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RESUMO TRIBUTÁRIO CONCEITO DE TRIBUTO E ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Por:   •  10/3/2016  •  Resenha  •  3.096 Palavras (13 Páginas)  •  509 Visualizações

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Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

PECUNIÁRIA: Se é pecuniária, então é em moeda.

Muitos questionam quanto à parte “cujo valor nela se possa exprimir”, pois aparenta que é possível pagamento in natura (em bens) ou in labore (em serviço), já que bens e serviços são suscetíveis a avaliação em moeda. Porém, entendendo assim, seria possível pagar um IPTU pitando muros da cidade, por exemplo. Portanto, demonstra-se a impossibilidade do pagamento em coisa que não seja moeda.

E se não pode pagar em bens, por que o inciso XI do art. 156 do CTN autoriza a dação em pagamento de bens imóveis como forma de extinguir crédito tributário? Isso ocorre porque o art. 141 expressa que o crédito tributário somente se extingue nas hipóteses nele (CTN) previstas.

E a dação em pagamento de bens móveis? Pode? Bom, não há previsão legal no CTN, de modo que causou uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial, inclusive, o STF já se manifestou de diferentes modos, mas recentemente vem entendendo que é possível com base em 2 argumentos: a) o pacto federativo que permite ao ente estipular a possibilidade de receber algo do seu interesse para quitar um crédito de que é titular; e b) quem pode mais, pode menos, portanto, de um ente pode perdoar uma dívida mediante lei concessiva de remissão, então pode autorizar a extinção de crédito de forma não prevista no CTN.

E é possível a compensação? Por exemplo, X deve tributo ao ente Y e X tem título da dívida pública contra o ente Y, então pode haver compensação das dívidas? Sim, conforme o art. 170 do CTN, mas deve haver lei autorizadora.

COMPULSÓRIA: O tributo é receita derivada imposta por lei, portanto, independe da vontade das partes, de modo que a lei é a fonte direta e imediata do nascimento da obrigação tributária.

NÃO É SANÇÃO DE ATO ILÍCITO: Isso é o que difere tributo de multa, haja vista que ambos são receitas derivadas, porém, a multa é justamente o que tributo não é: sanção. Assim, o tributo não visa sancionar e visa arrecadar de acordo com as condições sociais e econômicas, enquanto a multa visa sancionar e não visa arrecadar, pois quer apenas coibir atos ilícitos.

O dever de pagar tributo nasce de um fato gerador, que é uma situação concreta. Ex.: o imposto de renda tem como fato gerador o sujeito auferir renda, independente de como a aufira, seja por ato lícito ou ilícito (corrupção, tráfico etc.). Logo, aqui não há punição por prática nenhuma, a cobrança ocorre porque o fato gerador aconteceu. E cobra-se também dos rendimentos auferidos ilicitamente, porque seria injusto cobrar dos que trabalham honestamente e não cobrar dos criminosos. Desse modo, há uma isonomia entre os contribuintes, não se observa elementos subjetivos acerca deles. Os tributaristas utilizam da expressão pecunia non olet (dinheiro não cheira).

Qual a relação entre a proibição do tributo como sanção e o princípio da proibição do tributo com efeito de confisco? O BR como forma de individualizar a pena adota também a perda de bens, ou seja, existe confisco no BR, PORÉM, apenas como punição. De outro lado, o tributo não pode ser sanção, então não pode o tributo ter caráter confiscatório, justamente para não se transformar em sanção. Portanto, tal princípio além de estar previsto na CF, está indiretamente previsto no CTN quando estabelece que o tributo não pode ser constituído para sancionar.

PRESTAÇÃO INSTITUÍDA EM LEI: Tributo só pode ser criado por Lei comum (ordinária ou complementar) ou ato normativo de igual força de lei (Medida Provisória). Isso é em razão da democracia, pois se a lei é feita pelos representantes do povo, então significa que o povo está pagando por algo que aceitou pagar (EM TESE).

Quanto à criação/extinção de tributo, só pode por lei ou MP, porém, para majorar/reduzir, há várias exceções: alíquotas de II, IE, IPI, IOF, CIDE-combustível (alteráveis por ato do Poder Executivo) e ICMS-monofásico sobre combustível (definidas mediante convênio).

PRESTAÇÃO COBRADA MEDIANTE ATIVIDADE ADMINISTRATIVA PLENAMENTE VINCULADA: Ou seja, a autoridade tributária não pode analisar se é oportuno cobrar o tributo, a cobrança é feita de maneira vinculada, sem discricionariedade do administrador.

OBS.: FGTS não é tributo, portanto, não se sujeita ao CTN, porque o dinheiro não é destinado ao erário.

TRIBUTOS EM ESPÉCIE (impostos, taxa e contribuição de melhoria):

As espécies tributárias não se restringem a essas 3, apenas elenca em um único dispositivo as 3 que podem ser criadas pelos 3 entes políticos (União, Estado e Munic.). Ex.: A disposição quanto ao empréstimo compulsório, que também é espécie tributária, está disposto em artigo separado, pois é de competência exclusiva da União. A mesma coisa acontece com as contribuições especiais (exceto a que financia a previdência dos servidores públicos que pode ser instituída por qualquer dos entes). Na mesma linha de raciocínio também está o tributo por iluminação pública, que deve ser instituído exclusivamente pelos Munic. ou DF.

A natureza jurídica do tributo é determinada pelo seu fato gerador e pela sua base de cálculo, de modo que ele será vinculado (se o Estado tiver que realizar atividade específica com relação ao contribuinte) ou não vinculado.

Todos os impostos são não vinculados. Ex.: basta obter renda para pagar IR, basta prestar serviço para pagar ISS, basta ter um veículo para pagar IPVA. Em nenhum desses casos, o Estado precisou fazer alguma coisa com relação ao devedor. Ao contrário do que ocorre com a taxa e a CM. Na taxa, o Estado precisa exercer o poder de polícia ou disponibilizar ao devedor um serviço público específico e divisível. E para a CM, é necessária que haja uma obra pública da qual resulta valorização imobiliária.

  • IMPOSTOS:

São tributos não vinculados que incidem na manifestação de riqueza do contribuinte. Ex.: aquele que presta serviço ou vende mercadorias, paga o ICMS, aquele que obtém rendimentos, paga o IR etc.

Portanto, o imposto, ao contrário das taxas e da CM, que tem caráter retributivo, tem caráter contributivo.

Os impostos têm fato gerador não vinculado, ou seja, não há relação com alguma atividade específica do Estado com relação ao contribuinte, e também sua arrecadação não é vinculada, ou seja, não se sabe qual o destino certo do dinheiro, podendo o recurso arrecadado ser utilizado em qualquer despesa prevista no orçamento.

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