RESENHA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.927
Por: Paula Brandão • 5/12/2019 • Resenha • 5.007 Palavras (21 Páginas) • 217 Visualizações
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RESENHA DO MANDADO DE SEGURANÇA Nº. 12.927
Paula Viana Pereira Brandão
Controle Jurisdicional da Administração Pública – Prof. Marcelo Carvalho
A presente resenha versa sobre o Mandado de Segurança nº. 12.927 – DF
(2007/0148856-8), impetrado por Maria Nunes de Oliveira Maciel em face do Ministro de Estado
da Previdência Social, julgado pelos Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça,
tendo como relator o Ministro Felix Fischer, que debate acerca do controle jurisdicional da
sanção disciplinar.
Com efeito, o recurso foi interposto com o objetivo de anular a sanção disciplinar de
demissão do cargo de médico-perito do INSS, interposta pelo Ministro contra a impetrante, com a
justificativa de que a servidora havia cometido o crime tipificado no artigo 117, XII, da Lei nº.
8.112/90, ao ter recebido propina em razão de suas atribuições e ter cometido ato de improbidade
administrativa.
Contudo, a impetrante declara que sua defesa foi prejudicada, tendo em vista que foi
apenas notificada como possível envolvida nas irregularidades, não tendo sido indiciada como
acusada e não tendo a autoridade coatora indicado os fatos típicos a ela imputados, bem como
não haver provas concretas de sua participação nos eventos delituosos no relatório elaborado pela
Comissão Disciplinar. Além disso, assegura que foi concedido habeas corpus a fim de determinar
o trancamento da ação penal em relação aos fatos constantes no processo administrativo
disciplinar.
Por outro lado, o impetrado defende-se no sentido de entender não ser o writ cabível
contra o ato disciplinar, tendo em vista que se trata de análise meritória e não possuir prova pré-
constituída. Evidencia que a impetrante foi devidamente notificada, inexistindo ilegalidades
quanto ao procedimento do processo administrativo, não havendo, assim, violação ao princípio da
presunção de inocência; que o relatório elaborado pela Comissão supracitada revelou a autoria e
materialidade da falta funcional praticada pela servidora, além de evidenciar a independência das
instâncias penal e administrativa, objeto de questionamento da impetrante.
Em seu voto, o relator confirma que o Poder Judiciário, admitindo-se o mérito
administrativo em seu aspecto discricionário apenas pode controlar irregularidade formal no que
diz respeito a processo disciplinar, à luz dos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido
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processo legal, sendo vedado, em tese, qualquer interferência no mérito administrativo. Não
caberia, pois, ao Judiciário analisar juízo de conveniência e oportunidade da autoridade coatora.
Nesse mesmo sentido, o autor Matheus Carvalho (2016, p. 384) coaduna:
Ademais, o controle judicial das atividades administrativas pode ser realizado mediante
provocação do interessando, podendo ser prévio ou posterior, somente no que tange aos
aspectos de legalidade, não sendo admitido que o Poder Judiciário intervenha nos
aspectos de oportunidade e conveniência que justificariam a prática dos atos
administrativos. (grifo nosso).
Julgou o STF por seu Ministro Eros Grau, relator do RMS 24.699 – DF:
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMISSÃO. PODER DISCIPLINAR. LIMITES
DE ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. ATO
DE IMPROBIDADE. 1. Servidor do DNER demitido por ato de improbidade
administrativa e por se valer do cargo para obter proveito pessoal de outrem, em
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