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Recurso de Revista Direito Processual Trabalhista

Por:   •  26/7/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.332 Palavras (6 Páginas)  •  183 Visualizações

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P1 de Direito Processual do Trabalho

Cássia Souza de Paula

Na seara do Processo Trabalhista, o Recurso de Revista apresenta-se como um dos mais importantes instrumentos processuais. Tendo posto, cabe abordar às mudanças que à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 2017) trouxe para o instituto do Recurso de Revista (situado no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT).

Uma das primeiras mudanças a ser relatada é a inclusão do inciso IV, do parágrafo 1, da CLT:

IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Tendo isso, passou-se a ser exigido a comprovação da omissão da corte ao julgar o fato, assim, cabendo aos autores do recuso a comprovação, de modo a garantir a uniformização da jurisprudência. Assim sendo, é precípuo pontuar à mudança que ocorreu nos parágrafos 3 até o 6, do artigo 896, da CLT. Nessa vertente, antes de tudo faz-se necessário verificar o que continha as redações desses parágrafos, para que assim possamos analisar as alterações realizadas pela Reforma Trabalhista, começando pelo parágrafo 3, da redação dada pela Lei nº 9.756, de 1988, que dispunha:

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência, nos termos do Livro I, Título IX, Capítulo I do CPC, não servindo a súmula respectiva para ensejar a admissibilidade do Recurso de Revista quando contrariar Súmula da Jurisprudência Uniforme do Tribunal Superior do  Trabalho.  (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 1998).

Sendo que este parágrafo foi alterado pela redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014, ficando assim:

§ 3o Os Tribunais Regionais do Trabalho procederão, obrigatoriamente, à uniformização de sua jurisprudência e aplicarão, nas causas da competência da Justiça do Trabalho, no que couber, o incidente de uniformização de jurisprudência previsto nos termos do Capítulo I do Título IX do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).

Ainda sobre os antigos textos desses parágrafos, temos o parágrafo 4, alterado pela Lei nº 9.756, de 1988:

§ 4º A divergência apta a ensejar o Recurso de Revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. (alterado pela Lei nº 9.756, de 1998).

Por mais, a Lei nº 13.015 de 2014, fez sua mudança, ficando:

§ 4o Ao constatar, de ofício ou mediante provocação de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, a existência de decisões

atuais e conflitantes no âmbito do mesmo Tribunal Regional do Trabalho sobre o tema objeto de recurso de revista, o Tribunal Superior do Trabalho determinará o retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que proceda à uniformização da jurisprudência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).

O próximo parágrafo a ser apresentado é o parágrafo 5, da redação dada pela Lei nº 7.701, de 1988, que assim estipulava:

§ 5º - Estando a decisão recorrida em consonância com enunciado da Súmula da Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, poderá o Ministro Relator, indicando-o, negar seguimento ao Recurso de Revista, aos Embargos, ou ao Agravo de Instrumento. Será denegado seguimento ao Recurso nas hipóteses de intempestividade, deserção, falta de alçada e ilegitimidade de representação, cabendo a interposição de Agravo. (Redação dada pela Lei nº 7.701, de 1988).

Por conseguinte, a alteração mais recente depois da citada foi a da redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014:

§ 5o A providência a que se refere o § 4o deverá ser determinada pelo Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade sobre o recurso de revista, ou pelo Ministro Relator, mediante decisões irrecorríveis. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).

No mais, passando para o parágrafo 6, que primeiramente foi incluído pela Lei nº 9.957, de 2000, tínhamos:

§ 6º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000).

Conquanto, a redação do parágrafo 6 dado pela Lei nº 13.015, de 2014, continha:

§ 6o Após o julgamento do incidente a que se refere o § 3o, unicamente a súmula regional ou a tese jurídica prevalecente no Tribunal Regional do Trabalho e não conflitante com súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho servirá como paradigma para viabilizar o conhecimento do recurso de revista, por divergência. (Redação dada pela Lei nº 13.015, de 2014).

Após a apresentação do que dispunha os textos dos parágrafos 3 até o parágrafo 6, do artigo 896, da CLT, infere-se que a Lei nº 13.467 de 2017, ou Reforma Trabalhista, revogou todos esses parágrafos, pois com a reforma, o Recurso de Revista sofreu um aumento de competência, o que quer dizer que, o Recurso de Revista não é mais competência dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s), mas sim do Tribunal Superior do Trabalho, portanto, a redação dos parágrafos passou a ser considerada velha, pois não correspondia ou supria as novas demandas exigidas pela Reforma Trabalhista.

Outrossim, a última mudança do artigo 896 a ser abordada, é a inclusão do parágrafo 14 pela Reforma Trabalhista, tal qual:

§ 14. O relator do recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro

pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).

Dessa forma, define-se que, cabe ao relator do recurso de revista denegar-lhe nos casos de intempestividade, deserção, irregularidades de representação ou ausência não importando o pressuposto, no entanto, o pressuposto deve ser extrínseco ou intrínseco de admissibilidade. Ou seja, o relator poderá alterar, concedendo a ordem do processo de modo que pode contemplar o pressuposto de admissibilidade recursal.

Para tanto, o 896-A introduziu novos requisitos processuais ao Processo Trabalhista, tendo assim determinado que o Tribunal Superior do Trabalho irá analisar e verificar antecipadamente se à causa do Recurso de Revista “oferece transcendência” quanto aos reflexos gerais de natureza, jurídica, política, econômica ou social. Explorando o que dispõe o interior do artigo, temos, por fim:

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