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RESUMO - CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS

Por:   •  14/12/2019  •  Resenha  •  3.004 Palavras (13 Páginas)  •  526 Visualizações

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CURSO DE DIREITO - Disciplina: Direito de Empresa IV  - Prof.: SFWK                                                                                                                                  

UCAM Niterói – D. FALIMENTAR – 2018.2            

MATERIAL RESUMO FINAL[1]

RESUMO - CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS (Fábio Ulhoa)

ESPÉCIE

CLASSE

SUBCLASSES ou EXEMPLOS

Credores da massa

1. Administração da falência

1.1. Remuneração do administrador judicial

1.2 Remuneração dos auxiliares do administrador judicial

1.3. Despesas de administração dos bens da massa

Restituições

2. Restituições em dinheiro

Credores do falido

3. Empregados e equiparados

Acidente de trabalho (antes da falência), credores trabalhistas, representantes comerciais e FGTS (CEF)

4. Credores com garantia real

Credores hipotecários e pignoratícios

5. Fisco

5.1. União, autarquias federais e credores parafiscais

5.2 Estados, Distrito Federal, Território e suas autarquias

5.3. Municípios e autarquias municipais

6. Credores com privilégio especial

Credores por benfeitorias úteis ou necessárias e os autores na falência da editora

7. Credores sujeitos a rateio

7.1. Credores com privilégio geral

7.2. Quirografários

8. Credores subquirografários

8.1. Multas contratuais e penas pecuniárias

8.2. Credores subordinados

9. Juros posteriores à falência

(observada a mesma ordem de classificação)

Falido

10. Falido ou sócios da sociedade falida, proporcionalmente à participação no capital social

PRINCIPAIS EFEITOS DA FALÊNCIA: a falência produz efeitos em relação:

a) PESSOA DO FALIDO: condição jurídica do falido, direitos do falido, inabilitação empresarial, obrigações legais, restrição ao livre transito ou ao direito de locomoção, sigilo de correspondência 

b) BENS DO FALIDO: o desapossamento dos bens e a formação da massa falida objetiva, arrecadação e custódia dos bens, bens excluídos da arrecadação, auto de arrecadação dos bens, liquidação antecipada, e geração de rendimentos a partir dos bens arrecadados 

c) DIREITOS DOS CREDORES: (a) vencimento antecipado dos créditos (art. 77 LFRE); (b) suspensão das ações e execuções individuais dos credores (arts. 99, V, e 6o LFRE); (c) cessação da fluência de juros contra a massa falida (art. 124 LFRE); (d) suspensão do curso do prazo prescricional (art. 6o LFRE).

d) CONTRATOS DO FALIDO:  regras próprias para aplicação aos CONTRATOS UNILATERAIS e BILATERAIS (arts. 117 e 118 LFRE). Há situações especiais: coisas vendidas ainda em trânsito (Right of stoppage in transitu) (ordem para o transportador não realizar a entrega) (direito de  estopagem) - art. 119 I LFRE; compra e venda a prazo e de coisas compostas - art. 119, par. 2º da LFRE; compra e venda com reserva de domínio - art. 119 IV LFRE; patrimônio de afetação (ou patrimônio separado ou segregado) - art. 119 IX; locação - art.  117, Parágrafo , c/c 83, VII LFRE; mandato - art. 120 LFRE e art. 653 CC; conta corrente - art. 121 LFRE.

CONSTITUIÇÃO DA MASSA FALIDA E LIQUIDAÇÃO DO ATIVO

- a expressão massa falida comporta duas acepções: massa falida subjetiva (designativa dos credores) e massa falida objetiva (pertinente ao patrimônio colocado sob regime falimentar). 

MASSA FALIDA OBJETIVA (massa ativa):

  • desapossamento dos bens e a formação da massa falida objetiva (arts. 94, III 99, VI, 103 LFRE).
  • constitui um patrimônio autônomo, integrado pelos bens sujeitos à execução, destacando-se, o patrimônio do falido, daqueles bens absolutamente impenhoráveis (art. 833 NCPC), que não estarão sujeitos à arrecadação, e sobre os quais o devedor permanece com a posse e com a administração plenas.
  • arrecadação, avaliação e custódia dos bens (arts.108 a 114 LFRE)
  •  o estabelecimento será lacrado sempre que houver risco para a execução da etapa de arrecadação ou para a preservação dos bens integrantes da massa falida ou dos interesses dos credores (art. 109 LFRE) 
  • se inexistirem bens a arrecadar, o administrador judicial deverá comunicar o fato ao juiz que, em sequência, mandará ouvir os credores para requererem o que for a bem de seus direitos.  
  • auto de arrecadação dos bens  (arts. 22 III f, 108 a 114 LFRE). O prazo para apresentação do laudo de avaliação não poderá exceder 30 dias, contado da apresentação de arrecadação (art. 110 par 1o LFRE)
  • liquidação antecipada dos bens (venda sumária dos bens arrecadados) (art. 75 LFRE)

MASSA FALIDA SUBJETIVA:

  • reúne os interesses dos credores concorrentes na falência, preservando a par conditio creditorum, que garante o tratamento igualitário a todos os credores de uma mesma classe.

LIQUIDAÇÃO (REALIZAÇÃO) DO ATIVO

  • arts. 139 a 148 da LFRE;
  • o objetivo da realização do ativo é a maximização dos recursos da massa falida;
  • plano de venda dos bens (art. 140 LFRE - prevê as formas comuns ou ordinárias de realização do ativo e estabelece uma ordem de preferência para adoção do tipo escolhido.) ;

MODO SUMÁRIO, ORDINÁRIO OU EXTRAORDINÁRIO DE VENDA DOS BENS ARRECADADOS

  • de acordo com o melhor interesse da massa, os bens podem ser vendidos de modo: 

A) venda sumária (art. 75, 111 e 133 LFRE):

B) venda extraordinária: a venda NÃO segue os parâmetros fixados na lei para a ordem de preferência (art. 140 LFRE) e a modalidade de alienação (art. 140, 142, 1452 LFRE). Cabe em 2 hipóteses: decisão judicial (art. 144 LFRE) ou elevado grau de consenso na Assembleia dos Credores (art. 145 LFRE),

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