RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: Nilso Dias Jorge • 30/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.052 Palavras (5 Páginas) • 249 Visualizações
DIREITO ADMINISTRATIVO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
É a responsabilidade que o Estado tem de pagar uma indenização quando alguém sofre um dano.
- Evolução histórica:
Fase da irresponsabilidade.
Nesta fase o Estado não responde por danos causados aos particulares, já que o Pode soberano dos reis era divino.
Fase Civilista.
O estado passa a responder pelos danos causados, mas apenas se o dano fosse causado por uma atitde culposa ou dolosa de um funcionário estatal.
Fase publicista.
Aqui temos o Estado causando danos. Ele é diferente do particular, tem legitimidade para usar a força, representando todos da sociedade. E, diante disso, não seria correto o Estado ser responsabilizado através das normas comuns civis, por isso utiliza-se normas públicas.
São dois os momentos dessa fase:
- Culpa administrativa.
Estado só responde se dano tiver origem num serviço público defeituoso, é a chamada Culpa Anônima do Serviço (não é a culpa de um agente público específico). Exemplo: buraco na rua não reparado pelo Estado, a culpa não é de um funcionário, mas o serviço público foi defeituoso.
- Risco Administrativo.
Estado responde objetivamente pelos danos que causar, para que haja igualdade nos ônus e encargos sociais.
Pelo simples fato de o Estado administrar, ele responde pelos dano que ele causa. Não precisa aferir culpa de funcionário, ou culpa de um serviço, basta demonstrar que o Estado causou dano a alguém.
- Modalidades de Responsabilidade.
Responsabilidade Objetiva.
Modalidade de Responsabilidade que decorre do risco administrativo. Basta demonstrar a conduta estatal (dolosa ou culposa), dano e nexo causal.
Ocorre em três casos:
- Atos comissivos (não omissão) das pessoas de Direito Público – União, Estados, DF, Municípios, Agencias Reguladoras, Autarquias, Consórcios Públicos de Direito Publico e Fundações Publica de Direito Publico (artigo 37, 6º da CF). Exemplo: Bala perdida de um PM.
- Atos comissivos das pessoas de Direito Privado prestadoras de Direito Público – Correios, Metrô, Concessionárias de energia, telefonia, agua, esgoto, dentre outras (artigo 37, 6º da CF). Exemplo: Ônibus tomba causando dano.
- Conduta que, pela sua natureza, são de risco, pouco importando se são atos comissivos ou omissivos (artigo 927, Parágrafo Único do CC). Exemplo: Galpão de explosivos do Poder Público explode, Preso que mata o outro, Aluno de escola pública machuca outro aluno.
Responsabilidade Subjetiva.
Relacionada (resquícios) com a Culpa Administrativa e a Fase Civilista.
- Condutas omissivas das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.
A responsabilidade dependerá da demonstração/prova de que o serviço é defeituoso (“falta do serviço” ou “culpa anônima do serviço”):
- Não funcionou.
- Funcionou atrasado.
- Funcionou mal.
Exemplos: buraco na pista, falta de limpeza de bueiros.
- Condutas comissivas ou omissivas das pessoas de direito privado não prestadoras de serviço público (artigo 186 do CC) – verificar culpa ou dolo do agente. Exemplo Banco do Brasil.
- Responsabilidade pessoal dos agentes públicos (artigo 37, § 6º, da CF) – verifica culpa ou dolo do agente. Ocorrerá em Ação Regressiva.
- Requisitos da Responsabilidade Objetiva.
Não necessita comprovar culpa ou dolo, nem culpa do serviço ou serviço defeituoso.
- Conduta: ato de agente de pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público - não discute culpa ou dolo, nem se serviço é defeituoso.
- Dano indenizável
- Dano certo: é o existente, e não apenas o eventual.
- Dano especial: é o que atinge pessoas em particular. Exemplo: ao comprar um carro que corre 250 Km/h, sendo que o Estado permite o máximo de 120 Km/h – nesse caso o Estado não está causando um dano somente a um particular, e sim a toda coletividade.
- Dano anormal: é o que ultrapassa as dificuldades comuns da vida em sociedade.
- Nexo de causalidade
- Admitem-se excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
- Teoria adotada: Risco Administrativo (o Estado responde, mas possuem excludentes); não Teoria do Risco Integral (por essa teoria o Estado responderia sempre).
- Atenção: Somente nos casos de danos nucleares o Estado responderá pela Teoria do Risco Integral, não haverá excludentes.
- Responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público (Pessoa de direito privado prestadora de serviço público - artigo 37, § 6º, da CF).
- Modalidade: objetiva pelos atos comissivos.
- Beneficiários: usuários do serviço e os terceiros não usuários (STF se pacificou nesse sentido).
- Responsabilidade do Estado: é subsidiária em relação à prestadora de serviço público.
- Responsabilidade do Tabelião e do Registrador.
- Modalidade: objetiva (artigo 37, § 6º, da CF).
- Beneficiários: usuários do serviço + terceiros não usuários.
- Responsabilidade do Estado: é subsidiária em relação ao delegatário do serviço público.
- Responsabilidade por Ato Legislativo.
- Regra: não responde, a lei não prejudica ninguém, apenas delimita os nossos direitos.
- Exceções:
- Lei inconstitucional, depende se o efeito for “ex nunc” ou “ex tunc”.
- Lei de efeitos concretos.
- Responsabilidade por Ato Judicial.
- Regra: não responde.
- Exceções:
- Juiz agir com dolo, fraude ou prevaricar (artigo 133, CPC).
- Prisão além do tempo (artigo 5º, LXXV, da CF).
- Erro judiciário:
- Reconhecido em uma Revisão Criminal.
- Erro grave (prisão sem qualquer envolvimento no crime).
- Responsabilidade do agente público.
- Regra: responde por culpa ou dolo.
- Responsabilidade direta: não é cabível acionar diretamente o agente público, ou seja, não cabe responsabilidade “per saltum” deste; O prejudicado deve ingressar com ação diretamente contra o Estado e este pode denunciar a lide ou atuar regressivamente.
- Denunciação da lide do Estado face ao agente:
- Não é obrigatória.
- Estado deve imputar fato culposo ou doloso.
- Prescrição.
Prazo que a vitima tem para entrar com ação indenizatória contra o Estado.
- Prescrição em geral contra a Fazenda Pública: 05 anos (Decreto 20.910/32)
- Prescrição em geral para a reparação civil (entre particulares): 03 anos (CC)
Atenção: A jurisprudência está dividida.
Cuidado – artigo 10 do Decreto 20.910/32.
“Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.”
Assinale a alternativa correta:
a) o Brasil adota a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade do Estado – É a Teoria do Risco Administrativo.
b) a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário averiguar se a conduta do agente público é culposa ou dolosa – É a culpa do serviço e não do agente público.
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