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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  30/3/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.052 Palavras (5 Páginas)  •  249 Visualizações

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DIREITO ADMINISTRATIVO

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

É a responsabilidade que o Estado tem de pagar uma indenização quando alguém sofre um dano.

  1. Evolução histórica:

Fase da irresponsabilidade.

Nesta fase o Estado não responde por danos causados aos particulares, já que o Pode soberano dos reis era divino.

Fase Civilista.

O estado passa a responder pelos danos causados, mas apenas se o dano fosse causado por uma atitde culposa ou dolosa de um funcionário estatal.

Fase publicista.

Aqui temos o Estado causando danos. Ele é diferente do particular, tem legitimidade para usar a força, representando todos da sociedade. E, diante disso, não seria correto o Estado ser responsabilizado através das normas comuns civis, por isso utiliza-se normas públicas.

São dois os momentos dessa fase:

  1. Culpa administrativa.

Estado só responde se dano tiver origem num serviço público defeituoso, é a chamada Culpa Anônima do Serviço (não é a culpa de um agente público específico).  Exemplo: buraco na rua não reparado pelo Estado, a culpa não é de um funcionário, mas o serviço público foi defeituoso.

  1. Risco Administrativo.

Estado responde objetivamente pelos danos que causar, para que haja igualdade nos ônus e encargos sociais.

Pelo simples fato de o Estado administrar, ele responde pelos dano que ele causa. Não precisa aferir culpa de funcionário, ou culpa de um serviço, basta demonstrar que o Estado causou dano a alguém.

  1. Modalidades de Responsabilidade.

Responsabilidade Objetiva.

Modalidade de Responsabilidade que decorre do risco administrativo. Basta demonstrar a conduta estatal (dolosa ou culposa), dano e nexo causal.

Ocorre em três casos:

  1. Atos comissivos (não omissão) das pessoas de Direito Público – União, Estados, DF, Municípios, Agencias Reguladoras, Autarquias, Consórcios Públicos de Direito Publico e Fundações Publica de Direito Publico (artigo 37, 6º da CF). Exemplo: Bala perdida de um PM.
  2. Atos comissivos das pessoas de Direito Privado prestadoras de Direito Público – Correios, Metrô, Concessionárias de energia, telefonia, agua, esgoto, dentre outras (artigo 37, 6º da CF). Exemplo: Ônibus tomba causando dano.
  3. Conduta que, pela sua natureza, são de risco, pouco importando se são atos comissivos ou omissivos (artigo 927, Parágrafo Único do CC). Exemplo: Galpão de explosivos do Poder Público explode, Preso que mata o outro, Aluno de escola pública machuca outro aluno.

Responsabilidade Subjetiva.

Relacionada (resquícios) com a Culpa Administrativa e a Fase Civilista.

  1. Condutas omissivas das pessoas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviço público.

A responsabilidade dependerá da demonstração/prova de que o serviço é defeituoso (“falta do serviço” ou “culpa anônima do serviço”):

  1. Não funcionou.
  2. Funcionou atrasado.
  3. Funcionou mal.

Exemplos: buraco na pista, falta de limpeza de bueiros.

  1. Condutas comissivas ou omissivas das pessoas de direito privado não prestadoras de serviço público (artigo 186 do CC) – verificar culpa ou dolo do agente. Exemplo Banco do Brasil.
  2. Responsabilidade pessoal dos agentes públicos (artigo 37, § 6º, da CF) – verifica culpa ou dolo do agente. Ocorrerá em Ação Regressiva.

  1. Requisitos da Responsabilidade Objetiva.

Não necessita comprovar culpa ou dolo, nem culpa do serviço ou serviço defeituoso.

  1. Conduta: ato de agente de pessoa de direito público ou de direito privado prestadora de serviço público - não discute culpa ou dolo, nem se serviço é defeituoso.
  2. Dano indenizável
  • Dano certo: é o existente, e não apenas o eventual.
  • Dano especial: é o que atinge pessoas em particular. Exemplo: ao comprar um carro que corre 250 Km/h, sendo que o Estado permite o máximo de 120 Km/h – nesse caso o Estado não está causando um dano somente a um particular, e sim a toda coletividade.
  • Dano anormal: é o que ultrapassa as dificuldades comuns da vida em sociedade.
  1. Nexo de causalidade
  • Admitem-se excludentes de responsabilidade: caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro.
  • Teoria adotada: Risco Administrativo (o Estado responde, mas possuem excludentes); não Teoria do Risco Integral (por essa teoria o Estado responderia sempre).
  • Atenção: Somente nos casos de danos nucleares o Estado responderá pela Teoria do Risco Integral, não haverá excludentes.
  1. Responsabilidade das Concessionárias de Serviço Público (Pessoa de direito privado prestadora de serviço público - artigo 37, § 6º, da CF).
  1. Modalidade: objetiva pelos atos comissivos.
  2. Beneficiários: usuários do serviço e os terceiros não usuários (STF se pacificou nesse sentido).
  3. Responsabilidade do Estado: é subsidiária em relação à prestadora de serviço público.
  1. Responsabilidade do Tabelião e do Registrador.
  1. Modalidade: objetiva (artigo 37, § 6º, da CF).
  2. Beneficiários: usuários do serviço + terceiros não usuários.
  3. Responsabilidade do Estado: é subsidiária em relação ao delegatário do serviço público.

  1. Responsabilidade por Ato Legislativo.
  1. Regra: não responde, a lei não prejudica ninguém, apenas delimita os nossos direitos.
  2. Exceções:
  • Lei inconstitucional, depende se o efeito for “ex nunc” ou “ex tunc”.
  • Lei de efeitos concretos.

  1. Responsabilidade por Ato Judicial.
  1. Regra: não responde.
  2. Exceções:
  • Juiz agir com dolo, fraude ou prevaricar (artigo 133, CPC).
  • Prisão além do tempo (artigo 5º, LXXV, da CF).
  • Erro judiciário:
  1. Reconhecido em uma Revisão Criminal.
  2. Erro grave (prisão sem qualquer envolvimento no crime).
  1. Responsabilidade do agente público.
  1. Regra: responde por culpa ou dolo.
  2. Responsabilidade direta: não é cabível acionar diretamente o agente público, ou seja, não cabe responsabilidade “per saltum” deste; O prejudicado deve ingressar com ação diretamente contra o Estado e este pode denunciar a lide ou atuar regressivamente.
  3. Denunciação da lide do Estado face ao agente:
  • Não é obrigatória.
  • Estado deve imputar fato culposo ou doloso.
  1. Prescrição.

Prazo que a vitima tem para entrar com ação indenizatória contra o Estado.

  1. Prescrição em geral contra a Fazenda Pública: 05 anos (Decreto 20.910/32)
  2. Prescrição em geral para a reparação civil (entre particulares): 03 anos (CC)

Atenção: A jurisprudência está dividida.

Cuidado – artigo 10 do Decreto 20.910/32.

“Art. 10. O disposto nos artigos anteriores não altera as prescrições de menor prazo, constantes das leis e regulamentos, as quais ficam subordinadas às mesmas regras.”

Assinale a alternativa correta:

a) o Brasil adota a Teoria do Risco Integral em matéria de responsabilidade do Estado – É a Teoria do Risco Administrativo.

b) a responsabilidade do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário averiguar se a conduta do agente público é culposa ou dolosa – É a culpa do serviço e não do agente público.

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