Reclamação Trabalhista
Por: pauloalmeida2 • 3/10/2017 • Trabalho acadêmico • 867 Palavras (4 Páginas) • 196 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA (...) VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE FORTALEZA/CE
Processo N° 123
CLÍNICA VIDA LONGA LTDA, inscrita no CNPJ sob o N° 123456, endereço eletrônico (...), localizada na Rua (...), N°(...), Bairro (...), (Cidade/UF), CEP (...), por seu advogado abaixo subscrito, com endereço profissional na (endereço completo e CEP), vem, com base no artigo 847 da CLT combinado com o artigo 336 do CPC, perante Vossa Excelência, apresentar sua resposta em forma de
CONTESTAÇÃO
Na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move TÍCIO (SOBRENOME), já qualificado na Inicial, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:
I. DOS FATOS
Pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada, ora contestante, à reintegração ao emprego, ao pagamento de adicional noturno – aduzindo ter sido este incorporado ao salário –, à nulidade da alteração contratual que mudou seu horário noturno para diurno.
Apesar de tais pleitos, a Reclamada demonstrará, a seguir, pelas razões de fato e de direito que tais alegações não merecem prosperar.
II. DAS PRELIMINARES
III. DA DEFESA DE MÉRITO
III.I DA DEFESA DE MÉRITO INDIRETA – PRESCRIÇÃO BIENAL
A extinção do contrato de trabalho ocorreu em 05 de janeiro de 2014, desta forma, nos termos do inciso XXIX do art. 7° da Constituição Federal de 1988, a Reclamada requer o reconhecimento da prescrição bienal, tendo em vista que o ajuizamento da ação se deu no dia 03 de janeiro de 2017, mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho.
III.II DA DEFESA DE MÉRITO DIRETA
O Reclamante pleiteia a reintegração ao emprego, aduzindo que era estável na ocasião de sua demissão. De acordo com o Autor, o fato de ele ter sido, há menos de um ano de sua demissão, membro do conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional lhe garantiria a estabilidade.
Ora, Excelência, a CLT em seu art. 543, §3°, prevê as hipóteses de estabilidade para empregados que atuam em sindicatos ou associação profissional, estabelecendo as condições em que tais empregados adquirem a estabilidade, senão vejamos: “Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro da sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito inclusivo como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação”.
Deste modo, resta nítida a inexistência do direito de estabilidade ao Requerente, pois sua atuação como membro de conselho fiscal do sindicato de sua categoria profissional não lhe dava este direito.
O requerente pleiteia, também, o pagamento de adicional noturno, aduzindo ter sido este incorporado em virtude do tempo que trabalhou no período da noite.
Diante disto, nobre julgador, cumpre destacar que o adicional noturno é espécie de salário-condição, que é aquele percebido em razão de determinada condição, cessando o seu recebimento quando referida condição não mais existir.
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