REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL, DOUTRINA: PRECEDENTES JUDICIAIS: ASPECTOS ESSENCIAIS
Por: vanessareillane • 30/1/2016 • Resenha • 1.460 Palavras (6 Páginas) • 509 Visualizações
REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO PROCESSUAL
DOUTRINA: Precedente Judicial: Aspectos Essenciais (Bruno Garcia Redondo)
- Common Law, Civil Law e o Sistema Brasileiro Atual
Inicialmente, o common law era regido pelos costumes gerais de direito, o que mudou, séculos depois, quando passou a compreender as decisões advindas da Corte Superior (teoria do stare decisis). Essas decisões, por sua vez, eram dotadas de efeito vinculante, abrangendo não só a Corte, como também todos os juízes hierarquicamente vinculados e inferiores – eficácia vertical do precedente.
Eis que surge a necessidade de diferenciar o common law do civil law. E a importância desta distinção reside no grau de eficácia que os precedentes desfrutam: enquanto no common law os precedentes são, em regra, vinculantes; no civil law puro são inobservados ou meramente persuasivos.
Assim, temos no Brasil um verdadeiro sistema misto – apesar de, genuinamente ter sido integrante do civil law – pois, são vários os exemplos nos quais o nosso país atribui importância aos precedentes: as decisões proferidas no controle abstrato e concentrado de constitucionalidade; súmulas vinculantes do STF; e alguns instrumentos infraconstitucionais que, embora não tenham eficácia erga omnes nem vinculante, aceleram os julgamentos.
Logo, para a maioria dos doutrinadores, a jurisprudência é fonte do Direito Processual Civil brasileiro.
- Aspectos Negativos do Desrespeito aos Precedentes
O cenário da instabilidade e multiplicidade de decisões divergentes traz consequências desastrosas para a credibilidade do Poder Judiciário, para o Direito e para a sociedade. Assim, aumenta a necessidade de se coibir tal prática, com estímulo, cada vez mais, o respeito aos precedentes.
- Objetivos do Sistema Baseado em Precedentes
Vários são os objetivos que se busca num Sistema no qual se privilegia o respeito aos Precedentes: respeito ao devido processo legal (soluções iguais aplicadas a casos semelhantes); isonomia (decisões semelhantes para casos similares); segurança jurídica das decisões; efetividade da tutela jurisdicional, não surpresa; previsibilidade; estabilidade, enfim, maior eficiência do Poder Judiciário como um todo.
- Precedente, Ratio Decidendi (Holding) e Obter Dictum (Dictum)
Precedente consiste na decisão jurisdicional tomada em relação a um caso concreto posto à apreciação do Judiciário, cujo teor é capaz de dirimir outras questões semelhantes. Pode-se conhecer de decisões judiciais que não são precedentes, no entanto, precedentes sempre serão decisões judiciais.
Compõe o precedente:
a) as circunstâncias de fato que embasam a controvérsia;
b) tese ou princípio jurídico assentado na motivação (ratio decidendi/holding) de provimento decisório – fundamentos jurídicos/tese jurídica que, por sua vez, é composta por três elementos: I) indicação dos fatos relevantes de uma causa (statement of material facts); II) raciocínio lógico-jurídico da decisão (legal reasoning); e, III) juízo decisório (judgement).
Enfim, o juiz ao decidir num dado caso concreto ele cria uma norma de efeitos concretos, incidente naquela questão e uma outra, geral, fruto da compreensão dos fatos envolvidos na causa e de sua adequação ao Direito, chamada de ratio decidendi ou holding. Sendo possível ainda, a existência de uma pluralidade de rationes decidendi.
Já o obter dictum é o argumento dispensável e desnecessário para a solução da questão judicial posta sob examine; pode servir para indicar futura orientação do tribunal ou de elemento de persuasão em posterior tentativa de superação do precedente.
- Necessidade de Redobrada Cautela na Prolação de Cada Decisão Judicial
Diante do exposto, nota-se a necessidade de que as decisões sejam prolatadas com o máximo de cautela possível, tendo em vista que o julgador não só estará dirimindo o caso concreto, mas também, criando uma norma geral – ratio decidendi, que por sua vez, deverá ser aprofundado e explicado – que servirá como base para outras questões semelhantes, criando um discurso para a ordem jurídica e para a sociedade.
- Interesse Recursal para Alteração da Fundamentação da Decisão (Correção da Ratio Decidendi)
Como já visto, a ratio decidendi serve de base para fundamentar as decisões semelhantes, por este motivo, a parte que quer recorrer passa a ter interesse não apenas na parte dispositiva da sentença, mas na modificação da fundamentação (motivação), que é a ratio decidendi, da decisão, afinal, é esta parte que cria norma geral que atinge a todos em casos semelhantes, mesmo que o dispositivo não seja alterado.
- Classificação dos Precedentes
Inúmeras são as classificações trazidas pelos especialistas. Vale citar algumas delas: QUANTO AO CONTEÚDO – a) declarativos: que reconhecem e aplicam uma norma previamente existente; b) criativos: criam uma norma; QUANTO À EFICÁCIA – a) vinculantes ou obrigatórios; b) obstativos da revisão de decisões: capazes de obstar a apreciação de recursos e a remessa necessária; c) persuasivos: servem apenas de indício de uma solução racional e adequada, não vinculando os juízes.
- Precedente, Jurisprudência e Súmula
Precedente é a decisão jurisdicional proferida num caso concreto posto à apreciação do Judiciário, cujo teor pode servir de norma geral para resolver questões semelhantes. Jurisprudência é a aplicação e utilização atual e reiterada do precedente, refletindo um posicionamento predominante de um dado Tribunal. Súmula consiste no conjunto de enunciados da ratio decidendi da jurisprudência, ou seja, da fundamentação que embasa a norma geral.
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