RESPONSABILIDADE DE TRIBUTÁRIA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Por: brendaveloso • 30/9/2020 • Pesquisas Acadêmicas • 2.426 Palavras (10 Páginas) • 130 Visualizações
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Faculdade Católica de Rondônia - FCR
Direito Empresarial
Prof°: Cleverton Reikdal
Acadêmica: Brenda Taynah Siepamann Veloso
DIREITO EMPRESARIAL
RESPONSABILIDADE DE TRIBUTÁRIA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Daniel Monteiro Peixoto
RESPONSABILIDA DE TRIBUTÁRIA NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS RELATIVOS AO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
2.1. Considerações introdutórias
2.2. Alienação de estabelecimento empresarial e responsabilidade tributária
“O estabelecimento empresarial consiste no conjunto de bens, corpóreos e incorpóreos, organizados pelo empresário ou por sociedade empresária, para fins de exercício da empresa. Seu conceito encontra-se atualmente definido pelo art. 1.142 do Código Civil de 2002 (...)” (PEIXOTO, p. 02).
“Tomando empresa como conceito fundante, podemos defini-la como atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços; o sujeito de direitos no qual se congrega o feixe de relações jurídicas necessárias ao exercício da empresa é a sociedade empresária ou o empresário (quando exercida a empresa em caráter individual); e estabelecimento é o objeto desses direitos subjetivos, ou seja, o conjunto de bens que se organiza com a finalidade de exercer a empresa.” (PEIXOTO, p. 02).
“Não se confunde o estabelecimento – objeto de direitos – com a empresa – atividade exercida pelo empresário, que é o seu sujeito; ambos conceitos, porém, estão em estreita dependência e se correlacionam como o meio ao fim [OSCAR BARETO FILHO].” (PEIXOTO, p. 02).
“O vocábulo estabelecimento empresarial contempla, dada sua ampla abrangência semântica, as noções de estabelecimento comercial e estabelecimento industrial, que, apesar de não definidas expressamente, já eram utilizadas pelo direito positivo brasileiro”. Essa adaptação terminológica decorre da evolução de um direito comercial fundado, subjetivamente, na ideia de “comerciante” e, objetivamente, na de “atos de comércio (...)” (PEIXOTO, p. 03).
2.2.1. Natureza jurídica do estabelecimento empresarial
“Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, caem por terra antigas vertentes doutrinárias que procuravam qualificar o estabelecimento como: (i) sujeito de direitos, dotado de personalidade jurídica própria, distinta do empresário, sendo capaz de contrair direitos e deveres [ENDEMANN]; (ii) patrimônio autônomo sem sujeito, qualificado em função da destinação unitária dos seus elementos [BEKKER]; (iii) pluralidade de coisas, cuja unidade econômica é irrelevante sob o ângulo jurídico, não sendo passível de configuração como um todo sujeito a disciplina jurídica especial [SCIALOJA], dentre várias outras.” (PEIXOTO, p. 03).
“Atualmente, não há maiores disputas no sentido de identificar-se o estabelecimento enquanto universalidade, ou seja, enquanto conjunto de objetos que, reunidos, alcançam significação jurídica distinta dos próprios elementos que a compõem, muito embora cada um desses fragmentos também possua relevância jurídica própria.” (PEIXOTO, p. 04).
“Todavia, ainda se discute se essa universalidade deve ser considerada “universalidade de direito” ou “universalidade de fato”. Assumimos a segunda orientação, ante a preponderância de ato de vontade de um particular na organização desses bens.” (PEIXOTO, p. 04).
2.2.2. Elementos e atributos do estabelecimento empresarial
“Os elementos que compõem o estabelecimento empresarial consistem de bens corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, utilizados no exercício da empresa, não havendo uma predeterminação jurídica acerca de quais seriam esses elementos.” (PEIXOTO, p. 05).
“(...) a ideia de estabelecimento pressupõe não apenas um conjunto de elementos, mas a sua organização, de modo a torná-lo apto ao exercício da empresa.” (PEIXOTO, p. 05).
“É [o aviamento] índice de poder e de eficiência, sem se dever reduzir ao que ele mais é: expectativa de lucros futuros [PONTES DE MIRANDA].” (PEIXOTO, p. 05).
“(...) dois tipos de aviamento: (i) aviamento objetivo ou real; e (ii) aviamento subjetivo ou pessoal [BARETO FILHO].” (PEIXOTO, p. 06).
“Somente se pode considerar como inerente ao estabelecimento, independentemente do titular, o aviamento objetivo, que, sendo uma qualidade ou atributo do objeto do direito, com ele se transmite ao novo titular. Ao contrário, o aviamento subjetivo, que é imanente à pessoa do comerciante, não se transmite diretamente ao novo titular [BARETO FILHO].” (PEIXOTO, p. 06).
“Só haverá transferência de aviamento se houver transferência do estabelecimento de que é atributo.” (PEIXOTO, p. 07).
“Por outro lado, o aviamento constitui critério-chave para identificar-se a ocorrência ou não da transmissão do estabelecimento, pois, como bem observa Hugo Barreto Sodré Leal, em dissertação dedicada ao tema, “não é possível cogitar da transferência do estabelecimento desacompanhada do aviamento, ou seja, de uma qualidade que lhe é inerente”. Prossegue a assertiva, concluindo que estaria aí o critério para a identificação da transmissão em que se baseia a responsabilidade do art. 133 do CTN.” (PEIXOTO, p. 07).
“Clientes, por sua vez, são os indivíduos que se relacionam com a atividade de determinado estabelecimento, no propósito de adquirir os bens ou serviços ofertados. Não se trata de um elemento do estabelecimento, por não ser um bem passível de apropriação jurídica. O direito tutela apenas a potencialidade de relação com os clientes, i.é, a clientela, como se dá nas regras relativas à proibição de concorrência desleal.” (PEIXOTO, p. 07).
2.2.3. Responsabilidade tributária e os negócios jurídicos que tomam por objeto o estabelecimento empresarial
“(...) trata-se de uma universalidade de fato, conceito no qual só se incluem bens (objetos de relações jurídicas ativas), e não relações jurídicas de qualquer natureza, ativas e passivas. A transferência de passivos referentes à exploração do estabelecimento dependerá de regras específicas nesse sentido, relativas à responsabilização por dívidas.” (PEIXOTO, p. 08).
“Oscar Barreto Filho enumera, em síntese de possibilidades, as seguintes situações em que o estabelecimento pode figurar como objeto unitário de determinada transmissão: 1. fato jurídico de transmissão mortis causa (sucessão legítima ou testamentária); 2. negócios jurídicos de alienação inter vivos, a título oneroso (trespasse, permuta, conferência em sociedade a título de integralização de capital social, dação em pagamento) ou a título gratuito (doação); 3. negócios jurídicos que têm por objeto a fruição do estabelecimento (arrendamento, usufruto, comodato etc.).” (PEIXOTO, p. 09).
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