RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO FENÔMENO DE BALA PERDIDA
Por: Kevelyn Carrarini • 17/5/2018 • Trabalho acadêmico • 1.969 Palavras (8 Páginas) • 298 Visualizações
UNIVERSIDADE IGUAÇU[pic 1]
CURSO DE DIREITO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO NO FENOMENO DE BALA PERDIDA
AMANDA ALVES DOS SANTOS
ANDERSON DOS SANTOS FERREIRA
ANDERSON IATA FIRMINO
JOÃO GABRIEL COSTA DE AGUIAR
JOAQUIM JOSÉ DE FARIA NETO
KEVELYN DE OLIVEIRA CARRARINI LEAL
MAYRON FAZOLI BARBOSA
ROSANA DA SILVA MATOS
NOVA IGUAÇU
2018/01
- INTRODUÇÃO [pic 2][pic 3]
Quando o Direito trata de responsabilidade, leva de imediato à circunstância de que alguém, o responsável, deve responder perante a ordem jurídica em virtude de algum fato precedente.
O fato e a sua imputabilidade a alguém, constituem pressupostos inafastável do instituto da responsabilidade. A ocorrência do fato e do indivíduo a quem se impute responsabilidade é indispensável, não há responsabilidade sem que haja um elemento impulsionador prévio.
- RESPONSABILIDADE CIVIL
O art. 186 do Código Civil Brasileiro consagra uma regra universalmente aceita, a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. (BRASIL, 2002).
A responsabilidade civil pode ser definida como a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar o dano causado a outrem em razão de ação ou omissão, portanto está relacionada à noção de não prejudicar outrem.
- TEORIA DA RESPONSABILIDADE COM CULPA
É importante salientar, a disposição do poder público, como de qualquer outro ramo do seguimento, pode causar um dano, um prejuízo, gerando a obrigação de ressarcir o sujeito prejudicado.
Conforme as teorias das responsabilidades, a obrigação de indenizar decorre de um ato, lícito ou ilícito, comissivo ou omissivo, material ou jurídico.
3.1. TEORIA DA CULPA ADMINISTRATIVA
A teoria da culpa administrativa determina a culpa subjetiva do estado, sendo culposo ou doloso.
“É o princípio que diz que a responsabilidade de um ato ilícito determina a culpa do Estado e a obrigação de indenizar independente da subjetividade da culpa. Comenta-se que: pode haver responsabilidade sem culpa, mas não pode haver responsabilidade sem dano”.
Quanto ao tipo de dano, o dano material e o dano moral são independentes entre si. Com a natureza do bem atingido, a necessidade de prova e a finalidade de sua reparação.
O dano material atinge primeiro ao patrimônio e o dano moral atinge a natureza imaterial (O direito à vida, um bem supervalorizado e o direito da personalidade).
“A indenização por dano material tem a finalidade de substituir o bem lesado e a moral não tem o objetivo de pagar o preço da dor, mas visa atenuar um episódio doloroso e deprimente de que se tenha sofrido”.
De acordo com o princípio, o direito de indenizar no caso de dano, mesmo de forma subjetiva cabe ao Estado, assegurado o direito de regresso nos casos de culpa ou dolo, citado no Artigo 37, § 6°, C.F.
3.2. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA
A teoria da responsabilidade administrativa entraria em contradição com a teoria do risco administrativo se o estado pudesse se isentar de sua responsabilidade objetiva transferindo os serviços para terceiros. Mesmo sendo realizados por terceiros o Estado continua sendo responsável, por ordenar sua realização, gerenciar e fiscalizar sua execução.
A responsabilidade é objetiva baseada no risco administrativo:
“O Estado tem o dever de exercer a sua atividade administrativa, mesmo quando perigosa ou arriscada, com absoluta segurança, de modo a não causa dano a ninguém. Está vinculado, portanto, a um dever de incolumidade, cuja violação enseja o dever de indenizar independente de culpa”.
A Emenda Constitucional nº 19 de 1998 inseriu no caput do artigo 37 da Constituição Federal o princípio da eficiência para que, em conjunto com os princípios da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da legalidade, seja o núcleo central de todo serviço público prestado pela administração.
“A administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Pode-se concluir por princípio da eficiência, um serviço prestado a sociedade com organização, planejamento e metas, com o objetivo de beneficiar o interesse publico lhe proporcionado a maior segurança possível, pois o indivíduo paga impostos esperando retorno em bons serviços.
Segundo os autores, Ricardo Alexandre e João de Deus, a responsabilidade objetiva do Estado é aplicada, sem ressalvas, aos danos provocados por agentes de pessoas jurídicas de direito público, que agirem nessa condição. O prejudicado para obter a indenização, deverá provocar apenas a existência dos seguintes elementos: Ação, dano e nexo causal.
3.3. RISCO ADMINISTRATIVO
A teoria do risco administrativo enseja a obrigação de indenizar da só ocorrência da lesão, causada ao particular por ato da Administração, não exigindo qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes.
Em conformidade com os ensinamentos de Helly Lopes Meirelles:
“Na teoria da culpa administrativa exige-se a falta do serviço; na teoria do risco administrativo exige-se apenas o fato do serviço. Naquela, a culpa é presumida da falta administrativa; nesta, é inferida do fato lesivo da Administração.” (Direito Administrativo brasileiro. 26. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p.611).
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