RESUMO DE DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Por: kxulica • 7/11/2020 • Abstract • 4.652 Palavras (19 Páginas) • 215 Visualizações
Processo do trabalho
07.08.2020: Aula 01 - Apresentação dos alunos
12.08.2020: Aula 02 - Estrutura da justiça do trabalho
21.08.2020: Aula 03 - Competência da justiça do trabalho + Entrega Seminário 01
28.08.2020: Aula 04 - Competência da justiça do trabalho parte 2 + Entrega Seminário 02
04.09.2020: Aula 05 - Competência da justiça do trabalho parte 3 + Entrega Seminário 03
11.09.2020: Aula 06 - Atos, prazos e petição inicial
18.09.2020: Aula 07 - Honorários de sucumbência, Resp por dano processual e Audiência
25.09.2020: Aula 08 - Audiência + Entrega Seminário 04
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
Aula 02 – Organização da Justiça do Trabalho
- Jurisdição trabalhista = é especial e exercida pelos órgãos (juízes e tribunais) da Justiça do Trabalho.
- Artigos 111 a 116 da Constituição Federal.
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VARAS DO TRABALHO -VT
(Antigas Juntas de Conciliação e Julgamento)
- são órgãos de 1ª Instância.
- com jurisdição local (abrange geralmente um ou alguns municípios).
- Em cada unidade há um juiz do trabalho titular e um juiz do trabalho substituto (ambos nomeados e empossados pelo Desembargador Presidente do TRT após aprovação em concurso público);
- Compete às Varas do Trabalho, em linhas gerais, processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho (CF, art. 114, I a IX) e aquelas que, por exclusão, não sejam da competência originária dos tribunais trabalhistas.
TRIBUNAIS REGIONAIS DO TRABALHO – TRT’S
- Órgãos de 2 Instância;
- Divididas em regiões (Estados). Se um Estado não tiver TRT, ele participará junto a outro Estado. (obs: São Paulo é o único que tem dois: São Paulo (TRT2) e Campinas (TRT15);
- Compete ao TRT, originariamente, processar e julgar as ações de sua competência originária, tais como dissídios coletivos, mandados de segurança e ações rescisórias; em grau recursal, o TRT julga os recursos das decisões de Varas do Trabalho.
- Competência originaria ou derivada: Será originária quando o processo tiver início no Tribunal Regional do Trabalho, como ocorre nos dissídios coletivos, mandados de segurança, ações rescisórias, ações cautelares, dentre outros. Ser· derivada quando exercerem função em decorrência de processo já em curso, como ocorre com os recursos.
- Em relação a sua formação, também há o respeito ao quinto constitucional, isto È, 1/5 das vagas ser· ocupada por membros da Advocacia e Ministério Público do Trabalho, assim como ocorre no TST. (idade mínima de 30 anos)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e merecimento, alternadamente
§ 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários
§ 2º Os Tribunais Regionais do Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo.
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO - TST
- Órgão de instância extraordinária;
- É o órgão de cúpula da Justiça do Trabalho e suas decisões abrangem todo o país. Das decisões do TST somente caberão recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem matéria constitucional, o qual julgará em única e última instância o processo.
- Formado por 27 Ministros (com idade mínima de 35 anos);
- Seguindo-se a regra do quinto constitucional, o TST É formado por membros vindos dos TRTs, da Advocacia e Ministério Público do Trabalho, sendo que os dois ˙últimos ocupar „o 1/5 das vagas existentes no Tribunal Superior.
- Art 59: Reg. Interno do TST:
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Os Juízos de Direito investidos de jurisdição trabalhista
Nas comarcas onde não existir Vara do Trabalho, a lei pode atribuir a função jurisdicional trabalhista aos juízes de direito (CLT, art. 668). O art. 112 da CF, com nova redação dada pela EC n. 45/2004, dispõe que a “lei criará Varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o respectivo Tribunal Regional do Trabalho”.
A competência funcional dos juízes de direito para processar e julgar ações previstas no art. 114 da CF é, pois, decorrente da inexistência de lei que estabeleça a competência territorial de Vara do Trabalho.
O juiz de direito deverá observar o sistema procedimental previsto na CLT para processar e julgar a demanda a ele submetida. Logo, o recurso interposto de decisão de juiz de direito investido na jurisdição trabalhista será apreciado e julgado pelo respectivo TRT (CF, art. 112), valendo lembrar que, neste caso, o recurso só tem lugar nas hipóteses em que a decisão proferida pelo juiz de direito seja recorrível na processualística laboral. Exemplificativamente, não cabe, de imediato, nenhum recurso para o TRT das decisões interlocutórias proferidas por juiz de direito investido na jurisdição trabalhista (CLT, art. 893, § 1º).
Aula 03-04-05 – Competência Da Justiça Do Trabalho
- Competência em razão da matéria: Só cabe à Justiça do Trabalho solucionar as causas de cunho trabalhistas que envolvam relação de trabalho.
- Ações oriundas da relação de trabalho:
- Demandas decorrentes de vínculo empregatício;
- Trabalho autônomo, exceto relação de consumo;
- Contrato de empreitada;
- Trabalho avulso;
- Estágio; etc.
- Relações de trabalho com entes de direito público externo: na fase de conhecimento, há imunidade quanto à execução, salvo hipótese de renúncia expressa em cláusula própria;
- Relação de trabalho no âmbito da administração pública:
- Servidores estatutários e empregados públicos: restringe competência da justiça especializada;
- A administração direta, autárquica e fundacional:
- Servidores públicos temporários: administração direta, autárquica ou fundacional: 🡺 Competência da justiça comum e para os anteriores a seu deferimento de 04/06/98 a 02/08/07 justiça do trabalho;
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