RESUMO DOS ARTIGOS – 250 A 285 DO CÓDIGO PENAL
Por: joab_wesley • 28/9/2020 • Trabalho acadêmico • 2.082 Palavras (9 Páginas) • 220 Visualizações
RESUMO ARTIGOS – 250 A 285 DO CÓDIGO PENAL
Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
● Elementos:
a) causar perigo à vida por meio de incêndio
b) à integridade física e ao patrimônio
c) de um número indeterminado de pessoas
● Classificação – Comum e doloso.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
● Sujeito passivo – A coletividade.
● Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos:
● Elementos:
a) causar por meio de explosão, perigo à vida
b) à integridade física e ao patrimônio de outrem
c) com arremesso ou apenas instalar o objeto explosivo
● Classificação – Comum e doloso.
● Sujeito passivo – A coletividade
● Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa.
Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, usando de gás tóxico ou asfixiante:
● Elementos:
a) Expor a vida de uma pessoa
b) Ou patrimônio de outrem
c) Usando gás tóxico ou asfixiante
● Classificação – Comum e doloso.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
● Sujeito passivo – A coletividade
● Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licença da autoridade, substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante, ou material destinado à sua fabricação:
● Elementos
a) Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar sem licença da autoridade
b) substância ou engenho explosivo, gás tóxico ou asfixiante
c) ou matérias destinados a sua fabricação
● Classificação – Comum e doloso.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
● Sujeito passivo – A coletividade.
● Pena - detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
Art. 254 - Causar inundação, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
● Elementos
a) causar inundação
b) expor a vida, a integridade física
c) ou patrimônio de outrem
● Classificação – Comum doloso e culposo.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
● Sujeito passivo – A coletividade.
● Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou detenção, de seis meses a dois anos, no caso de culpa.
Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, obstáculo natural ou obra destinada a impedir inundação:
● Elementos
a) remover, destruir ou inutilizar, em prédio próprio ou alheio
b) obstáculos para impedir inundações
c) expondo pessoas a perigo
● Classificação – Comum, doloso ou culposo.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa
● Sujeito passivo – A coletividade
● Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem:
● Elementos
a) causar desabamento ou desmoronamento
b) expondo a vida a perigo
c) ou a patrimônio
● Classificação – Comum e culposo.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
● Sujeito passivo – A coletividade
● Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a serviço de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar serviço de tal natureza:
● Elementos
a) ocultar elemento que ajude no salvamento e socorro
b) de qualquer pessoa
c) em ocasião de incêndio, inundação, naufrágio, ou outro desastre ou calamidade
● Classificação – Comum e doloso.
● Sujeito ativo – Qualquer pessoa.
● Sujeito passivo – A coletividade.
● Pena – Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.
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