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RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO

Por:   •  3/5/2017  •  Resenha  •  581 Palavras (3 Páginas)  •  246 Visualizações

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11. FALENCIA E RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS                            

A Lei 11.101/2005 reformulou todo o procedimento de falência, que continuou tratando das situações de crise insuperável, mas com contornos diferentes e foi criado o procedimento da recuperação de empresas (que poderá ser judicial ou extrajudicial) para as crises sanáveis, acabando com a tão criticada concordata. Nem todas as atividades econômicas poderão se valer da atual Lei de Falência para os seus momentos de crise. De acordo com o art. 1° desta lei, ela é aplicada ao empresário Individual e às sociedades empresárias, o que exclui deste procedimento as sociedades simples e as cooperativas. Além disso, existem determinadas atividades empresárias que foram excluídas do uso da lei, conforme vai dispor o art. 2° da Lei. Além disso, existem determinadas atividades empresárias que foram excluídas do uso da lei, conforme vai dispor o art. 2° da Lei.

11.1. SUSPENSAO DAS AÇÕES

Há principio, quando for decretada uma falência ou uma recuperação judicial, as ações serão suspensas e processadas no juizo da falência para que se possa buscar a solução igualitária para os litígios. J: o que está no art. 6° da Lei de Falência. A regra do caput do art. 6° não é, porém, absoluta, sendo que os parágrafos desse mesmo

dispositivo irão trazer as exceções, tratando das ações que não serão suspensas e continuarão pelo seu próprio rito.

11.2. ADMINISTRADOR JUDICIAL

Os procedimentos da falência e da recuperação judicial necessitam de atos de fiscalização, acompanhamento e até mesmo de gestão. Para isso, a Lei 11.101/05 constituiu a figura do administrador judicial que terá diferentes funções na falência e na recuperação, mas que pode ser conceituado como aquele que irá auxiliar o magistrado na condução dos procedimentos. Como o administrador é auxiliar do magistrado, é ele quem irá escolhê-lo e nomeá-lo e o art. 21 preconiza que preferencialmente ele deve ser advogado, economista, administrador de empresas ou contador, mas não impede que o administrador judicial tenha outra formação.

11.3. INEFICACIA E REVOGAÇAO

O falido, não necessariamente, agiu culposamente para que a atividade tenha falido. Porém, haverá algumas situações que se consegue comprovar que alguns atos praticados por ele em período próximo à decretação de falência podem sim ter sido praticados de maneira intencional, com intuito de prejudicar aos credores e tendo relação com a infelicidade da quebra. Na sentença que decreta a falência, preconiza o art. 99 da lei que o juiz deverá estipular o termo legal, “sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência’: Esse termo é a data a partir da qual serão investigados os atos e em se provando que são atos prejudiciais, poderão ser revogados”.

11.4. EFEITOS DA FALÊNCIA

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11.5. PAGAMENTO DOS CREDORES

O objetivo principal da decretação da falência é que o pagamento aos credores do falido siga os ditames legais que levam em consideração a importância e a natureza de cada crédito. Nesta etapa é importante diferenciar os credores extraconcursais (que irão receber primeiros) dos credores concursais. 

Credores extraconcursais – Credores da massa falida

Credores concursais -  credores do falido

Créditos que surgem em virtude do processo de falência, após a sua decretação.

Créditos anteriores a decretação da falência que foram devidamente habilitados em momento oportuno.

A ordem de pagamento dos credores concursais está estabelecida no art. 83 da Lei de Falência e é comum encontrarmos questões que cobram o conhecimento de tal ordem. Assim, é importante decorá-la.

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