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Conceito Tributo

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Por:   •  26/3/2015  •  434 Palavras (2 Páginas)  •  424 Visualizações

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Conceito de tributo:

O CTN em seu art. 3° assim define tributo:

Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo

valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída

em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Cabe observar que o art. 3º do CTN traz a definição de tributos exigida pela

CF/88, no art. 146, III, a, primeira parte, conforme vemos a seguir:

Art. 146. Cabe à lei complementar:

III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,

especialmente sobre:

a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos

impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos

geradores, bases de cálculo e contribuintes;

Lembramos que o CTN foi recepcionado pela CF com status de lei

complementar, portanto ele atende aos requisitos exigidos no art. 146 da CF.

Para entendermos melhor o conceito de tributo, vamos dividi-lo em 5 partes:

- Prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: o

pagamento deve ser feito em pecúnia, que significa dinheiro. Não é

permitido a instituição de tributos in natura ou in labore, cujo pagamento

seria feito em bens ou serviços, respectivamente. Cabe ainda a observado

do art. 162 do CTN e a item XI acrescentado ao art. 156 do CTN pela lei

complementar 104/2001, que permite a dação em pagamento de bens

imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.

- Prestação compulsória: o pagamento de tributos não é uma faculdade, ou

seja, independe da vontade da pessoa de contribuir.

- Prestação instituída em lei: conforme previsto no art. 5° da CF, II, “ninguém

será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude da

lei”. A previsão do tributo deve estar inserida em lei para que possa ser

cobrado, de acordo com o princípio da estrita legalidade tributária.

- Prestação que não constitui sanção de ato ilícito: Os tributos são cobrados

em decorrência de um fato gerador, que pode ser, por exemplo, a

manifestação de riqueza por parte do contribuinte ou mesmo a prestação de

um serviço específico e divisível pelo Estado (vamos detalhar isso logo

adiante). Com isso, percebemos

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