RETRIBUIÇÃO X ESTABILIZAÇÃO DA NORMA
Por: Douglas Rocha • 10/9/2019 • Trabalho acadêmico • 4.923 Palavras (20 Páginas) • 101 Visualizações
PENA:
Retribuição Jurídica versus Estabilização da Norma Violada
1. INTRODUÇÃO.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE PENA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA.
3. TEORIAS QUE EXPLICAM A PENA E SUA FINALIDADE.
3.1. TEORIA ABSOLUTA OU RETRIBUTIVA.
3.2. TEORIA MISTA OU UNIFICADORA.
4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO.
5. CONCLUSÃO.
6. REFERÊNCIAS.
1. INTRODUÇÃO
Primeiramente, para dar início ao presente trabalho de forma clara e coerente, devemos expor o tema debatido, como também, pôr em questionamento se a pena, em uma análise mais aprofundada, deve possuir uma função de retribuição (somente uma resposta do Estado), ou então, se ela existe somente para que estabilize a norma violada (aplicação da pena para manter a normatividade da regra que foi infringida).
Por conseguinte, já desenvolvendo o tema em evidência, se faz necessária a conceituação do que é a pena, como também acerca de sua aplicação, podendo a mesma, em primeiro tocante, ser conceituada como a imposição de um resultado indesejável ou desagradável sobre um grupo ou indivíduo, imposto por uma autoridade - em contextos que vão desde a disciplina infantil ao direito penal - como resposta e dissuasão a uma determinada ação ou comportamento que é considerado indesejável ou inaceitável.
No mais, já em segundo plano, antes de sanar o retro questionamento do tópico introdutório, importante dispor sobre a aplicação da pena em si, sendo a mesma um método judicial de discricionariedade juridicamente vinculada visando à suficiência para prevenção e reprovação da infração penal, ou seja, o juiz, dentro dos limites estabelecidos pelo legislador (mínimo e máximo, abstratamente, fixados para a pena), deve eleger o quantum ideal, valendo-se do seu livre convencimento (discricionariedade), embora com fundamentada exposição do seu raciocínio (juridicamente vinculada).
Dito isso, o trabalho em questão trás em seu conteúdo a análise apurada sobre a pena ser apenas uma retribuição à criminalidade, ou seja, uma resposta do Estado frente às condutas típicas – delituosas- praticadas, ou então, se a pena é apenas uma forma de estabilizar uma norma violada, mantendo assim a normatividade das regras infringidas.
2. CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE A PENA E SUA EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Inicialmente, observando a função da prisão, sob a perspectiva histórica de contenção do delito, por meio da punição e recuperação do apenado, neste momento, pretendemos espreitar as condições em que se encontram as prisões no Brasil, partindo de observações e estudos acerca do sistema de justiça criminal que determina os fatores necessários para ressocializar o apenado, observando a realidade do Sistema Penitenciário.
Visando que o processo de recuperação do autor de determinado tipo penal, não se restringe apenas ao tempo que o mesmo ficará privado de sua liberdade, estende-se a sua condição de egresso, as políticas públicas, e ações governamentais, que garantam a eficácia da norma e efetivação da função ressocializadora da pena em favor dos egressos.
O modelo de prisão, com a finalidade punitiva, iniciou-se no final do século XVIII e início do século XIX, quando, em diversos países Europeus, e no mundo, o sistema judiciário passou por uma mudança teórica da lei penal, em que os antigos suplícios foram abandonados e criou-se a prisão como pena privativa da liberdade.
Desta forma, a prisão, adotou a privação de liberdade como pena, em um momento histórico onde a liberdade era caracterizada com um dos bens mais preciosos.
Onde perder a liberdade é a resposta para o crime cometido, desta forma, igualmente se aplicaria o mesmo castigo a todos. Essa forma também permite quantificar a pena segundo o modelo industrial da época em que foi criada, há uma forma salário da prisão. Retirando o tempo do condenado, a prisão traduz que o delito cometido não prejudicou apenas uma pessoa e sim a sociedade inteira nos seus aspectos econômicos morais. Esta é a razão pela qual usa-se a expressão “pagar a dívida”, referindo-se ao tempo na prisão.
Nesta ocasião, o medo e a insegurança que arremetem as pessoas na atual sociedade do risco motivam à instituição de um Estado penal e penitenciário, fomentam impulsos coletivos muitas vezes irracionais ainda vigentes no núcleo da lógica penitenciária, e fazem com que ainda nos dias atuais as prisões não se libertem do ideário de vingança, que consubstancia-se em um tratamento penal hostil, através da qual buscam assegurar a estabilidade social e a expiação das frustrações da coletividade.
Com a reforma penal, as instituições do sistema prisional, retiram a ideia de que o apenado apensa deveria ser excluído da sociedade pela pratica delituosa, gerou também uma forma de ressocialização do preso, para a sua devolução social, desta forma, o complexo prisional, passa a ter o intuito de ser um meio cruel ao apenado e cria novas ferramentas para a ressocialização do indivíduo, por meio do trabalho e estudo. Foucault (Op.Cit., p.222), ensina que:
‘‘Na prisão o governo pode dispor da liberdade da pessoa e do tempo do detento; a partir daí, concebe-se a potência da educação que não em um só dia, mas na sucessão dos dias e mesmo dos anos, pode regular para o homem o tempo da vigília e do sono, da atividade e do repouso, o número e a duração das refeições, a qualidade e a ração dos alimentos, a natureza e o produto do trabalho, o tempo da oração, o uso da palavra e, por assim dizer, até o pensamento, aquela educação que, nos simples e curtos trajetos do refeitório à oficina, da oficina a cela, regula os movimentos do corpo e até nos momentos de repouso determina o horário, aquela educação, em uma palavra, que se apodera do homem inteiro, de todas as faculdades físicas e morais que estão nele e do tempo em que ele mesmo está’’
Sendo este o sentido, ao possuir o controle, vigiar, submeter à normalização, tem o objetivo de enquadrar os apenados a regras previamente fixadas pelo regime interno, induzindo o criminoso a possuir
...