REVISÃO AV1 DIREITO PENAL IV: Crimes praticados por Funcionários Públicos
Por: 234567891011 • 4/12/2016 • Trabalho acadêmico • 3.777 Palavras (16 Páginas) • 1.067 Visualizações
REVISÃO AV1 DIREITO PENAL IV
Crimes praticados por Funcionários Públicos
Art. 312 à 327 do Código Penal
CONCEITO – ART. 327: Funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo, função ou emprego público com ou sem remuneração. O funcionário público deverá prestar obediência estrita aos seus mandamentos funcionais, nele contendo direitos e deveres.
O crime de peculato se subdivide em várias modalidades:
Objeto material do Peculato: Bem público ou particular custodiado pelo poder público.
A) PECULATO APROPRIAÇÃO OU PRÓPRIO - ART. 312, I CP: O Funcionário público valendo-se de sua condição se apropria definitivamente de um bem ou valor público ou particular que esteja sob sua guarda ou posse.
B) PECULATO DESVIO: O Funcionário público modifica a finalidade do bem. Ex: Leva para seu filho um triciclo apreendido para que possa brincar no fim de semana.
C) PECULATO FURTO ou IMPRÓPRIO: Quando o funcionário subtrai um bem público ou particular valendo-se da facilidade observada no seu cargo ou função.
D) PECULATO CULPOSO: Crime culposo. A culpa origina-se necessariamente pela ausência ou inobservância de um dever no cuidado objetivo, através da negligência, imprudência ou imperícia. Pouco importa seu funcionário agiu negligentemente deixando a porta de sua repartição aberta e sofrer um crime de roubo com emprego de arma de fogo. Mesmo assim ele responderá por Peculato culposo por não ter agido no seu dever de cuidado objetivo.
Sendo culposo Peculato se o funcionário quiser ressarcir o prejuízo reparando o dano sofrido pelo Estado, assim poderá ver sua a pena extinta desde que tome essa providência antes da sentença se tornar irrecorrível (sentença transitada em julgado).
E no Peculato doloso se o funcionário público resolve pagar o prejuízo dado ao estado poderá ver sua pena extinta?
R: Art. 16 do CP. Não. No máximo poderá aproveitar o benefício do arrependimento posterior, desde que promova a restituição do bem antes de recebida a peça de acusação na proporção de um à dois terços.
E) PECULATO HACKER - ART 313-A e B do CP: O agente insere dados falsos em sistema de informações ou exclui indevidamente dados corretos.
F) PECULATO ESTELIONATO: O funcionário não provoca o erro, ele é espontâneo. Simplesmente o funcionário se apropria do dinheiro ou qualquer utilidade trazida a sua presença.
Corrupção passiva: ART. 317 – Solicitar, receber ou aceitar a promessa de vantagem indevida. Trata-se de um crime de mera conduta e essas ações necessitam ter ligação com o cargo ocupado pelo agente suas funções. Basta que o funcionário solicite a propina para consumir o Delito. Se o funcionário solicita vantagem a um particular e ele dá essa vantagem sem um acordo, notadamente o particular não estará cometendo crime algum, porque, para a concretização da corrupção ativa os verbos oferecer e prometer vantagem precisam estar em evidência.
Porém é possível que um particular realize a intermediação com um funcionário público visando à prática de corrupção passiva e assim ambos responderão por este crime em concurso de pessoas na forma do art. 30 do Código Penal.
Corrupção Passiva Privilegiada: O funcionário público pratica verbos do tipo por pedido ou influência de outrem.
Corrupção Ativa: Verbos do tipo: Oferecer ou Prometer. É um crime comum, qualquer um pode praticar. O crime de corrupção ativa também é de mera conduta gerando consumação antecipada e para verificar a corrupção passiva do outro lado, basta observar a simetria das condutas.
Concussão: ART. 316 – Exigir vantagem indevida em razão do cargo. O verbo exigir toma certa força por causa da conduta do agente que se vale do cargo para ameaçar gravemente o contribuinte prometendo-lhe mal, injusto e grave. Contudo o mal pode ser justo, desde que o cidadão esteja realmente cometendo uma infração. Quando o particular barganha o valor exigido na Concussão, não haverá incidência do crime de corrupção ativa porque ele é vítima da grave ameaça. O crime de corrupção ativa também é de mera conduta gerando consumação antecipada e para verificar a corrupção passiva do outro lado, basta observar a simetria das condutas.
- Aquele que paga quantia exigida por funcionário público pratica crime? Não, só se houver negociação (Corrupção ativa) entre as partes. Só pagar não é verbo do tipo.
Crime de excesso de exação
Encontra-se tipificado no Art. 316, § 1° e 2°. Cabe esclarecer que este crime é considerado pela doutrina como um subtipo do crime de Concussão, este descrito no “caput” do mesmo artigo.
Art. 316 - § 1°- se o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido (nesse caso o agente cobra tributo ou contribuição social do sujeito passivo consciente de que ele não deve), ou, quando devido, emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso, que a lei não autoriza (nessa hipótese o agente cobra tributo e contribuição social DEVIDOS, mas de modo vexatório ou gravoso, não autorizado em lei. Entende-se por VEXATÓRIO o modo que causa humilhação, tormento, vergonha ou indignidade ao sujeito passivo. Entende-se por GRAVOSO o modo que impõe despesas acima do necessário ao sujeito passivo.
Pena – reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos e multa.
§ 2°- se o funcionário desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos:
Pena – reclusão de 2 (dois) a 12 (doze) anos e multa.
Diferença entre Corrupção passiva e Concussão:
A diferença está no verbo caracterizador e na postura do funcionário público. Na corrupção passiva, a postura do mesmo é mais suave do que na Concussão, onde se presume uma imposição, mas, sem violência ou grave ameaça. Se houver violência ou grave ameaça é EXTORSÃO.
Prevaricação: O funcionário retarda (atrasa), deixe de praticar o ato (omissão), ou por fim pratica o ato de forma ilegal. Na Prevaricação o funcionário realiza atividades do seu interesse ou que seja condizente com seu sentimento pessoal.
Se um funcionário tiver uma conduta com certa dose discricionariedade e errar, não será reconhecida a Prevaricação porque sempre haverá uma opção justificado pela não realização do ato.
Advocacia Administrativa – ART. 321: Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário:
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