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Reclamação Trabalhista

Por:   •  10/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.546 Palavras (7 Páginas)  •  259 Visualizações

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EXMO. DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _____ VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ.

ABRAHÃO DE SOUZA MACEDO, brasileiro, casado, eletricista, portador da identidade n° 05681264-7, expedida pelo IFP/RJ, inscrito no CPF sob o n° 742.392.287-00, portadora da CTPS de nº 22460, série 047/RJ, inscrito no PIS sob o nº 10694058.33.2, filho de Maria Dibo Macedo e Jonas de Souza Macedo, residente e domiciliado na Rua Onofre Alves, 6B, casa 7, Catete, Rio de Janeiro, RJ, CEP 22.211-200, local para onde também deverá ser encaminhada a notificação da audiência, vem por seus advogados ao fim assinados, com escritório na Rua São José, n° 35, 15° andar, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP: 20010-020 – Escritório Modelo Da Universidade Estácio de Sá – Campus Menezes Cortes, para efeito do art. 39, I do CPC, para onde deverão ser enviadas todas as publicações e, em caso de futuras intimações por meio de publicação no Diário Oficial, que sejam feitas em nome do Dr. ULISSES FIALHO SIMAS, OAB/RJ 97.572 e Dr. ANDRÉ DE ALMEIDA PEREIRA DA COSTA, OAB/RJ 88.097 e Dr. FLAVIO FILGUEIRAS MENDONÇA, inscrito na OAB/RJ sob o nº 125.760, perante V.Exa., propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de QUALIENG ENGENHARIA DE MONTAGENS LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 58.100.454/0001-14, estabelecida na Rua 24 de maio, n°. 35, conj. 515, Centro, São Paulo, SP, CEP 01041-000 devendo ser notificado pessoalmente, através do procurador, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.

I - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

        Inicialmente, afirma o reclamante ser pessoa economicamente hipossuficiente, sob as penas da lei e de acordo com o artigo 4º e seu parágrafo 1º da lei 1.060/50, com nova redação introduzida pela lei 7.510/86. Assim, não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência anexo. Diante disso, requer o benefício da gratuidade de justiça.

II - DOS FATOS

        O reclamante foi admitido pela reclamada em 11 de julho de 2013, para exercer a função de eletricista, recebendo, por hora, R$ 7,09 (sete reais e nove centavos). Laborava cinco dias por semana, de 07h às 17h, com intervalo intrajornada de uma hora diária. Registrava o cartão em livro de ponto assinado pela reclamada e recebia horas extras.

Em 10 de fevereiro de 2014, conforme comprova a CTPS, a reclamada demitiu o reclamante unilateral e imotivadamente. Registre-se que o termo de rescisão contratual levou em consideração a remuneração do reclamante no valor de R$ 1.613,26 (mil, seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme se comprova em anexo.

Em decorrência da rescisão contratual, foi pago o saldo salarial, horas extras, 13° salário proporcional e férias proporcionais. No entanto, não foi pago o aviso prévio indenizado, tampouco as férias, o décimo terceiro e o FGTS dele decorrentes, razão pela qual vem o reclamante pleitear tais direitos em juízo, os quais devem ser julgados procedentes, com base nos fundamentos a seguir.

III - DOS FUNDAMENTOS

Como preconiza a legislação trabalhista, o empregador tem a liberdade de dispensar um funcionário contratado por prazo indeterminado, mesmo que sem justa causa. Entretanto, o empregador é obrigado a dar o aviso prévio, nos termos do art. 487 da Consolidação das Leis Trabalhistas – CLT, cuja finalidade é evitar a surpresa na ruptura do contrato de trabalho, possibilitando ao empregador o preenchimento do cargo vago e ao empregado uma nova colocação no mercado de trabalho.

Por outro lado, consoante a determinação do art. 487, §1° da CLT, a falta do aviso prévio pelo empregador dá ao empregado o direito ao salário correspondente ao prazo (de trinta dias), além de garantir que esse período seja integrado no seu tempo de serviço para todos os fins legais.

É válido recordar que, no presente caso, o reclamante laborou por sete meses na empresa e, ao ser dispensado, não foi cumprido o prazo do aviso pela reclamada, conforme se verifica a partir do termo de rescisão contratual anexo.

Isso significa dizer que o reclamante deveria ter recebido o salário referente ao mês do aviso, bem como cálculo das verbas resilitórias deveriam ter levado esse período em conta, caso a rescisão tivesse ocorrido dentro dos limites legais. Ou seja, o reclamante deveria ter recebido férias proporcionais a 8/12, décimo terceiro salário proporcionais a 8/12 e a multa de 40% sobre o FGTS deveria ter levado em conta esse salário.

Ocorre que a rescisão de trabalho não aconteceu assim, e o reclamado recebeu todas as verbas referentes à rescisão com base nos sete meses efetivamente trabalhados, somente. Diante disso, requer o reclamante a diferença das verbas resilitórias, que deverá ter a base de cálculo o valor expresso no termo de rescisão contratual: R$ 1.613,26 (mil, seiscentos e treze reais e vinte e seis centavos), conforme determina o art. 487, §3° da CLT.

No que tange ao dever da reclamada indenizar quantia referente ao período de férias proporcionais, o artigo 147 da CLT estabelece que façam jus à indenização pelas férias proporcionais os trabalhadores que tiverem rescindido os contratos a prazo certo ou aqueles despedidos sem justa causa antes de completarem 12 meses de trabalho. Dessa forma, assiste razão ao pleito do reclamante pelo pagamento de férias, já que sua dispensa se deu em 10/02/2014, quando completara sete meses de serviço, mas não lhe foi paga a parcela de férias correspondente ao período do aviso prévio.

Vale ressaltar que as férias proporcionais, na fração de 7/12, já repercutido o aviso prévio, deverão ser acrescidas de 1/3 sobre a remuneração devida, atendendo assim disposição do art. Art. 7º, XVII, da Constituição Federal.

Já o décimo terceiro salário é um direito garantido pelo art.7º da Constituição Federal de 1988 e consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano. Portanto, no presente caso, pelas razões já explicitadas acima, o reclamante tem o direito a receber o 13º salário proporcional a um mês de serviço, correspondente ao período do aviso prévio indenizado.

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