RESUMO DA OBRA “REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO”
Por: Favio Maldonado • 6/5/2017 • Resenha • 1.269 Palavras (6 Páginas) • 487 Visualizações
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAI – UNIVALI
CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICA – CERJUPS
DISCIPLINA: DIREITO REGISTRAL E NOTARIAL
PROFESSOR: RENATO LUIS BENUCCI
PERIODO: 9º A
ACADÊMICO: FÁVIO EMILIO MALDONADO ALMADA
RESUMO DA OBRA “REGULAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA NOTARIAL E DE REGISTRO”
A presente obra da ênfase ao direito registral e notarial como serviço público, o que lhe dá apanágio de função pública vez que o estado delega tal função ao setor privado, diante de tal fato, sujeita-se ao ramo do Direito Administrativo. Os notários e o registradores exercem função de natureza pública e no exercício de sua função praticam atos dotados e sujeitos aos critérios submetidos ao Direito Administrativo. Denota, outrossim, a condição de que o Estado é o titular dos serviços notariais e de registro. A ele compete, por meio do Poder Público, a delegação do exercício da atividade.
Ao tratar dos órgãos da fé pública revela que no início o trabalho do escriba era a emanação do poder sacerdotal, fazendo com que as necessidades dos escritos privados fossem apresentadas aos magistrados, acabando muitas vezes sendo confundidos com os juízes, até que este delegou algumas funções aos seus escrivães, assim, aos poucos foram se constituindo em uma classe de oficiais independentes.
Já no brasil, estruturado aos moldes do português, o notariado sempre esteve ligado ao poder judiciário como foro extrajudicial, regulamentado pelas normas do poder judiciário.
Quanto a origem e a evolução das notas e dos registros públicos aduz ser muito rica podendo ser confundida com a história do direito e da propriedade. A atividade notarial nasce para garantir e estabilizar, e dar segurança nas relações pessoais jurídicas ou não, por meio de pessoas letradas capazes de instrumentalizar o que fosse pactuado entre os contratantes. Na civilização egípcia e no povo hebreu tem-se o escriba como tal, na antiga Grécia também há de se encontrar antecedentes do notários e registradores. Na Roma antiga bastava a simples palavra de um cidadão para que tivesse fé em juízo, entretanto com a difusão dos vícios ocasionado pela multiplicação populacional, pelo comércio e indústria, a escrita veio a guardar a palavra, necessitando a impressão de contratos.
Na Itália, com a sua unificação política, a regulamentação das ordens dos advogado e procuradores e das instituições judiciarias foi editada em 1875, tendo sido em 1879, a expedição de regulamento, que se agrupam e distribuem seis títulos as disposições sobre o notariado.
Já na França o direito de lavrar atos, em razão de ter derivado dos senhores feudais aos juízes, houve confusão muitos anos com o dever de fazer justiça. Seus secretários e os notários acostumaram-se a realizar contratos sem a presença dos magistrados, porém, sempre em nome deles.
Em 16 de março de 1803, após grandes mudanças proporcionada pela Revolução Francesa, veio a lei de 25 Ventoso do ano XI, que ditou uma nova estrutura do notariado, ratificando muitas disposições da lei de 6 de outubro de 1791 e foi substituída, depois de um século de vigência pelo Estatuto do Notariado, mantendo algumas linhas gerais da estrutura do notariado francês.
Na Espanha os poderes estatais prestam ao notário consideração de caráter de funcionário público, mantendo posto depois do jurisconsulto, garantindo eficácia dos contratos, mantendo o depósito das convenções entre outras trocas de prestações recíprocas com o Estado.
O notário possui, a função essencial de assessorar imparcialmente os agentes privados, sendo considerado um papel social. Assim como no Brasil, essa função é exercida em caráter privado.
As funções notariais e de registro se configura como profissões oficiais, de modo que são formas eficientes de gestão privada para uma função pública, muito semelhante as concessões de serviços públicos.
A doutrina espanhola reconhece a exercício privada de função publica, não só de notários, mas todo um leque de profissões exercidas fora do funcionalismo público e que a lei atribuiu natureza pública.
O notariado português possui um histórico legal, mas com adoção do direito romano, adquiriu caráter oficial e se transformou a classe para funcionários com fé pública, contudo, somente após o século XV os tabeliões se escrivães foram regulamentados.
Na história do notariado português, pouco se avançou, por isso, foi necessário o surgimento de um movimento dos tabeliães que divulgou defeitos da organização notarial em Portugal, para que através desta pressão conquistar reformas. Este movimento resultou em alterações institucionais, fixando número de oficiais e regras de aumento e supressão dos mesmos.
Tais mudanças se deram por conta de decreto, que também garantiu a estabilidade e independência dos notários, elevando os oficiais para a categoria de magistrados de jurisdição voluntária, necessitando para isso, preparação jurídica e moralidade civil. Posteriormente, baseado nessas regras, os oficiais foram incluídos no rol de funcionários públicos possuindo estatuto próprio.
A reforma do notariado teve boa recepção pelos notários, tendo em vista que deu abertura para a classe atuar de forma liberal, independente e imparcial. Após a reforma, houve o prazo para o período de transição, visando o fim dos notários públicos, contudo, não se concretizou, pois nos notários públicos permaneceram até que o Ministério da Justiça determinou que os notários privados assumissem de forma anexa os públicos.
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