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REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL, DOUTRINA: PRECEDENTES JUDICIAIS: ASPECTOS ESSENCIAIS

Por:   •  30/1/2016  •  Resenha  •  1.460 Palavras (6 Páginas)  •  510 Visualizações

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REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL

DOUTRINA: Precedente Judicial: Aspectos Essenciais (Bruno Garcia Redondo)

  1. Common Law, Civil Law e o Sistema Brasileiro Atual

         Inicialmente, o common law era regido pelos costumes gerais de direito, o que mudou, séculos depois, quando passou a compreender as decisões advindas da Corte Superior (teoria do stare decisis). Essas decisões, por sua vez, eram dotadas de efeito vinculante, abrangendo não só a Corte, como também todos os juízes hierarquicamente vinculados e inferiores – eficácia vertical do precedente.

        Eis que surge a necessidade de diferenciar o common law do civil law. E a importância desta distinção reside no grau de eficácia que os precedentes desfrutam: enquanto no common law os precedentes são, em regra, vinculantes; no civil law puro são inobservados ou meramente persuasivos.

        Assim, temos no Brasil um verdadeiro sistema misto – apesar de, genuinamente ter sido integrante do civil law – pois, são vários os exemplos nos quais o nosso país atribui importância aos precedentes: as decisões proferidas no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade; súmulas vinculantes do STF; e alguns instrumentos infraconstitucionais que, embora não tenham eficácia erga omnes nem vinculante, aceleram os julgamentos.

         Logo, para a maioria dos doutrinadores, a jurisprudência é fonte do Direito Processual Civil brasileiro.

  1. Aspectos Negativos do Desrespeito aos Precedentes

         O cenário da instabilidade e multiplicidade de decisões divergentes traz consequências desastrosas para a credibilidade do Poder Judiciário, para o Direito e para a sociedade. Assim, aumenta a necessidade de se coibir tal prática, com estímulo, cada vez mais, o respeito aos precedentes.

  1. Objetivos do Sistema Baseado em Precedentes

         Vários são os objetivos que se busca num Sistema no qual se privilegia o respeito aos Precedentes: respeito ao devido processo legal (soluções iguais aplicadas a casos semelhantes); isonomia (decisões semelhantes para casos similares); segurança jurídica das decisões; efetividade da tutela jurisdicional, não surpresa; previsibilidade; estabilidade, enfim, maior eficiência do Poder Judiciário como um todo.

  1. Precedente, Ratio Decidendi (Holding) e Obter Dictum (Dictum)

        Precedente consiste na decisão jurisdicional tomada em relação a um caso concreto posto à apreciação do Judiciário, cujo teor é capaz de dirimir outras questões semelhantes. Pode-se conhecer de decisões judiciais que não são precedentes, no entanto, precedentes sempre serão decisões judiciais.

        Compõe o precedente:

a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia;

b) tese ou princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi/holding) de provimento decisório – fundamentos jurídicos/tese jurídica que, por sua vez, é composta por três elementos: I) indicação dos fatos relevantes de uma causa (statement of material facts); II) raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning); e, III) juízo decisório (judgement).

        Enfim, o juiz ao decidir num dado caso concreto ele cria uma norma de efeitos concretos, incidente naquela questão e uma outra, geral, fruto da compreensão dos fatos envolvidos na causa e de sua adequação ao Direito, chamada de ratio decidendi ou holding. Sendo possível ainda, a existência de uma pluralidade de rationes decidendi.

        Já o obter dictum é o argumento dispensável e desnecessário para a solução da questão judicial posta sob examine; pode servir para indicar futura orientação do tribunal ou de elemento de persuasão em posterior tentativa de superação do precedente.

  1. Necessidade de Redobrada Cautela na Prolação de Cada Decisão Judicial

        Diante do exposto, nota-se a necessidade de que as decisões sejam prolatadas com o máximo de cautela possível, tendo em vista que o julgador não só estará dirimindo o caso concreto, mas também, criando uma norma geral – ratio decidendi, que por sua vez, deverá ser aprofundado e explicado – que servirá como base para outras questões semelhantes, criando um discurso para a ordem jurídica e para a sociedade.

  1. Interesse Recursal para Alteração da Fundamentação da Decisão (Correção da Ratio Decidendi)        

        Como já visto, a ratio decidendi serve de base para fundamentar as decisões semelhantes, por este motivo, a parte que quer recorrer passa a ter interesse não apenas na parte dispositiva da sentença, mas na modificação da fundamentação (motivação), que é a ratio decidendi, da decisão, afinal, é esta parte que cria norma geral que atinge a todos em casos semelhantes, mesmo que o dispositivo não seja alterado.

  1. Classificação dos Precedentes

        Inúmeras são as classificações trazidas pelos especialistas. Vale citar algumas delas: QUANTO AO CONTEÚDO – a) declarativos: que reconhecem e aplicam uma norma previamente existente; b) criativos: criam uma norma; QUANTO À EFICÁCIA – a) vinculantes ou obrigatórios; b) obstativos da revisão de decisões: capazes de obstar a apreciação de recursos e a remessa necessária; c) persuasivos: servem apenas de indício de uma solução racional e adequada, não vinculando os juízes.

  1. Precedente, Jurisprudência e Súmula

        Precedente é a decisão jurisdicional proferida num caso concreto posto à apreciação do Judiciário, cujo teor pode servir de norma geral para resolver questões semelhantes. Jurisprudência é a aplicação e utilização atual e reiterada do precedente, refletindo um posicionamento predominante de um dado Tribunal. Súmula consiste no conjunto de enunciados da ratio decidendi da jurisprudência, ou seja, da fundamentação que embasa a norma geral.

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