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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  17/11/2016  •  Projeto de pesquisa  •  5.333 Palavras (22 Páginas)  •  556 Visualizações

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SUMÁRIO

Referencial Teórico        4

Metodologia        7

Responsabilidade Subjetiva e Responsabilidade Objetiva        8

Responsabilidade Subjetiva         8

Do Dever de Agir        10

Imputabilidade        10

Da Culpa        11

Responsabilidade Objetiva        12

Responsabilidade Civil do Estado        13

Responsabilidade Estatal por Conduta Omissiva        14

O Princípio da Legalidade e a Conduta Omissiva        16

Referências        18

REFERENCIAL TEÓRICO

Em se tratando de responsabilidade do Estado, convém trazer à baila a celeuma doutrinária no que tange a aplicação ou não do art. 37 § 6 da CF/88 nas hipóteses de omissão estatal, isto é, quanto à aplicabilidade da teoria objetiva da responsabilidade. Recomenda-se ao leitor, antes de prosseguir com a leitura, perlustrar o trabalho retro para maior compreensão do tema em testilha. Doravante, consoante alguns, a teoria aplicável é a mesma para a conduta e a omissão do Poder Público; outros, porém, entendem em caso de omissão, pela aplicação da teoria subjetiva da responsabilidade, mais precisamente na modalidade teoria da culpa do serviço público.

É notório que o Estado tem a obrigação de tutelar os novos direitos no alcance em que a sociedade evolui e necessita, para que assim, a convivência social consiga ser agradável. Desta maneira, com o aparecimento das vias públicas e a circulação dos veículos, o Estado adquiriu a responsabilidade de olhar pela segurança da população que se utiliza destes dispositivos. O trânsito seguro não só é um direito de todos, é ainda, um dever dos órgãos e entidades partes do Sistema Nacional de Trânsito.

Há quem entenda que o referido preceito constitucional abrange tanto os atos comissivos quanto os omissivos do agente. Destarte, seria suficiente a demonstração do dano com o respectivo nexo de causalidade. Não se cogitaria de dolo ou culpa, ainda mediante omissão. Por outro lado, existem aqueles que escudam a tese da responsabilidade subjetiva na hipótese de omissão, adotando a teoria da culpa anônima ou culpa do serviço público. Consoante essa teoria, haveria responsabilidade por parte do Estado contanto que o serviço público não funcione, quando deveria funcionar; funcione atrasado; ou funcione mal.

A Constituição de 1988 regulamenta a responsabilidade civil do Estado em seu artigo 37, § 6º, com a seguinte composição: “As pessoas jurídicas de Direito Público e as de Direito Privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa.”

Para fins de referencial teórico, escopo cardinal deste profícuo trabalho interdisciplinar, menciona-se entre aqueles que perfilham pela teoria da responsabilidade subjetiva em caso de omissão: Celso Antônio Bandeira de Mello (RT 552/14), Oswaldo Aranha Bandeira de Mello (1979, vol. II:487), José Cretella Júnior (1970, v. 8:210). Valendo-se das lições desse último insigne doutrinador:

A omissão configura a culpa in omittendo ou in vigilando. São casos de inércia, casos de não-atos. Se cruza os braços ou não se vigia, quando deveria agir, oagente público omite-se, empenhando a responsabilidade do Estado por inércia ou incúria do agente.Devendo agir, não agiu.Nem como o bônus pater familiae, nem como bonus administrator. Foi negligente. Às vezes imprudente, ou até imperito. Negligente, se a solércia o dominou; imprudente,se confiou na sorte;imperito, se não previu a possibilidade de concretização do evento. Em todos os casos, culpa, ligada à ideia deinação, física ou mental. (JÚNIOR, 2010,p. 23)  

Trocando em miúdos, preleciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: 

[...] para configuração da responsabilidade por omissão, há de haver o dever de agir por parte do Estado e possibilidade de agir para evitar o dano. A culpa está embutida na ideia de omissão. Não há como falar em responsabilidade objetiva em caso de inércia do agente público que tinha o dever de agir e não agiu, sem que para isso houvesse uma razão aceitável. A dificuldade de teoria diz respeito à possibilidade de agir; tem que se tratar de uma conduta que seja exigível da Administração e que seja possível. Essa possibilidade só pode ser examinada diante de cada caso concreto. Tem aplicação, no caso, o princípio da reserva do possível, que constitui aplicação do princípio da razoabilidade: o que seria razoável exigir do Estado para impedir o dano [...] (PIETRO, ano 2013, p. 40)

Por derradeiro, colacionam-se alguns julgados pertinentes à temática para corroborar e incrementar o presente feito:

[...] o Estado tem o dever de, em se tratando de via pública, zelar pela segurança do trânsito e pela prevenção de acidentes, incumbindo-lhe o dever de manutenção e sinalização, advertindo os motoristas dos perigos e dos obstáculos que se apresentam, como eventuais buracos, desníveis ou defeitos na pista. Nesse sentido, sua omissão culposa consiste, justamente, em não conservar em condições adequadas de uso e segurança o seu sistema viário [...]. (3ª Turma Recursal do TJDFT proc: 2013.01.1.166869-3)

[...] o DER, como também o DNER e o Dersa, deve arcar com as conseqüências da existência de defeitos, como buracos e depressões nas estradas de rodagem, decorrentes do seu deficiente estado de conservação e da falta de sinalização obrigatória [...] (RT, 504:79 e 582:117)

Acidente de trânsito – Responsabilidade civil do Estado – Sinistro ocasionado pela falta de serviço na conservação de estrada – Ausência de prova de culpa do particular, bem como de evento tipificador de força maior – Comprovação de nexo de causalidade entre a lesão e o ato da Administração – Verba devida – Aplicação da teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º da CF (RT, 777:365).

De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello, percebe-se por responsabilidade patrimonial extracontratual do Estado o comprometimento que lhe compete de melhorar economicamente os danos danosos à esfera juridicamente garantida de outrem e que lhe sejam imputáveis em consequência de condutas unilaterais, lícitos ou ilícitos, comissivos ou omissivos, materiais ou jurídicos.

Para melhor entender o que seria o dano, Rui Stoco explica “deriva do latim damnum, que significa o mal, ou ofensa, que uma pessoa tenha causado a outra, da qual possa resultar uma deterioração à coisa desse terceiro, ou até mesmo um prejuízo ao seu patrimônio”.

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