concepção,como a marco primordial, tornando o ser capaz de obter direitos e obrigações.

Direitos extrapatrimoniais são aqueles que dizem respeito à integridade física e moral, direito a saúde, sendo essencial para o desenvolvimento pleno da capacidade física e mental do ser humano, a imagem, a honra, entre outros. Jáno tocante patrimonial, o nascituro possui capacidade de direito, mas não de exercício, devendo os representantes, quando necessário, zelar pelos seus interesses. Apenas certos efeitos de alguns direitos, isto é, os patrimoniais materiais, como a herança e a doação, dependem do nascimento com vida.

O terceiro tópico discorre sobre as três principais correntes formuladas com o objetivo de interpretar o artigo 2º do Código Civil Brasileiro. A primeira é a ‘Teoria Natalista’, que defende que o início da personalidade provém do nascimento com vida e, assim, apenas a partir desse momento haverá aptidão para adquirir direitos e obrigações. Os estudiosos dessa corrente defendem que não há vida independente enquanto não ocorrer completo desligamento da mãe e do nascituro, o que torna evidente que a dignidade materna é que esta sendo protegida.

A segunda é a ‘Teoria da Personalidade Condicional’ que sugere que desde a concepção, o nascituro adquire direitos e deveres, mas de forma ‘condicionada’ ao nascimento com vida, sob pena de nunca terem existido no mundo jurídico. E, por fim, a ‘Teoria Concepcionista’, com um conceito notavelmente medicinal, que dá ao ser desde a concepção, direitos e obrigações, para que dessa forma seja sujeito de direitos. Fica explícito que esta última é a teoria aplicada pelo ordenamento brasileiro, bastando para isso analisar certas leis, haja vista que diversos artigos consagram o direito do nascituro, bem como as garantias constitucionais, mesmo porque há estampado em seu texto proteção a vida de forma geral, inclusive uterina.

O tópico quarto faz breves considerações sobre conceitos e características dos alimentos em relação aonascituro, para que o mesmo possa se desenvolver e nascer com vida, e sem problemas de doenças crônicas, desnutrição e morte. A mãe, neste contexto, é beneficiária indireta numa ação de alimentos, uma vez que o nascituro é receptor final do benefício, não podendo renunciar aos alimentos gravídicos,por consequência de interferir na saúde e no desenvolvimento do nascituro. Assim a Constituição trás em seu artigo 5º, inciso LXVII, que haverá prisão civil ao responsável que se recusarda obrigação alimentícia.

O quinto tópico trata da Lei dos Alimentos Gravídicos e da Teoria Concepcionista. Essa lei foi a mais precisa confirmação da existência e do direito à vida antes do nascimento. Encontra-se estampada em diversos códigos, e até mesmo em tratados internacionais, uma vez que a alimentação é uma das necessidades básicas do ser humano. Na interpretação retirada da lei, fica evidente que os alimentos são direcionados ao nascituro de forma indireta, pois é a gestante que os recebe em função de seu estado gravídico. São fornecidos pelo pai e também pela mãe, na proporção dos recursos de ambos e após o nascimento com vidatransforma-se empensão alimentícia, encarregada ao pai.

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