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RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE LIMITADA

Por:   •  13/10/2016  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.920 Palavras (8 Páginas)  •  456 Visualizações

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RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES NA SOCIEDADE LIMITADA

A primeira coisa se deve ter em mente a respeito da responsabilidade dos administradores nas sociedades empresarias do tipo anônimo é que elas têm como regra geral o fato de responsabilizar seus administradores de forma solidária. Assim afirma o art.158, da Lei 6.404/73 “o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão”.  Deve entender essa não responsabilização solidária como limitação da responsabilidade dos administradores em relação a terceiros, sempre que diante da prática de um "ato regular de gestão". Ou seja, :

Na condição de órgão da sociedade, o administrador exterioriza a vontade social, de modo que perante terceiros é a própria sociedade, detentora de personalidade jurídica distinta dos seus diretores e acionistas, quem assume obrigações e exerce direitos e poderes. Logo, caso algum terceiro se sentir lesado em decorrência de um ato regular de gestão, praticado pelo administrador de determinada companhia, deverá exigir desta a reparação de danos e não contra o seu representante pessoalmente isso porque eles são os órgãos da pessoa jurídica, e é nessa qualidade que agem em nome e conta da sociedade.[1]

Porém, muitas vezes os administradores ao executarem seus atos regulares de gestão não agem de boa-fé ou agem visando ganhar vantagem sobre outras sociedades, ou até mesmo contra os sócios da sociedade em que trabalham. Pensando nessas situações o legislador colocou na mesma lei ressalvas da não solidarização das responsabilidades dos administradores, como demonstra o art.158 “O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:  I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;  II - com violação da lei ou do estatuto. Nesse sentindo, é importante afirmar:

“Muitas vezes, a má-gestão não é ocasionada pela simples falta de qualificação do administrador, adentrando em seara de maior impacto. São os casos onde se percebe a prática de ato ilícito por parte do administrador, praticados com culpa ou dolo (art. 158, inc. I) ou violação de lei ou estatuto ( art. 158, inc. II ). Em tais casos, a sociedade teria o direito de pleitear uma indenização do administrador que serviria para recompor o prejuízo causado por ele à companhia. Ter-se-ia, então, a imprescindibilidade de todo um processo de conhecimento, no qual seriam apurados os limites do ato ilícito praticado, bem como o montante da indenização. Interessante ressaltar que a companhia não é obrigada a acionar judicialmente o administrador; no entanto, caso decida fazê-lo, deverá destituí-lo imediatamente. Ainda, no sentido de evitar conchavos internos que beneficiem administradores inescrupulosos, a LSA assegura aos acionistas o direito de ajuizar o feito, caso a companhia não o faça no prazo de três meses ou decida por não promover a ação de responsabilidade ( art. 159, §§ 3º e 4º).”[2]

Além de responder civilmente, o administrador também pode responder penalmente pelos possíveis delitos que cometer. Ou seja, em alguns casos, ainda, a conduta irregular adotada pelo administrador pode caracterizar ilícito penal.[3] 

Exemplo de crimes costumeiramente praticados por administradores, são os tipos definidos no art. 177 do Código Penal, relativos ao estelionato e outras fraudes contra o patrimônio. Tem-se também condutas que podem ser consideradas crimes contra o Sistema Financeiro Nacional, nos termos da Lei nº 7.492 , (ii) a ordem tributária, econômica e das relações de consumo, conforme a Lei nº 8.137 /90 e, ainda, (iii) o mercado de capitais, de acordo com o que estabelece a Lei nº 6.385 /76, alterada pela Lei nº 10.303 /01.

Deste modo, apreende-se que a responsabilidade do administrador advinda do mau cumprimento de atos regulares de gestão ou o até mesmo o não cumprimento, pode ser respondida tanto administrativamente, como civilmente e penalmente. [4]Entretanto, ressalva-se que o administrador não será responsabilizado, de forma individual, por atos ilícitos dos outros administradores, excetuando os casos em que tinha conhecimento dos atos e nada faz para impedi-los ou quando for conveniente com os mesmos. Assim preceitua o §1º da referida lei “O administrador não é responsável por atos ilícitos de outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral”. Ou seja, tendo conhecimento de atitudes ilícitas de outros administradores, a pessoa discordante poderá isentar-se da responsabilidade dos atos cometidos, bastando para isso que faça consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembléia-geral.[5]

Já no paragrafo 2, o já citado artigo trata da solidariedade  dos administradores nos casos em houver prejuízos decorrentes do não cumprimento dos deveres impostos pela lei para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto, tais deveres não caibam a todos eles.  O funcionamento regular e legal da sociedade constitui um dever do conselho de administração ou diretoria, como a lei determinar, agem esses órgãos como um colegiado em que todos são solidários em relação á pratica irregular ou omissão de tais atos. Assim impõe- se o principio da responsabilidade solidária, ainda que o estatuto diga que os deveres não caibam a todos eles. Atenta-se para o fato de que:

“Tratando-se de companhia fechada, aplica-se a regra do § 2º do art. 158 da LSA, ou seja, os administradores são solidariamente responsáveis, ainda que o dever legal descumprido não seja atribuíção específica de algum (ns) deles; tratando-se de companhia aberta, em princípio só são responsáveis os administradores cujo dever legal descumprido seja atribuição específica deles; ainda em se tratando de companhia aberta, mesmo que um administrador não tivesse atribuição específica de dar cumprimento ao dever legal descumprido, ele responderá solidariamente se tomou conhecimento do fato e não comunicou à assembleia.”[6]

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