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Interpretação Dos Artigos Do código Penal Brasileiro

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Por:   •  24/9/2014  •  4.294 Palavras (18 Páginas)  •  1.392 Visualizações

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Interpretação dos Artigos do Código Penal Brasileiro

156, 160, 161, 162, 164, 165, 166, 167, 169, 170, 172 até o 179.

Art. 156 – Subtrair o condômino, co-herdeiro ou sócio, para si ou para outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa comum:

Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.

§ 1° Somente se procede mediante representação.

§ 2° Não é punível subtração de coisa comum fungível, cujo valor não excede a quota a que tem direito o agente.

Trata-se de um furto específico – furto de coisa comum de um tipo penal especial, pois prevê uma subtração de coisa que não é completamente alheia, mas pertencente a mais de uma pessoa.

Sujeitos ativos: O condômino, co-herdeiro ou sócio são sujeitos ativos especiais. o condônomo é o co-proprietário; o co-herdeiro é o sucessor juntamente com outra pessoa; e o sócio é o membro de uma sociedade, portanto aquele que é proprietário em comum com outras pessoas, pertencentes ao mesmo agrupamento; de acordo com cada situação.

Sujeitos passivos: são os mesmos, acrescentando que deve estar na posse legítima da coisa.

Furto de sócio contra a sociedade: se o bem furtado pertence à sociedade com personalidade jurídica, entendemos tratar-se da figura do art. 155, e não de furto de coisa comum. Afinal, o que pertenceà pessoa jurídica não se confunde com os bens individuais dos sócio.

Não existe forma culposa.

Detenção legítima – é a conservação em seu poder, conforme a lei, de alguma coisa. assim, quando se inaugura um inventário, cabe ao inventariante administrar os bens do espólio até que a partilha seja feita. Se um dos co-herdeiros resolve levar, indevidamente, para sua casa bem que pertence igualmente aos demais e está sob detenão legítima do inventariante, comete o crime previsto no art. 156.

Coisa comum: o comum significa que pertence a mais de uma pessoa, diferente do alheia do art. anterior que era coisa de outrem; o agente subtrai laguma coisa que lhe pertence, mas também pertence a outrem. coisa móvel.

Ação pública condicioanda: somente está legitimado a agir o MP caso haja representação de alguma vítima.

Causa específica de exclusão da ilicitude: se a coisa comum for fungível, isto é, substituível por outra da mesma espécie, quantidade e qualidade – como o dinheiro – e o agente subtrai uma parcela que não excede a cota a que tem direito, não há fato ilícito.

Artigo 161 - Suprimir ou deslocar tapume, marco, ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, para apropriar-se, no todo ou em parte, de coisa imóvel alheia:

Pena - detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, e multa.

Sujeito Ativo: alteração de limites é o crime cometido entre vizinhos. Trata-se de crime próprio, de forma que pode ser sujeito ativo só o proprietário e/ou o possuidor de imóvel limítrofe.

Sujeito Passivo: cuida-se do proprietário e/ou o possuidor do imóvel no qual são suprimidos ou deslocados os tapumes, marcos ou demais sinais.

ELEMENTO SUBJETIVO

É o dolo, acrescido do especial fim de agir, isto é, da finalidade de se apropriar de coisa alheia imóvel. Caso contrário, poderá configurar outro delito (ex: dano – art. 163; exercício arbitrário das próprias razões – art. 345).

Inexiste a modalidade culposa.

CONSUMAÇÃO E TENTATIVA: Consuma-se o crime quando o agente pratica os comportamentos típicos de suprimir ou deslocar tapume, marco ou qualquer outro sinal indicativo de linha divisória, com o intuito de se apropriar de coisa alheia imóvel.

Por se tratar de crime formal, a apropriação não se faz indispensável para a consumação, constituindo mero exaurimento.

Admite-se a tentativa, já que é um crime plurissubsistente

TIPICIDADE OBJETIVA: Desviar (alterar o curso) ou Represar (deter, conter), em proveito próprio ou alheio, águas alheias. Frise-se que, se água for corrente, o proprietário poderá alterar seu curso nos limites do seu imóvel, sendo-lhe vedado, todavia, alterar o ponto de saída, sob pena de configurar o ilícito penal em tela.

Por águas alheias, entendem-se aquelas de natureza pública ou privada, que não pertençam ao agente.

Art. 162 - Suprimir ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade:

Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos, e multa..

SUJEITOS DO DELITO

Não se trata de delito próprio, qualquer um PODE SER SUJEITO ATIVO; SUJEITO PASSIVO: é o proprietário do animal.

ELEMENTOS OBJETIVOS DO TIPO

Núcleos são os verbos : suprimir (fazer desaparecer) e alterar (tornar irreconhecível) o sinal indicativo de propriedade.

1. Marca: sinal de ferro ou substância química;

2. Outro sinal indicativo: argolas nos chifres, focinho, etc..

3. Gado: refere-se a animais de grande porte: bois, cavalos, etc..

4. Rebanho: animais de pequenos portes: carneiro, porcos, etc..

Marcar animal desmarcado (por falha da lei) NÃO constitui delito, já que o tipo penal exige que o objeto material apresente “..marca ou sinal indicativo de propriedade..”. Não é necessário que estas marcas ou sinais estejam registrados.

ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO

Só punível a título de dolo, consistente na vontade de suprimir ou alterar, necessário que o sujeito tenha a consciência de que a supressão é indevida – como também que, também, tenha intenção de causar dúvida a respeito da propriedade do animal. O erro de tipo exclui o dolo

ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO

Está contido no advérbio "indevidamente". É preciso que a supressão e a alteração sejam ilegítimas. Se o sujeito, adquirindo

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