RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
Por: jhulinda • 1/5/2016 • Artigo • 2.552 Palavras (11 Páginas) • 327 Visualizações
Centro Universitário do Distrito Federal – UDF
Coordenação do Curso de Direito
A RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO:
CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.
Jhullyan A. F. de Araújo
Regiane
Resumo: O presente trabalho procura analisar um estudo no âmbito do direito administrativo, com o objetivo de aprofundar a responsabilidade civil do Estado por contrato e extracontratual. Para se caracterizar a responsabilidade civil é necessário que se coadunem quatro elementos, a saber: a ação ou omissão do agente, a culpa ou o dolo do agente, a relação ou o nexo de causalidade e o dano. A Responsabilidade Civil Contratual, como o nome mesmo já sugere, ocorre pela presença de um contrato existente entre as partes envolvidas, agente e vítima. Em relação à Responsabilidade Civil Extracontratual, também conhecida como Aquiliana, o agente não tem vínculo contratual com a vítima, mas, tem vínculo legal, uma vez que, por conta do descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano.
Palavras-chave: Direito administrativo. Responsabilidade Civil. Contratual. Extracontratual.
Abstract: This paper analyzes a study in the context of administrative law, in order to deepen the civil responsibility of the state contract and tort. To characterize the liability is necessary that fit four elements, namely: the action or agent omission, fault or willful misconduct of the agent, the relationship or causation and damage. The Civil Liability Contract, as its name suggests, is the presence of an existing contract between the parties involved, agent and victim. Regarding the Liability Extracontractual, also known as aquiliana, the agent has no contractual relationship with the victim, but is legally binding, since, due to the breach of a legal duty, the agent by act or omission, with Nexus causality and negligence or willful misconduct, the victim will cause damage.
Keywords: Administrative law. Civil responsability. Contractual. Non-contractual.
1 INTRODUÇÃO
A responsabilidade civil pode apresentar-se sob diferentes espécies, conforme a perspectiva que se analisa. O presente tema deste trabalho trata de maneira bem abstrata a responsabilidade contratual que se origina da inexecução contratual. Pode ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto, de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. E também trata da responsabilidade extracontratual, também chamada de aquiliana, se resulta do inadimplemento normativo, ou seja, da prática de um ato ilícito por pessoa capaz ou incapaz ( Art. 156 CC), da violação de um dever fundado em algum princípio geral de direito ( Art. 159 CC), visto que não há vínculo anterior entre as partes, por não estarem ligadas por uma relação obrigacional. Ambos os assuntos são de extrema importância no direito civil como no direito administrativo, conforme será tratado a frente.
2 RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL.
O conceito de responsabilidade civil está ligado a três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade, ou seja, conduta ilícita ou lícita, dano e nexo causal. Desses elementos pode-se concluir que a responsabilidade civil é derivada de uma lesão ao interesse alheio, causando um dano a este particular, sendo assim o causador do dano, seja esse dano moral ou material, deverá se responsabilizar pelo dano causado e se for possível reparar o dano fazendo com que as coisas retornem ao estado anterior, ou, caso não haja possibilidade de retornar ao estado anterior, compensar pecuniariamente a vítima da conduta causadora do dano.
Com a evolução das sociedade, sentiu-se a necessidade de organizar-se através de uma ordem social (regras e normas) alicerçada na normatização das condutas dos indivíduos. Diante de tais necessidades, ao analisar a Responsabilidade Civil Aquiliana ou Extracontratual bem como todos os seus aspectos, visto que esta é parte integrante do corpo normativo que nos circundam no âmbito social.
A responsabilidade civil, seja ela contratual ou extracontratual, tem como objetivo principal a satisfação da vítima em relação ao dano, ou seja, que a vítima possa ter reestabelecida a situação anterior ao dano, como objetivos secundários, a responsabilidade civil tem a pretensão de conscientizar os cidadãos de que viver em comunidade é respeitar os direitos uns dos outros e se responsabilizar por qualquer ação que fira o direito alheio.
2.1 Responsabilidade do estado no direito brasileiro.
O Brasil desde sua primeira constituição, quando ainda era um Império, já admitia a responsabilidade civil na Administração Pública, ou seja, o país em momento algum de sua história passou pelo período de irresponsabilidade estatal.
Estes dispositivos não eram considerados como excludentes da responsabilidade do Estado e consagradores da responsabilidade do funcionário, pelo contrário, Estado e funcionário eram responsáveis solidariamente. O Código Civil de 1916 em seu art. 15 foi o primeiro dispositivo legal a estabelecer de forma específica a responsabilidade civil do Estado: “As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos de seus representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores do dano.” Esse artigo causou entendimentos diversos sobre a matéria abordada, porém a doutrina dominante entendeu que este dispositivo normativo tinha como fundamento a responsabilidade subjetiva, pois havia a necessidade de averiguação da culpa do funcionário.
Em seguida veio a Constituição de 1946, que dispunha no seu art. 194: “as pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis pelos danos que seus funcionários, nessa qualidade, causem a terceiros”. Sendo assim, para a maioria dos doutrinadores, o legislador ao se omitir em relação à conduta contrária ao direito e a inobservância de dever legal, estaria então retirando da norma a parte que denunciava a aceitação da teoria subjetiva e adotando no ordenamento jurídico de 1946 a responsabilidade objetiva, derrogando
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