Reclamação Trabalhista
Por: isrzevedo • 15/11/2017 • Trabalho acadêmico • 2.479 Palavras (10 Páginas) • 220 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA__ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUIS – MARANHÃO
MARILENE DOS SANTOS,brasileira, casada, desempregada, portadora da identidade xxx, inscrita no CPF sob o número 123.456-78, residente e domiciliada na Rua 01, Bairro 04, casa 03, na cidade de São Luís – MA, CEP 123.45-678, neste ato assistido pelo sindicato da sua categoria profissional, por meio de seu advogado adiante assinado, conforme mandato de procuração em anexo (doc nº1), com endereço profissional na Rua xxx, nº xxx, na cidade de xxx, local indicado para receber todas as movimentações processuais, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ajuizar a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de “HOSPITAL CURA TUDO”, pessoa jurídica, inscrita no CNPJ sob o nº xxx, situada na Rua do 09, nº 10, Lote 11, Bairro 13, na cidade de São Luís – MA, CEP 09876-890, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
- DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
O Poder Judiciário é de livre acesso a qualquer cidadão e, diante da dificuldade financeira na qual se encontra a Reclamante, requer-se a concessão da justiça gratuita a seu favor.Corroborando com esse entendimento, a Lei 1060/50, em seu artigo 14, combinado com o artigo 790, §3º da CLT, atestam o referido direito.
Conforme declaração de pobreza em anexo, requer-se o referido benefício.
2 RESUMO DO CONTRATO
A reclamante Marilene dos Santos, contratada em 02.10.2015 para trabalhar na função de enfermeira no Hospital Cura Tudo LTDA, em escala 12 por 36 e remuneração de R$ 1.500,00, em desrespeito ao piso da categoria, de R$ 2.000,00 (dois mil reais) previstos em Convenção Coletiva.
Em 20.03.2016 a reclamante apresentou quadro de depressão, constatado por médico particular e perícia do INSS, indicando afastamento por seis meses, o laudo apontou que o quadro se deu em decorrência do desgaste do trabalho.
Após quatro meses da alta previdenciária, em 20.01.2017 foi dispensada sem justa causa, com alegação de que apresentava baixo rendimento, recebendo verbas rescisórias, aviso prévio, saldo de salário e férias proporcionais.
- DA FUNDAMENTAÇÂO JURÍDICA
- DA GARANTIA DE EMPREGO
A Reclamante, em decorrência das atividades exercidas no emprego, como já exposto em momento préterito, foi diagnosticada com um quadro de extrema depressão, fato que culminou no seu afastamento das atividades, pelo prazo de 06 (seis) meses, para a realização do tratamento.
Tendo em vista que a patologia, adquirida pela reclamante, desenvolveu-se no ambiente de trabalho e o tratamento da mesma exigiu seu afastamento por um período de tempo superior a 15 (quinze) dias, resta configurado o direito à estabilidade provisória, como bem alude a inteligência da Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho, a qual aduz:
“378 - Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos. (Conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 105 e 230 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005)
I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 - Inserida em 01.10.1997);
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.”
No mesmo sentido, assegura a Lei 8.213/91, artigo 118, que:
“Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.”
Outro fator existente, trazido pela lei em comento, é o rol que define as doenças provenientes de acidente do trabalho. Tal lista é exemplificativa, pois o §2º do dispositivo abre a possibilidade de que outras doenças sejam assim consideradas, ampliando, assim, a proteção ao empregado.
No caso em tela, após conclusões do perito e do médico particular os quais se debruçaram sobre a análise da atividade, é indiscutível que as condições de trabalho contribuíram para o quadro de depressão da reclamante.
Diante disso, verifica-se que ignorar, no caso em apreço, a estabilidade provisória da reclamante viola todas e quaisquer garantias constitucionais que tenham o condão de preservar a sua saúde, além de zelar pela sua segurança, haja vista a dificuldade de retorno deste ao mercado de trabalho.
O artigo 7º, XXII, da Constituição Federal prevê aos trabalhadores a redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Logo, fica evidente a preocupação do legislador no tocante a proteção ao trabalhador, garantindo direitos sociais mínimos, normas que reduzam os riscos de doenças ocupacionais.
Nesse compasso, a permanência no emprego após a alta previdenciária, é fundamental para resguardar a dignidade da pessoa humana da reclamante, bem como a manutenção da tutela constitucional à saúde e aos direitos sociais. Dessa forma, segue a inteligência de recente julgado do Tribunal Regional do Trabalho:
“TRT-4 - Recurso Ordinário RO 00008273720125040104 RS 0000827-37.2012.5.04.0104 (TRT-4)
Data de publicação: 08/04/2014
Ementa: DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. Considerando que as atividades laborais da reclamante (técnica de agência bancária - caixa), foram responsáveis, no mínimo, pelo agravamento das moléstias apresentadas (transtorno afetivo bipolar, depressão, ansiedade, desânimo, irritabilidade, entre outros), reconhece-se o direito à garantia de emprego prevista no art. 118 , da Lei nº 8.213 /91.”
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