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Reclamação Trabalhista

Por:   •  10/4/2018  •  Artigo  •  1.884 Palavras (8 Páginas)  •  119 Visualizações

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EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE GOIANA/PE.

ALEXSANDRA BARBOSA DA SILVA, brasileira, solteira, técnica em enfermagem, RG nº. 5.703.293 SSP/PE, CPF nº. 007.858.164-88, CTPS nº. 86.523 Séries 00013/PE, PIS nº. 126.456.174-51, residente e domiciliada no Loteamento Residencial São Francisco nº. 20 Centro/Goiana/PE CEP: 55.900-000 vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora, ut instrumento de mandato em anexo, propor

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Em face do 1ª Reclamada: HOSPITAL BELARMINO CORREIA, com endereço na Praça Correia Picanço, s/n, Centro- Goiana/PE

2ª Reclamada: SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO, com endereço à Rua Dona Maria Augusta Nogueira, nº. 519, Bongi/ Recife/PE CEP :50.751-530. através do seu representante legal, pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1 – Dos fatos

A Reclamante foi contratada em junho do ano de 2010 pelos Reclamados para trabalhar em regime de Plantões de 12 horas x 36h, depois um plantão por semana de 24h00 como Técnico de Enfermagem.

Tendo como recebido como ultimo salario R$ 1.500,00 ( um mil e quinhentos reais).

Como Técnico em enfermagem aplicava a medicação, fazia curativos, auxiliava no uso do sanitário e demais cuidados com os pacientes.

Apesar de toda a relação havida, não teve sua CTPS anotada pelos Reclamados, deixando de recolher o INSS, FGTS e demais direitos que a reclamante tinha durante a relação contratual de trabalho..

Em junho de 2015 foi despedida, sem ter sido pré-avisada e até a presente data não recebeu as verbas rescisórias nem guias para o seguro-desemprego, motivo pelo qual vem em busca da tutela jurisdicional.

2 – Do Direito

2.1 – Da anotação do contrato em CTPS

A Reclamante trabalhou para o Reclamado de empresa durante o período compreendido entre junho de 2011 a junho de 2015 sem qualquer registro, motivo pelo qual requer seja o Réu condenado a reconhecer o vinculo empregatício a data de admissão junho de 2011, com função de Técnico de Enfermagem, e demissão sem justa causa em junho de 2015.

2.2 – Das horas extras

Conforme já informado, no período da contratualidade não atingido pela prescrição quinquenal, o horário de trabalho da Autora era das 7h às 19 h, em escala 12 x 36.

Nos termos da cláusula nº 11 da Convenção Coletiva dos Empregados em Estabelecimento de Saúde, a jornada semanal de trabalho é de 40 horas, sendo considerada hora extra todo tempo excedente a 40ª hora.

O parágrafo único desta mesma cláusula, esclarece que a jornada deveria ser de 6 horas corridas durante cinco dias da semana e de 12 horas em um dia da semana, com duas 2 de intervalo.

Todavia, nenhuma das previsões era respeitada pelo Reclamado.

Em que pese o regime compensatório tenha previsão nas normas coletivas, não pode ser reconhecida a sua validade, pois contraria o disposto no § 2º do artigo 59 da CLT, que limita a prorrogação diária da jornada até o limite de dez horas. Além, disso, a Autora sempre trabalhou nesse regime por imposição patronal.

Ainda, a Reclamante era obrigada a elastecer a sua jornada em média 15/20 minutos antes e/ou após o seu horário, para checar as informações do plantão anterior ou repassar à colega que lhe substituiria, concluir atendimentos e procedimentos. Ou seja, estava à disposição do Empregador em mais 15/20 minutos além do horário contratual, tempo que nada mais é, senão hora extra.

Também quanto ao intervalo para descanso e alimentação não houve cumprimento da lei pelo Reclamado, pois a Reclamante realizava somente um lanche, dentro do próprio estabelecimento, utilizando de, no máximo 15 minutos para tanto, de forma que horas extraordinárias lhe são devidas.

Uma vez que o Reclamado não adimpliu corretamente com o período extraordinário laborado, faz jus à Reclamante ao pagamento de horas extras, com adicional de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras e de 75% para as demais, como aposto pelo instrumento coletivo do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Saúde.

Por serem habituais, todas as horas extras acima requeridas, devem repercutir no pagamento das férias anuais e proporcionais com 1/3 de adicional, no 13º, nos repousos semanais remunerados e no FGTS.

2.3 – Do Aviso prévio

O texto da norma coletiva estabelece na cláusula 10 que o período básico de 30 dias do aviso prévio deve ser acrescido de mais 5 dias a cada ano ou fração superior a 6 meses de trabalho para a mesma empresa.

Destarte, tendo a Reclamante trabalhado por mais de 60 meses para os Reclamados e ter sido despedida sem pré-aviso, faz jus a indenização do período de 30 dias, adido de mais 25 dias, conforme previsão normativa.

2.4 – Dos depósitos do FGTS

As Empresas Reclamadas nunca realizaram deposito em conta vinculada da Reclamante no FGTS, não foi efetuado depósito algum na conta, requer seja juntado pelas reclamadas extratos dos respectivos depósitos.

Segundo a Súmula 362 do TST e Súmula 210 do STJ, dentro do prazo de prescrição bienal da ação, o trabalhador tem direito de reclamar contra o não recolhimento do fundo nos trinta anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Destarte, deve o Reclamado ser condenado ao pagamento do valor relativo ao FGTS de toda a contratualidade, das parcelas deferidas na presente ação e da multa de 40%, com juros e atualização.

2.5 – Das férias e 13º proporcionais

A Reclamante nunca recebeu as férias + 1/3 constitucional e 13º integral e proporcionais de todo período trabalhado para os reclamados que lhe são devidos pela despedida imotivada, devendo ser os Reclamados condenados ao pagamento, acrescido de juros e correção.

2.6 – Do adicional de insalubridade

Inerente às atividades laborais da Reclamante eram o contato com o paciente, como atendimento, movimentação, medicação, higiene e tratamento de feridas, separação e descarte de materiais contaminados, como fraldas descartáveis, absorventes íntimos, panos com sangue, etc.

Para tanto, ela recebeu apenas luvas de silicone e o adicional de insalubridade em grau máximo

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