RESUMO - CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS
Por: Andreia Mattos • 14/12/2019 • Resenha • 3.004 Palavras (13 Páginas) • 527 Visualizações
CURSO DE DIREITO - Disciplina: Direito de Empresa IV - Prof.: SFWK
UCAM Niterói – D. FALIMENTAR – 2018.2
MATERIAL RESUMO FINAL[1]
RESUMO - CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Fábio Ulhoa)
ESPÉCIE | CLASSE | SUBCLASSES ou EXEMPLOS |
Credores da massa | 1. Administração da falência | 1.1. Remuneração do administrador judicial 1.2 Remuneração dos auxiliares do administrador judicial 1.3. Despesas de administração dos bens da massa |
Restituições | 2. Restituições em dinheiro | |
Credores do falido | 3. Empregados e equiparados | Acidente de trabalho (antes da falência), credores trabalhistas, representantes comerciais e FGTS (CEF) |
4. Credores com garantia real | Credores hipotecários e pignoratícios | |
5. Fisco | 5.1. União, autarquias federais e credores parafiscais 5.2 Estados, Distrito Federal, Território e suas autarquias 5.3. Municípios e autarquias municipais | |
6. Credores com privilégio especial | Credores por benfeitorias úteis ou necessárias e os autores na falência da editora | |
7. Credores sujeitos a rateio | 7.1. Credores com privilégio geral 7.2. Quirografários | |
8. Credores subquirografários | 8.1. Multas contratuais e penas pecuniárias 8.2. Credores subordinados | |
9. Juros posteriores à falência | (observada a mesma ordem de classificação) | |
Falido | 10. Falido ou sócios da sociedade falida, proporcionalmente à participação no capital social |
PRINCIPAIS EFEITOS DA FALÊNCIA: a falência produz efeitos em relação:
a) PESSOA DO FALIDO: condição jurídica do falido, direitos do falido, inabilitação empresarial, obrigações legais, restrição ao livre transito ou ao direito de locomoção, sigilo de correspondência
b) BENS DO FALIDO: o desapossamento dos bens e a formação da massa falida objetiva, arrecadação e custódia dos bens, bens excluídos da arrecadação, auto de arrecadação dos bens, liquidação antecipada, e geração de rendimentos a partir dos bens arrecadados
c) DIREITOS DOS CREDORES: (a) vencimento antecipado dos créditos (art. 77 LFRE); (b) suspensão das ações e execuções individuais dos credores (arts. 99, V, e 6o LFRE); (c) cessação da fluência de juros contra a massa falida (art. 124 LFRE); (d) suspensão do curso do prazo prescricional (art. 6o LFRE).
d) CONTRATOS DO FALIDO: regras próprias para aplicação aos CONTRATOS UNILATERAIS e BILATERAIS (arts. 117 e 118 LFRE). Há situações especiais: coisas vendidas ainda em trânsito (Right of stoppage in transitu) (ordem para o transportador não realizar a entrega) (direito de estopagem) - art. 119 I LFRE; compra e venda a prazo e de coisas compostas - art. 119, par. 2º da LFRE; compra e venda com reserva de domínio - art. 119 IV LFRE; patrimônio de afetação (ou patrimônio separado ou segregado) - art. 119 IX; locação - art. 117, Parágrafo , c/c 83, VII LFRE; mandato - art. 120 LFRE e art. 653 CC; conta corrente - art. 121 LFRE.
CONSTITUIÇÃO DA MASSA FALIDA E LIQUIDAÇÃO DO ATIVO
- a expressão massa falida comporta duas acepções: massa falida subjetiva (designativa dos credores) e massa falida objetiva (pertinente ao patrimônio colocado sob regime falimentar).
MASSA FALIDA OBJETIVA (massa ativa):
- desapossamento dos bens e a formação da massa falida objetiva (arts. 94, III 99, VI, 103 LFRE).
- constitui um patrimônio autônomo, integrado pelos bens sujeitos à execução, destacando-se, o patrimônio do falido, daqueles bens absolutamente impenhoráveis (art. 833 NCPC), que não estarão sujeitos à arrecadação, e sobre os quais o devedor permanece com a posse e com a administração plenas.
- arrecadação, avaliação e custódia dos bens (arts.108 a 114 LFRE)
- o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens integrantes da massa falida ou dos interesses dos credores (art. 109 LFRE)
- se inexistirem bens a arrecadar, o administrador judicial deverá comunicar o fato ao juiz que, em sequência, mandará ouvir os credores para requererem o que for a bem de seus direitos.
- auto de arrecadação dos bens (arts. 22 III f, 108 a 114 LFRE). O prazo para apresentação do laudo de avaliação não poderá exceder 30 dias, contado da apresentação de arrecadação (art. 110 par 1o LFRE)
- liquidação antecipada dos bens (venda sumária dos bens arrecadados) (art. 75 LFRE)
MASSA FALIDA SUBJETIVA:
- reúne os interesses dos credores concorrentes na falência, preservando a par conditio creditorum, que garante o tratamento igualitário a todos os credores de uma mesma classe.
LIQUIDAÇÃO (REALIZAÇÃO) DO ATIVO
- arts. 139 a 148 da LFRE;
- o objetivo da realização do ativo é a maximização dos recursos da massa falida;
- plano de venda dos bens (art. 140 LFRE - prevê as formas comuns ou ordinárias de realização do ativo e estabelece uma ordem de preferência para adoção do tipo escolhido.) ;
MODO SUMÁRIO, ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO DE VENDA DOS BENS ARRECADADOS
- de acordo com o melhor interesse da massa, os bens podem ser vendidos de modo:
A) venda sumária (art. 75, 111 e 133 LFRE):
B) venda extraordinária: a venda NÃO segue os parâmetros fixados na lei para a ordem de preferência (art. 140 LFRE) e a modalidade de alienação (art. 140, 142, 1452 LFRE). Cabe em 2 hipóteses: decisão judicial (art. 144 LFRE) ou elevado grau de consenso na Assembleia dos Credores (art. 145 LFRE),
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