RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: Nilso Dias Jorge • 30/3/2016 • Artigo • 989 Palavras (4 Páginas) • 299 Visualizações
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
É a responsabilidade que o Estado tem de pagar uma indenização quando alguém sofre um dano.
1. Evolução histórica:
Fase da irresponsabilidade.
Nesta fase o Estado não responde por danos causados aos particulares, já que o Pode soberano dos reis era divino.
Fase Civilista.
O estado passa a responder pelos danos causados, mas apenas se o dano fosse causado por uma atitde culposa ou dolosa de um funcionário estatal.
Fase publicista.
Aqui temos o Estado causando danos. Ele é diferente do particular, tem legitimidade para usar a força, representando todos da sociedade. E, diante disso, não seria correto o Estado ser responsabilizado através das normas comuns civis, por isso utiliza-se normas públicas.
São dois os momentos dessa fase:
a) Culpa administrativa.
Estado só responde se dano tiver origem num serviço público defeituoso, é a chamada Culpa Anônima do Serviço (não é a culpa de um agente público específico). Exemplo: buraco na rua não reparado pelo Estado, a culpa não é de um funcionário, mas o serviço público foi defeituoso.
b) Risco Administrativo.
Estado responde objetivamente pelos danos que causar, para que haja igualdade nos ônus e encargos sociais.
Pelo simples fato de o Estado administrar, ele responde pelos dano que ele causa. Não precisa aferir culpa de funcionário, ou culpa de um serviço, basta demonstrar que o Estado causou dano a alguém.
2. Modalidades de Responsabilidade.
Responsabilidade Objetiva.
Modalidade de Responsabilidade que decorre do risco administrativo. Basta demonstrar a conduta estatal (dolosa ou culposa), dano e nexo causal.
Ocorre em três casos:
a) Atos comissivos (não omissão) das pessoas de Direito Público – União, Estados, DF, Municípios, Agencias Reguladoras, Autarquias, Consórcios Públicos de Direito Publico e Fundações Publica de Direito Publico (artigo 37, 6º da CF). Exemplo: Bala perdida de um PM.
b) Atos comissivos das pessoas de Direito Privado prestadoras de Direito Público – Correios, Metrô, Concessionárias de energia, telefonia, agua, esgoto, dentre outras (artigo 37, 6º da CF). Exemplo: Ônibus tomba causando dano.
c) Conduta que, pela sua natureza, são de risco, pouco importando se são atos comissivos ou omissivos (artigo 927, Parágrafo Único do CC). Exemplo: Galpão de explosivos do Poder Público explode, Preso que mata o outro, Aluno de escola pública machuca outro aluno.
Responsabilidade Subjetiva.
Relacionada (resquícios) com a Culpa Administrativa e a Fase Civilista.
a) Condutas omissivas das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.
A responsabilidade dependerá da demonstração/prova de que o serviço é defeituoso (“falta do serviço” ou “culpa anônima do serviço”):
i. Não funcionou.
ii. Funcionou atrasado.
iii. Funcionou mal.
Exemplos: buraco na pista, falta de limpeza de bueiros.
b) Condutas comissivas ou omissivas das pessoas de direito privado não prestadoras de serviço público (artigo 186 do CC) – verificar culpa ou dolo do agente. Exemplo Banco do Brasil.
c) Responsabilidade pessoal dos agentes públicos (artigo 37, § 6º, da CF) – verifica culpa ou dolo do agente. Ocorrerá em Ação Regressiva.
3. Requisitos da Responsabilidade Objetiva.
Não necessita comprovar culpa ou dolo, nem culpa do serviço ou serviço defeituoso.
a) Conduta: ato de agente de pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público - não discute culpa ou dolo, nem se serviço é defeituoso.
b) Dano indenizável
Dano certo: é o existente, e não apenas o eventual.
Dano especial: é o que atinge pessoas em particular. Exemplo: ao comprar um carro que corre 250 Km/h, sendo que o Estado permite o máximo de 120 Km/h – nesse caso o Estado não está causando um dano somente a um particular, e sim a toda coletividade.
Dano anormal: é o que ultrapassa as dificuldades comuns da vida em sociedade.
c) Nexo de causalidade
Admitem-se excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
Teoria adotada: Risco Administrativo (o Estado responde, mas possuem excludentes); não Teoria do Risco Integral (por essa teoria o Estado responderia sempre).
Atenção: Somente nos casos de danos nucleares o Estado responderá pela Teoria do Risco Integral, não haverá excludentes.
4. Responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público (Pessoa de direito privado prestadora de serviço público - artigo 37, § 6º, da CF).
a) Modalidade: objetiva pelos atos comissivos.
b) Beneficiários:
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