Razões de Apelação - Possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal
Por: Zeonzexion • 14/1/2018 • Tese • 922 Palavras (4 Páginas) • 312 Visualizações
EXMO (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA X
Autos nº: ---------------------
Fulano, já qualificado nesses autos, sob assistência jurídica integral do seu advogado constituído nos autos, vem, com o habitual respeito perante V. Exa., e com fulcro no sistema normativo de proteção aos acusados, notadamente pelo previsto no art. 5º, inciso LIV e LV da CRFB apresentar as suas RAZÕES RECURSAIS, conforme exposição de critérios fáticos e jurídicos em anexo.
Cumpridas as exigências legais, sejam estes autos remetidos ao Colendo Tribunal de Justiça Estadual para a devida apreciação da matéria.
Nesses termos, pugno pelo DEFERIMENTO.
Riacho Fundo, 17 de novembro de 2017.
X
Advogado
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Fulano, já qualificado nesses autos, sob assistência jurídica integral do seu advogado constituído nos autos, vem, devidamente ancorado em substratos fáticos e jurídicos de relevância, apresentar RAZÕES RECURSAIS em face da sentença condenatória proferida, consoante delineamento a seguir:
OBJETO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL
O presente apelo objetiva o seguinte: demonstrar a possibilidade de diminuição da pena-base aquém do mínimo legal.
Passemos, então, a demonstração da irresignação recursal consistente na análise meritória, eis que não vislumbrei a ocorrência de juízo preliminar.
DOS FUNDAMENTOS RECURSAIS DEFENSIVOS DO PEDIDO RECURSAL
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE PENA-BASE AQUÉM DO MINIMO LEGAL – VIGÊNCIA AO ART. 65 DO CP – DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CONDENADO À PENA JUSTA, LEGAL E INDIVIDUALIZADA – SUPERAÇÃO DA EQUIVOCADA SÚMULA 231 DO STJ - AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
Verifica-se nos autos a presença da confissão espontânea e da menoridade relativa quanto ao Apelante.
As referidas atenuantes, portanto, deveriam ser devidamente valoradas quando da 2ª fase de aplicação da pena. Contudo, o Julgador a quo, não aplicou o devido reconhecimento e aplicação das atenuantes acima referidas, acabando por não reduzir a reprimenda.
Vê-se, então, que não houve explicitação de nenhum fundamento validamente jurídico para não redução da pena-base pela confissão e menoridade.
Muito pelo contrário, houve um não reconhecimento de situações atenuantes que se mostraram evidentemente presentes nos autos:
(...)
“Na segunda fase, não constato a presença de agravantes ou atenuantes, mantendo a pena inalterada”.
Isso, com a devida venia, não tem sintonia com a exigência constitucional da motivação das decisões judiciais.
Ora, Preclaros Julgadores, na expressão de Ovídio Baptista, temos que repudiar esse jurisprudencialismo normatizado. Os operadores do Direito Penal não estão adstritos, pelo menos por enquanto, aos dizeres de uma determinada orientação do STJ.
Nesse passo, cumpre mencionar que, embora predomine no seio jurisprudencial, a impossibilidade das atenuantes reduzirem a pena-base abaixo do mínimo legal inexiste, por outro lado, nenhum regramento legal impedindo-se tal cálculo.
Pelo contrário, a possibilidade de mensuração das atenuantes em patamar aquém do mínimo legal é consectário do método trifásico de individualização da pena.
Após a Reforma de 1984 passou-se a adotar, expressamente, a aplicação do método trifásico de individualização da pena (método de Nelson Hungria) em prejuízo do método bifásico (método de Roberto Lyra).
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