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RESUMO DOS ARTIGOS 130 AO 136 DO CÓDIGO PENAL

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  809 Palavras (4 Páginas)  •  3.723 Visualizações

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RESUMO DOS ARTIGOS 130 AO 136 DO CÓDIGO PENAL (Sujeito Ativo; Sujeito Passivo; Elementos Do Tipo; Nexo De Causalidade; Tentativa; Consumação E Ação Penal).

  • Perigo de contágio venéreo (art. 130, CP).

Art. 130. Expor alguém, por meio de relações sexuais ou qualquer ato libidinoso, a contágio de moléstia venérea, de que sabe ou deve saber que está contaminado.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher;

Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher;

Elementos do tipo: a doutrina identifica três modalidades: a) dolo eventual: o agente sabe estar contaminado; b) culpa stricu sensu, quando o agente não tem certeza, mas deveria saber da contaminação; c) dolo direto de dano ele conhece a contaminação e efetivamente quer transmitir a doença.

Nexo de causalidade: a exposição da vida de outrem, e a contaminação;

Tentativa: é possível;

Consumação: no momento da prática do ato sexual;

Ação penal: somente se procede mediante representação da vítima (§ 2º). Trata-se de ação pública condicionada.

  • Perigo de contágio de moléstia grave (art. 131, CP).

Art. 131. Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio.

Sujeito ativo: qualquer pessoa, homem ou mulher, contaminada por moléstia grave;

Sujeito passivo: qualquer pessoa, homem ou mulher, desde que ainda não contaminada;

Elementos do tipo: dolo direto;

Nexo de causalidade: o ato praticado e o contágio da moléstia;

Tentativa: é possível;

Consumação: no instante da prática do ato;

Ação penal: ação pública incondicionada.

  • Perigo à vida ou a saúde de outrem (art. 132, CP).

Art. 132. Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto e iminente.

Sujeito ativo: qualquer pessoa;

Sujeito passivo: qualquer pessoa;

Elementos do tipo: dolo de perigo, direto ou eventual;

Nexo de causalidade: a prática do ato e o contágio;

Tentativa: é possível;

Consumação: no momento da prática do ato que resulta em perigo concreto;

Ação penal: ação pública incondicionada.

  • Abandono de incapaz (art. 133, CP).

 

Art. 133. Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defenderse dos riscos resultantes do abandono.

Sujeito ativo: o que tem o dever de zelar pela vítima;

Sujeito passivo: aquele que está sob a mencionada relação de assistência;

Elementos do tipo: dolo de perigo, direto ou eventual;

Nexo de causalidade: (não possui o lapso de espaço longo)

Tentativa: é possível;

Consumação: com o abandono, desde que ponha o ofendido em perigo, mesmo que momentâneo;

Ação penal: ação pública incondicionada.

  • Exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134, CP).

Art. 134. Expor ou abandonar recemnascido, para ocultar desonra própria.

Sujeito ativo:  mãe ou pai, para esconder a gravidez, ocultar desonra própria;

Sujeito passivo: o recém-nascido;

Elementos do tipo: dolo de perigo direto;

Nexo de causalidade: sendo a consumação imediata (não possui o lapso de espaço longo);

Tentativa: é possível;

Consumação: no abandono da vítima com a criação do perigo concreto;

Ação penal: ação pública incondicionada.

  • Omissão de socorro (Art. 135, CP)


Art. 135. Deixar de prestar assistência, quando possível fazelo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública.

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