RESUMO SOBRE SANÇÃO DISCIPLINAR
Por: Monique Souza Moura Rubim • 27/10/2017 • Relatório de pesquisa • 574 Palavras (3 Páginas) • 306 Visualizações
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RESUMO SOBRE SANÇÃO DISCIPLINAR (Lei 8906/94 art. 34 – 50)
- São 4 as sanções disciplinares por faltas do advogado: censura, suspensão, exclusão e multa.
- A censura representa uma sanção que fica registrada no prontuário do advogado, mas sem publicação e será aplicada em três casos: infração ao Código de Ética, infração ao Estatuto, não havendo pena maior, e em atos de ação ou inação do advogado. Revela neste último caso uma conduta incompatível com os bons serviços que devem ser prestados pela advocacia, mas não constitui crime nem subtração, para si, do dinheiro ($) alheio. Pode ser convertida em advertência por ofício reservado (causas atenuantes do artigo 40: I - falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; II - ausência de punição disciplinar anterior; III - exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; IV - prestação de relevantes serviços à advocacia ou à causa pública), muito embora não constitua advertência em si. O advogado continua pagando anuidade da OAB e não fica impedido do mandato profissional.
- A suspensão representa uma sanção pública aplicável em casos de DINHEIRO (o advogado não prestou contas quando devia, aceitou ou exigiu dinheiro de forma escusa), CARGA DOS AUTOS, INÉPCIA PROFISSIONAL, OU REINCIDÊNCIA DISCIPLINAR. O advogado continua pagando anuidade da OAB e fica impedido do mandato profissional pelo prazo de 30 dias a 12 meses, mas em três casos o retorno ao exercício profissional se dá quando satisfeita a condição que gerou a suspensão:
- suspensão por falta de prestação de contas – de 30 dias até a efetiva prestação de contas e satisfação da dívida;
- suspensão por falta de pagamento à OAB depois de notificado a fazê-lo – de 30 dias até o efetivo pagamento devidamente corrigido;
- suspensão por inépcia profissional – de 30 dias até a aprovação em novas provas de habilitação.
- A exclusão gera o cancelamento da inscrição do advogado na OAB e é uma sanção pública que exige a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente. É aplicável quando se tratar de três penas de suspensão, ou em 3 das hipóteses do artigo 34 que consistem em CRIME/INIDONEIDADE:
- XXVI - fazer falsa prova de qualquer dos requisitos para inscrição na OAB;
- XXVII - tornar-se moralmente inidôneo para o exercício da advocacia;
- XXVIII - praticar crime infamante;
- A multa é agravante da censura e da suspensão não cabendo sua imputação juntamente com a exclusão nem sendo aplicada sozinha. Seu valor deriva de 1 a 10 (décuplo) vezes o valor da anuidade. a multa deve ser recolhida no Conselho Seccional da inscrição principal do advogado.
- OBSERVAÇÃO1 → É permitido ao que tenha sofrido qualquer sanção disciplinar requerer, um ano após seu cumprimento, a reabilitação, em face de provas efetivas de bom comportamento.
- OBSERVAÇÃO2 → Quando a sanção disciplinar resultar da prática de crime, o pedido de reabilitação depende também da correspondente reabilitação criminal.
- OBSERVAÇÃO3 → Aplica-se a prescrição a todo processo disciplinar paralisado por mais de três anos, pendente de despacho ou julgamento, devendo ser arquivado de ofício, ou a requerimento da parte interessada, sem prejuízo de serem apuradas as responsabilidades pela paralisação.
- OBSERVAÇÃO4 → A prescrição interrompe-se:
I - pela instauração de processo disciplinar ou pela notificação válida feita diretamente ao representado;
II - pela decisão condenatória recorrível de qualquer órgão julgador da OAB.
- OBSERVAÇÃO5 → A pretensão à punibilidade das infrações disciplinares prescreve em cinco anos, contados da data da constatação oficial do fato.
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