RESUMO DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
Por: Simone Pires • 7/4/2020 • Resenha • 2.403 Palavras (10 Páginas) • 199 Visualizações
RESUMO DE IMUNIDADES TRIBUTÁRIAS
As imunidades tributárias são limitações da competência do poder de tributar conferidas constitucionalmente aos entes políticos. Para exemplificar a questão, vamos tomar o conjunto de veículos automotores licenciados em todo o Estado do Rio de Janeiro. Do art. 155, III, da Constituição depreende-se que os Estado do Rio possui competência para instituir o imposto sobre a propriedade de veículos automotores sobre o conjunto proposto, porém, o art. 150, VI, a, ao mesmo tempo impede que os entes tributantes instituam impostos sobre patrimônio, renda e serviços uns dos outros. Assim, o Estado do Rio de Janeiro está constitucionalmente impedido de instituir IPVA sobre veículos que, mesmo licenciados dentro do seu território, pertençam aos Municípios, a outros Estados, ao Distrito Federal ou à União. Este exemplo demonstra como as regras imunizantes atuam no âmbito da delimitação de competência e não no seu exercício.
Nesse sentido, diferencia-se isenção e imunidade: esta opera no âmbito do exercício da competência, enquanto aquela opera no âmbito da própria delimitação de competência, ou seja, a imunidade e a isenção distinguem-se porque a primeira verifica-se no âmbito do poder de tributar, ao passo que a segunda constitui-se em mero não exercício da competência tributária. Para exemplificar a isenção tributária, imagine-se um grupo de veículos automotores licenciados no Estado do Rio de Janeiro e dentro deste um subconjunto composto por veículos adaptados pertencentes a pessoas com deficiência. O Estado do Rio de Janeiro tem competência para instituir IPVA incidente sobre a propriedade dos veículos integrantes deste subconjunto pois não há qualquer regra constitucional que o excetue. Pode, porém, o Estado do Rio de Janeiro editar lei infraconstitucional instituindo isenção de IPVA para as pessoas que possuem veículos adaptados às suas deficiências físicas. Dessa forma, o Estado do Rio de Janeiro continua possuindo competência porém resolveu não exercê-la.
Em resumo, a imunidade retira o poder de tributar de um determinado ente federado e a isenção ocorre quando o ente federado tem o poder de tributar, mas opta por não exercê-la. Dessa forma, a imunidade é criada apenas pela Constituição Federal enquanto que a isenção pode ser criada por norma infraconstitucional.
Quanto ao parâmetro para concessão, o legislador constituinte dividiu as imunidades em: objetiva, subjetiva e a mista. A imunidade subjetiva é conferida em razão da condição de determinada pessoa. Como exemplo, temos o veículo que, pertencente ao Município de São Paulo, não pode ser tributado por conta do ente a que pertence. Se for vendido a um particular, automaticamente estará sujeito ao IPVA demonstrando que não é o bem que é imune, mas sim a pessoa que é sua . proprietária.de imunidade subjetiva, ou seja, o Município de São Paulo. Já a imunidade objetiva atinge um objeto. A exemplo, temos a imunidade dos livros e periódicos. Por fim, a imunidade mista é aquela que abrange aspectos subjetivos e objetivos. Como exemplo temos a não incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) sobre pequenas glebas rurais, assim definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel (CF, art. 153, § 4º, II).
Quanto à origem, as imunidades podem ser ontológicas ou políticas. As imunidades ontológicas são aquelas que existiriam mesmo sem previsão expressa do texto constitucional, uma vez que são fundamentais para atenderem ao princípio da isonomia e ao pacto federativo. Como exemplos temos as imunidades das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos (CF, art. 150, VI, e) pela sua falta de capacidade contributiva e a imunidade recíproca (CF,art. 150, VI, a) em função do pacto federativo. As imunidades políticas visam à proteção de outros princípios por opção política do legislador constituinte. A exemplo, temos a imunidade dos templos de qualquer culto e dos livros, jornais, periódicos e do papel destinado à sua impressão.
Quanto ao alcance, as imunidades podem ser genéricas ou específicas. As imunidades genéricas estabelecem vedações a todos os entes tributantes abrangendo diversos tributos. É o caso da imunidade recíproca do art. 150, VI, a. Elas decorrem da importância dos valores protegidos pela regra imunizante, como é o caso do pacto federativo. Já as imunidades específicas são aquelas que restringem-se a um determinado tributo de competência de determinada pessoa política com objetivo de atender a certa conveniência ou a determinado e restrito valor. A exemplo temos a imunidade ao ITBI que beneficia diversas operações societárias (CF, art.156, § 2, I).
Em relação à forma, as imunidades podem ser explícitas ou implícitas. As imunidades explícitas são aquelas expressas no texto constitucional. Já as imunidades implícitas decorrem de princípios constitucionalmente consagrados e não estão expressamente previstas na Constituição. Como exemplo temos a imunidade tributária recíproca do direito norte-americano que não está expressamente prevista na sintética Constituição dos Estados Unidos.
Quanto à necessidade de regulamentação, as imunidades podem ser incondicionadas e condicionadas. A imunidade incondicionada ocorre quando a norma constitucional que a prevê possui eficácia plena e aplicabilidade imediata gerando efeitos independentemente de regulamentação. A exemplo, temos as imunidades recíproca e cultural (CF, art. 150, VI, a e b). Quando a norma imunizante é de eficácia limitada, a sua aplicabilidade e gozo do benefício depende da edição de regulamentação infraconstitucional. Como exemplo, tem-se a imunidade das instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que somente gozarão do benefício se cumprirem os requisitos previstos em lei complementar.
Em relação as imunidades tributárias em espécie, temos a imunidade recíproca considerada cláusula pétrea pelo STF. Veda a Constituição que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços, uns dos outros objetivando a proteção do pacto federativo. O texto constitucional refere-se apenas a impostos e isso quer dizer que a imunidade recíproca não impede a incidência de taxas, contribuições especiais e demais espécies tributárias entre os entes federados. A imunidade recíproca é estendida ao patrimônio, à renda ou aos serviços das autarquias e das fundações instituídas e mantidas pelo poder público desde que a imunidade esteja condicionada ao atendimento das finalidades essenciais da entidade ou às delas decorrentes. Em regra, a imunidade recíproca não se aplica às empresas públicas e sociedades de economia mista, porém o STF já decidiu que se estas forem prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado e desde que, no caso de empresa estatal, esta não tenha por finalidade a obtenção de lucro e o capital social seja majoritariamente estatal, devem sim serem abrangidas pela imunidade (RE 407.099/RS, AC 1.550-2 e RE 253.472/SP). Houve julgados nesse sentido em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a ECT, (empresa pública), Companhia de Aguas e Esgotos de Rondônia – CAERD (sociedade de economia mista estadual) e Companhia Docas do Estado de São Paulo – CODESP (sociedade de economia mista estadual).
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