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RESUMO DE CAPÍTULOS DE LIVRO DE FLAVIA PIOVESAN

Por:   •  9/6/2021  •  Trabalho acadêmico  •  784 Palavras (4 Páginas)  •  405 Visualizações

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ATIDIDADE

MAÍRA MOREIRA VIANA DE BARROS

Proposta da Atividade: Fichamento, de cinco a dez páginas, sobre o processo de internalização dos tratados internacionais no direito brasileiro à luz das obras de Flávia Piovesan. Tecer também alguns comentários sobre a natureza jurídica dos tratados internacionais aprovados após a emenda constitucional 45/2004.

  1. Natureza jurídica dos Tratados Internacionais:

Segundo o Art. 5º, § 2º, da CF/88, os tratados internacionais pode ter natureza jurídica infralegal ou supralegal. Salientando que: infralegal (abaixo das leis) e supra legal (acima das leis e abaixo da Constituição). No entendimento de Flávia Piovesan, os tratados “gerais” firmam compromissos referentes a diversos assuntos (como relações comerciais, por exemplo) e que, muitas vezes, não possuem a mesma importância dos temas que tratam e protegem os direitos humanos, salvaguardando tais direitos tão imprescindíveis e vitais a todo ser humano.

Nessa esteira, nos anos anteriores a 2004, compreendia-se que estes tratados internacionais que abrangem os direitos humanos deveriam ter natureza jurídica constitucional.

Porém, após a emenda constitucional 45/2004, que normatiza o § 3º do mesmo Art. 5º da CF/88, fica determinado que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, para terem natureza jurídica supralegal precisam ser aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos seus respectivos membros. Ou seja, não se considera mais a natureza jurídica constitucional, apenas a infralegal e a supralegal.

Desde então, os tratados de DH que forem aprovados por tal procedimento de votação passam a possuir natureza supralegal. Por enquanto, são eles: “Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo” e “Tratado de Marraquexe para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso”.

Apesar da emenda 45/2004, a questão ainda é controversa para os doutrinadores. A autora Flávia Piovesan, por exemplo, tem uma visão diferenciada sobre o assunto e a expressa em suas obras. Tanto ela quanto os doutrinadores Cansado Trindade, Silvia Helena Steiner, Luiz Flávio Gomes, Valério Mazzuoli e Ada Pellegrini apoiam o entendimento do Ministro Celso de Mello, que aduz: “Tais tratados tem hierarquia de natureza jurídica constitucional”. Os doutrinadores acreditam que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte (Art. 5º, §2º). Porém, esta corrente não é aceita pelo Supremo Tribunal Federal.

No entanto, a posição majoritária do STF defende que os tratados de proteção dos direitos humanos ingressam no ordenamento jurídico brasileiro com hierarquia infraconstitucional, mas supralegal, o que significa dizer que eles podem revogar a legislação ordinária, anterior, mas não podem ser revogados por ela, posição defendida pelo Ministro Sepúlveda Pertence.

  1. Internalização dos Tratados Internacionais no Direito Brasileiro:

Os tratados internacionais que regem sobre temas “gerais” (aqueles em que não se fala dos direitos humanos) não podem ser aplicados diretamente no direito interno. Eles devem primeiramente ser incorporados à ordem jurídica por meio de um decreto legislativo, ao contrário do que ocorre com os tratados internacionais que falem sobre direitos humanos – os quais, para serem internalizados passam por quatro fases:

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