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RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Por:   •  23/2/2018  •  Resenha  •  4.950 Palavras (20 Páginas)  •  223 Visualizações

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UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DO PARÁ - UFOPA

PROGRAMA DE CIÊNCIA JURÍDICA - PCJ

CURSO BACHARELADO EM DIREITO

DIREITO 2013

PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE

        

DIREITO DO TRABALHO

SANTARÉM

2017

PAULO VICTOR ALMEIDA PARENTE

DIREITO DO TRABALHO

RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO

Trabalho apresentado ao professor MSc. Antônio Éder John de Sousa Coelho como requisito parcial para a composição de nota da disciplina Direito do Trabalho II.

SANTARÉM
2017

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO        4

1        PROCESSO DO TRABALHO        6

1.1 RITO COMUM        6

1.1.2        Ordinário        6

1.1.3        FOMAS DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO        6

1.2        PRAZO MÍNIMO ENTRE A NOTIFICAÇÃO E A AUDIÊNCIA        8

1.3        A CITAÇÃO NO PROCESSO DO TRABALHO COMO REGRA        8

1.4        A PRESENÇA DAS PARTES E PREPOSIÇÃO        10

1.4.1 CONSEQUÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO DAS PARTES NO PROCESSO DO TRABALHO:        11

1.5        RESPOSTA DO RECLAMADO        13

BIBLIOGRAFIA        Erro! Indicador não definido.


INTRODUÇÃO

O procedimento ordinário no processo trabalhista, está regulamentado de forma esparsa entre o art. 763 e o art. 852 da CLT. As reclamatórias trabalhistas que se submetem ao rito ordinário são somente as de valores que ultrapassem 40 (quarenta) salários mínimos, na data de seu ajuizamento.

O legislador objetivou celeridade ao rito ordinário, que em verdade era o único até o ano de 1970. Dessa forma, a marca distintiva do processo trabalhista em relação ao processo da Justiça Comum era a concentração dos atos processuais. Segundo o disposto no art. 843 da CLT, as ações propostas perante a Justiça do Trabalho deveriam ser resolvidas em uma única audiência, que seria de conciliação, instrução e julgamento.

Porém, o costume acabou por consagrar um outro procedimento, e este é que tem prevalecido. Podemos afirmar que a sonhada celeridade objetivada pelo legislador era inalcançável. As causas, primeiro, porque as realizações das audiências demandariam um lapso temporal muito grande, tanto para a resposta do réu, como para a impugnação de documentos, produção das provas orais e prolação da sentença; segundo, porque a qualidade técnica das contestações e impugnações seria muito mais apurada, se para tanto os advogados tivessem o devido tempo. Nos casos complexos, independentemente do conhecimento e competência dos advogados, as partes poderiam ser lesionadas em seus direitos, mormente em face do princípio da presunção de verdade para os fatos não impugnados especificamente, conforme disciplina o art. 302 do CPC, pois nas manifestações orais, feitas de afogadilho, sempre se corre o risco de omissões ou enganos.

Sendo assim, o procedimento ordinário trabalhista está dividido em três partes fundamentais, a saber:

1)    Audiência inicial de conciliação.

      Momento em que deverão comparecer as partes, sendo que o reclamado deverá apresentar sua defesa escrita e os documentos que a instruem. Em caso de não ter defesa escrita, poderá apresentá-la oralmente, no tempo máximo de até 20 minutos, mesmo porque esta é a previsão legal (art. 847 da CLT). Contudo, na prática o que se verifica é que geralmente a defesa é apresentada na forma escrita.

      Depois de aberta a audiência o juiz deverá propor a conciliação (art. 846 da CLT). Conciliando-se às partes, será lavrado o termo de conciliação, onde constará valor, prazo e demais condições para seu cumprimento. No entanto, não sendo possível a conciliação entre as partes, o juiz abrirá prazo para o autor manifestar-se sobre a contestação, num prazo hábil, geralmente de 10 dias, bem como já intimará as partes para a audiência de instrução.

2)    Audiência de instrução.

      Nessa ocasião as partes não necessitam apresentar com antecedência rol de testemunhas (CLT, art. 825 – vide “Espécies de Provas - Prova testemunhal”). Também, nesta audiência deverão comparecer as partes, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, em razão da ausência de depoimento pessoal, bem como as testemunhas, sob pena de preclusão.

      As partes prestarão depoimento e as testemunhas, sendo estas de no máximo 3 (três) para cada parte, com exceção dos Inquéritos para Apuração de Falta Grave que se admitem 6 (seis) testemunhas.

      Qualquer uma das partes poderá requerer, também, a produção de prova pericial. Podendo a audiência de instrução ser suspensa por qualquer motivo, como por exemplo, o cumprimento de uma carta precatória para oitiva de testemunha, neste caso será designada uma audiência chamada de encerramento, que, em verdade, nada mais é que a continuação e conclusão da instrução.

      Terminando a instrução, as partes poderão apresentar suas razões finais, no prazo máximo de 10 minutos cada um. Momento em que o juiz deverá, então, mais uma vez renovar a proposta de conciliação (CLT, art. 850). Obtendo a negativa, designará a data para a audiência de julgamento.

3)    Audiência de julgamento.

      Em verdade, nesta audiência as partes não comparecem. É na verdade mais um prazo que o juiz fixa para proferir sua decisão e publicação da sentença, do qual as partes ficam desde logo intimadas.

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