RESUMO QUESTÕES
Por: Ana Carolina Azevedo • 11/4/2019 • Relatório de pesquisa • 936 Palavras (4 Páginas) • 136 Visualizações
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DIREITO ADMINISTRATIVO (PC-DF/AGENTE).
- O abuso de poder (que é desdobrado em excesso de poder e desvio de poder) podem ser relizados tanto em atos omissivos como comissivos.
- Excesso de poder: quando o agente atua fora dos limites de sua esfera de competência (vício de competência); Desvio de poder: quando o agente embora dentro de sua competência, afasta-se do interesse público (vício de finalidade); Omissão de poder: quando o agente fica inerte diante de situações em que a lei impõe o uso do poder.
- A DELEGAÇÃO do poder de polícia é restrita à FISCALIZAÇÃO (segundo o STJ)! O poder de polícia não pode ser delegado a particulares que não façam parte da Administração Pública, em nenhuma hipótese. Segundo o STF, o poder de polícia NUNCA pode ser delegado.
- A competência, finalidade e forma do ato administrativo (COFIFO) serão SEMPRE vinculados. Já o motivo e o objeto (MOOB) podem ser discricionários ou vinculados - a depender da lei.
- A indisponibilidade de bens em ação de improbidade administrativa não está condicionada à necessidade de demonstração de risco de dilapidação patrimonial pelo réu. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, havendo indícios da prática de ato de improbidade, é cabível o deferimento de medida cautelar de indisponibilidade de bens, sendo presumido o requisito do periculum in mora.
- A ausência da notificação do réu para a defesa prévia, prevista no artigo 17, parágrafo 7º, da Lei de Improbidade Administrativa, só acarreta nulidade processual se houver comprovado prejuízo (pas de nullité sans grief).
- Macete: responsabilidade do EstadO - Objetiva. Servidor - Subjetiva.
- As sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa são processadas, julgadas e aplicadas pelo Poder Judiciário, mediante sentença judicial, após o devido procedimento administrativo de apuração e a respectiva denúncia oferecida pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada.
- Não existe responsabilidade objetiva quando se trata de IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- Os agentes políticos, com exceção do presidente da República, encontram-se sujeitos a um duplo regime sancionatório, e se submetem tanto à responsabilização civil pelos atos de improbidade administrativa quanto à responsabilização político-administrativa por crimes de responsabilidade. Compete à Justiça de primeiro grau o julgamento das ações de improbidade, logo não há foro por prerrogativa de função em relação a este tipo de ação.
- Na hipótese de um primeiro ato administrativo vir a ser revogado por um segundo, a revogação desse segundo ato por um terceiro não importará, automaticamente, a repristinação do primeiro, sendo necessário, se assim desejar a Administração, que se faça constar do derradeiro ato, de forma expressa e inquestionável, a intenção de revigorar o ato original. NO BRASIL, HÁ O RECONHECIMENTO DO EFEITO REPRESTINATÓRIO.
- A CONVALIDAÇÃO DE UM ATO ADMINISTRATIVO SÓ OCORRE QUANDO HÁ VÍCIOS SANÁVEIS NA FORMA E/OU COMPETÊNCIA.
- Teoria do Fato Consumado - Segundo essa teoria, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais (STJ REsp 709.934/RJ). Assim, de acordo com essa tese, se uma decisão judicial autorizou determinada situação jurídica e, após muitos anos, constatou-se que tal solução não era acertada, ainda assim não deve ser desconstituída essa situação para que não haja insegurança jurídica.Em suma, seria uma espécie de convalidação da situação pelo decurso de longo prazo.
- O órgão público que realizar convênio poderá oferecer contrapartida constituída apenas do fornecimento de bens ou serviços.
- O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucional dispositivo de Resolução do Tribunal de Justiça do Maranhão que considerava título, para fins de pontuação em concurso público, o exercício de função ou cargo público por tempo não inferior a um ano. Para o STF, "viola o princípio constitucional da isonomia norma que estabelece como título o mero exercício de função pública" (ADI 3.443/MA, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 08/09/2005, Plenário).
- Tanto a inexistência da matéria de fato quanto a sua inadequação jurídica podem configurar o vício de motivo de um ato administrativo.
- SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANCO DO BRASIL, PETROBRÁS) E EMPRESA PÚBLICA (INFRAERO, CAIXA, EMBRAPA) EXPLORAM ATIVIDADES ECONÔMICAS. JÁ AS FUNDAÇÕES PÚBLICAS (IBGE, FIO CRUZ) DESEMPENHAM ATIVIDADES SOCIAIS.
- Empresa Pública é entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios.
- O ato administrativo possui presunção de legitimidade e veracidade E MESMO ASSIM pode ser questionado na via judicial.
- Para anular um ato administrativo que tenha impacto em direito individual, a administração tem de observar o devido processo legal.
- Mesmo apenado administrativamente, aquele que comete atos de improbidade pode sim responder nas esferas civil e penal. A regra geral é a INDEPENDÊNCIA entre as esferas.
- PREJUÍZO AO ERÁRIO ADMITE CULPA.
- Algumas coisas que vc precisa saber sobre atos de improbidade adm: 1 - o agente não comete crime de improbidade e sim ato de improbidade; 2 - a responsabilidade de quem comete o ato de improbidade administrativa é subjetiva e não objetiva; 3 - não existe TAC (transação, acordo, conciliação) nos atos de improbidade administrativa; 4 - não existe foro privilegiado para quem comete o ato de improbidade administrativa; 5 - nos atos de improbidade administrativa tanto o agente público quanto o particular que agem em concurso são considerados sujeitos ativos; 6 - improbidade administrativa própria: o agente público age sozinho; 7 - improbidade administrativa imprópria: o agente público age em conjunto com o particular (*particular sozinho não comete ato de Improbidade Adm.); 8 - Os atos de improbidade administrativa são exemplificativos e não taxativos; obrs. Não pode a ação civil de improbidade administrativa ser ajuizada exclusivamente contra um particular.
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