Reclamação Trabalhista
Por: Arianne Peralta • 26/4/2018 • Tese • 6.719 Palavras (27 Páginas) • 151 Visualizações
EXMO. SR. DR.
JUIZ TITULAR DA 1ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ – PARANÁ.
MARIA DA SILVA, já qualificada nos Autos nº ---------, de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, que move em face de JAVALI LTDA, também qualificado, comparece, tempestiva e respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua IMPUGNAÇÃO à defesa apresentada, o que o faz pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos:
- Da data de admissão / função / remuneração / rescisão
Não houve impugnação às datas de admissão, função, remuneração e rescisão, motivo pelo qual não se instaurou controvérsia quanto a esses pontos.
- Da integração das gratificações e prêmios pagos habitualmente
Alega a Reclamada que de acordo com os parâmetros estipulados nas cláusulas décima sexta e décima sétima da Convenção Coletiva da categoria, não pode ser reconhecida a natureza salarial dos prêmios segurança/medicina do trabalho e de assiduidade pagos à Reclamante, devendo consequentemente ser indeferido o pedido de integração ao salário.
Observe-se inicialmente que a impugnação à natureza salarial das parcelas pagas à Reclamante limitou-se aos prêmios segurança/medicina do trabalho e de assiduidade pagos à Reclamante, mas não à gratificação por produção paga ao longo do pacto laboral, devendo, assim, ser reconhecida a ocorrência de confissão ficta quanto à natureza salarial da gratificação por produção, com a consequente integração à sua remuneração para que surtam os reflexos legais, como postulado na inicial.
Nesse sentido:
PRÊMIOS POR ATINGIMENTO DE METAS. Verba paga condicionada ao atingimento de metas de produção que equipara-se ao pagamento de comissões e, portanto, decorrentes da contraprestação do trabalho. Devida sua integração ao salário para todos os fins, ante a natureza salarial da parcela.SALÁRIOS IMPAGOS. Contraprestação dos empregados efetuada por meio de depósito em conta corrente, competindo à reclamada a comprovação da efetivação dos depósitos na conta corrente da reclamante dos salários dos períodos vindicados, ônus do qual não logrou desincumbir-se. (TRT-4 - RO: 00009603420125040022 RS 0000960-34.2012.5.04.0022, Relalor: JOÃO GHISLENI FILHO, Data de Julgamento: 27/03/2014, 22ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, )
Quanto aos demais prêmios instituídos pela empresa e previstos nos instrumentos normativos, a despeito da alegar a Reclamada que seu recebimento estava condicionado ao cumprimento de determinadas metas previstas nos ACTs, não há prova documental desse fato, motivo pelo qual se desincumbiu de comprovar que seu pagamento não tenha caráter de retribuição e incentivo à produção.
Por outro lado, reitere-se que não pode ser tida como válida cláusula normativa que confira natureza indenizatória aos prêmios instituídos, como decidiu o C. TST, o qual decidiu em recente acordão que: “Embora a parcela variável paga ao reclamante tenha tido sua natureza salarial afastada mediante norma coletiva, a sua natureza jurídica deve ser aferida com base nos contextos fático e probatório aferidos nos autos. Não basta a denominação jurídica apontada na norma coletiva. Desse modo, considerando que a parcela variável paga ao reclamante tinha contornos de comissões, não há como afastar a sua natureza salarial” (TST - ARR: 16148020115150044, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/04/2015)
Ratificam-se, assim, os fatos alegados na inicial, reconhecendo e declarando sua natureza salarial, bem com, sua integração das parcelas para refletir nas demais verbas.
- Das horas extraordinárias
Impugnam-se os documentos ID nº ead5fd8 pg. 3, eca75c5 pgs.3 e 7, 4fadd1 pg. 1, 2,5 e 7 apresentados à defesa, quanto ao seu teor, forma, conteúdo e dados, por estarem sem a assinatura da Reclamante, o que os torna nulos de pleno direito e imprestáveis como documentos de prova, eis que desprovidos de validade jurídica.
A Reclamada impugnou a jornada informada na petição inicial, alegando que a Reclamante teria cumprido as seguintes jornadas:
- De 21/05/2013 a 20/09/2014: de segunda à sexta-feira das 15h30min as 00h11min, com intervalo das 19h30min às 20h30, e aos sábados, das 15h30min as 19h30min;
- De 21/09/2014 a 20/04/2015: de segunda à sexta-feira das 15h35min as 00h15, com intervalo das 20h30 as 21h00min, e aos sábados das 15h30min às 19h30min; e
Alega, ainda, que após, 2015, a Reclamante teria passado a trabalhar de segunda a sexta-feira, das 15h45 a 1h06, com 1h00 de intervalo para refeição e descando, cumprindo jornada de 8h48min, compensando os sábados.
No entanto, mostra-se inverídica a jornada apontada na defesa, a qual é inclusive contrária aos cartões de ponto colacionados aos Autos, os quais comprovam que a Reclamante jamais trabalhou aos sábados.
De fato, do cotejo das alegações feitas pela Reclamada com os cartões de ponto colacionados aos Autos, verifica-se que a Reclamada exigia de seus empregados jornada de 8horas diárias de segunda a sexta-feira, JAMAIS TENDO SIDO CONVENCIONADO LABOR AOS SÁBADOS e que, esta objetivando locupletar-se ilicitamente às custas de seus empregados, lançava semanalmente no banco de horas 4 HORAS NEGATIVAS.
Somente a partir de 2015, a Reclamada passou a exigir labor de 8h48 diárias de segunda a sexta-feira, de forma a compensar o sábado não trabalhado.
Assim agindo, a Reclamada suprimiu ao longo do pacto laboral as horas extras realizadas pela Reclamante, de forma que a despeito da habitual extrapolação da jornada, nunca houve o pagamento da integralidade das extraordinárias realizadas.
Assim é que o cartão de ponto ref. 09/2013, parcialmente transcrito, comprova que a Reclamante trabalhava 8 horas diárias de segunda a sexta-feira e que as horas de sábado eram lançadas negativamente no Banco de Horas:
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