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- Pluralidade De Pluralismo: Breve Inclusão Nas Teorias Pluralistas Do Direito

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Por:   •  24/9/2013  •  743 Palavras (3 Páginas)  •  707 Visualizações

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RESENHA

- Pluralidade de Pluralismo: Breve Inclusão nas Teorias Pluralistas do Direito

Salvador-BA, 26/09/2012

É notório que vivemos em um momento de crise paradigmática, assim nos encontramos em um momento de transição onde se destaca que o paradigma dominante da modernidade ocidental entra em conflito com os paradigmas emergentes.

Notando que a teorizações do Pluralismo Jurídico, enquanto expressão da cultura que traduz para o Direito tais lutas paradigmáticas, partem da constatação de que ao lado do Direito tais lutas paradigmáticas, partem da constatação de que o lado do Direito Oficial vigente, legitimidade, eficacia e coercibilidade.

Segundo Óscar Correas, que Pluralismo Jurídico é o fenômeno de “ coexistência no tempo e no mesmo território, de dois ou mais sistemas normativos eficazes”.

Destacamos ainda que esta definição não é a única, existindo as mais variadas, sendo bastante difícil enumerar princípios comuns as diferentes correntes do Pluralismo Jurídico, não só pela variedade de modelos, mas também pelo grande número de autores que estudaram com diferentes perspectivas.

Contudo, em todas as suas manifestações, o pluralismo se coloca como uma teoria questionadora de tudo que é centralizador e que visa a unicidade, na busca de um novo referencial epistemológico., Vê-se ainda a presença do individualismo liberal em sua origem e do reconhecimento da pluralidade de potencialidades dos indivíduo.

Essa situação define a pratica do poder como negociação permanente nos desacordos, a busca ativa das soluções de compromisso e a invenção dos equilíbrios provisórios no seio das relações de força.

Assim as teorias pluralistas reconquistam espaços por sua defesa do direito à diversidade e também por serem detentoras de referenciais fundamentais para a construção de uma democracia ampliada.

O pluralismo emerge ainda como um novo paradigma, buscando um novo referencial para o social, o politico e o juridico, e colocando em xeque toda estrutura edificada na modernidade que elegeu o Estado como único centro emanador de poder e de juridicidade.

No século XIX e meados do Século XX, como reação ao monismo jurídico e à limitação do direito à lei estatal, havendo uma constatação de uma forte reação das doutrinas pluralistas. Varias correntes emergem desde então, tanto entre jusfilósofos como sociólogos do Direito, e posteriormente entre antropólogos jurídicos, ganhando força por sua analise mais precisa da realidade do que a teoria monista era capaz de realizar.

Entendemos que vem a ser o seu Direito Social e sua implicação no pluralismo jurídico deve-se, inicialmente, entender sua concepção de fatos normativos.

Esses fatos normativos são permeados por valores jurídicos e morais extra temporais desde sua origem, justificados como valores positivos, representando em sua essência ema materialização

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