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Reclamação Trabalhista

Por:   •  1/6/2018  •  Dissertação  •  4.379 Palavras (18 Páginas)  •  126 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) TITULAR DA.......... VARA DO TRABALHO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.

, brasileiro, solteiro, operador de maçarico, inscrito no CPF Nº 0, RG Nº 6, PIS Nº 5, CTPS 4 Série /RJ, nascido em 14/02/1984, filho de Tania Mathias dos Santos, residente e domiciliado à Rua CEP: 20, Rio de Janeiro RJ, por intermédio da sua Advogada e Procuradora que a esta subscreve (Procuração anexa), regularmente inscrita na OAB/RJ sob o número 6, com escritório profissional, indicando para os efeitos do artigo 39, I, CPC, o endereço sito na Rua CEP: 11, e-mail criscarla@adv.oabrj.org.br, tel 5, Rio de Janeiro RJ, onde recebe notificações e intimações, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 282 do Código de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA

pelo Rito Ordinário, em oposição a RUÇÕES METÁLICAS S/A , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o número 77.153.773/000485, com sede na Avenida Brasil Nº 49691, Paciência, CEP: 23065480, Rio de Janeiro/RJ, na pessoa do seu representante legal, pelas razões fáticas e de direito abaixo aduzidas:

DO REQUERIMENTO INTRODUTÓRIO

Inicialmente requer os benefícios da gratuidade de justiça, consoante dispõe o artigo 790, §3º da CLT e artigo 4º da Lei 1060/50, haja vista que o Reclamante é pessoa pobre na forma da Lei – declaração em anexo não tendo condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual se requer os benefícios da Justiça Gratuita. Fazendo tal declaração ciente dos termos da lei.

DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

O reclamante não submeteu a presente demanda à Comissão de Conciliação, na forma do artigo 625D da CLT, por ser facultativa, conforme Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI's nºs 21605 e 2139, que deu interpretação conforme o artigo 5º, XXXV, da CRFB/88.

DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada, em 02 de setembro de

2013, ocasião em que obteve o respectivo registro em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, como Auxiliar de Produção. Percebendo o salário hora de R$ 4,55(quatro reais e cinquenta e cinco centavos), ou seja, mensal de R$ 1001,00 (mil e um reais). Com a jornada de 07:12 ás 17:00hs, com intervalo de uma hora para as refeições. Aos 22 de maio de 2014, o Reclamante foi dispensado sem justa causa, sem a necessidade de cumprir o aviso prévio, com último salário no valor de R$ 4,89 (quatro reais e oitenta e nove centavos), por hora e R$ 1075.41 (mil e setenta e cinco reais e quarenta e um centavo) por mês.

DO DESVIO DE FUNÇÃO

Não obstante o Reclamante ter em sua CTPS, a anotação de auxiliar de produção, desde o primeiro dia de trabalho, sequer chegou a desenvolver a função para o qual foi contratado, sendo que, desde a sua contratação, o Reclamante exerceu atividades específicas de operador de maçarico de corte/maçariqueiro.

Atividades realizadas pelo Reclamante: corte de estrutura metálica, utilizava maçarico, manipulava equipamento de maçarico, para corte, furação, chanframento, realizava corte das chapas, utilizava Oxi de corte manual tartaruga e usava os gases GLP e o oxigênio.

Ressalte-se que, a empresa Reclamada contratou o Reclamante para exercer a função de operador de maçarico de corte/maçariqueiro, mas ludibriou o Reclamante alegando que, tal função somente seria anotado em sua CTPS, após o período do contrato de experiência, a fim de verificar se o Reclamante se encaixava no perfil profissional da empresa reclamada.

No entanto, em que pese exercer função diversa a que fora contratado, não fora remunerado corretamente pelo serviço prestado, posto que o salário de operador de maçarico de corte/maçariqueiro, conforme consignado na Convenção Coletiva de Trabalho de 2013/2014, Cláusula 3º, parágrafo 3º, (d.j) é de R$ 1.155,00 (um mil, cento e cinquenta e cinco reais) mensais, R$ 5,25 (cinco reais e vinte e cinco centavos), por hora.

A referida Convenção Coletiva de Trabalho, não estipula piso específico para operador de maçarico/maçariqueiro, mas consta a função de soldador, considerasse, analogicamente.

Desta feita, requer seja retificado a CTPS do reclamante, para a função de operador de maçarico de corte/maçariqueiro, face ao princípio da primazia, bem como seja condenada a reclamada ao pagamento da diferença salarial compreendida, no período de trabalho, 02/09/2013 a 21/06/2014, seus reflexos nas horas extraordinárias prestadas, RSR, aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS.

Cabe ressaltar que nossa legislação trata especificamente da questão, senão vejamos:

Consolidação das Leis do Trabalho

Artigo 460: Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante. (grifos e destaques nossos).

Na doutrina é oportuno ressaltar as palavras do professor Sérgio Pinto Martins, em seu livro Direito do Trabalho, 20ª edição, página 324.

".... Ocorre o desvio de função quando o empregado exerce outra função, sem que haja o pagamento do salário respectivo. O desvio cria o direito ao pagamento das diferenças salariais enquanto houver o exercício da função. Não implica, porém, reclassificação do funcionário."(grifos e destaques nossos)

E, prossegue o festejado jurista:

".... Não se confunde desvio de função com a equiparação salarial. Nesta, há a comparação entre o trabalho de duas pessoas, que exercem funções idênticas. No desvio, o empregado não é comparado com outro, mas em razão de exercer função diversa, seria devido o salário da função." (grifos e destaques nossos)

Não existe, na lei escrita, uma normatização estrita ao desvio de função, porém, de uma sistemática legal, bem como da jurisprudência e na doutrina é possível construir uma base para dirimir a problemática.

O artigo 884 do Código Civil (aplicado subsidiariamente às relações de emprego por força do artigo 8º, parágrafo único, da CLT) veda o enriquecimento sem causa, impelindo que o aproveitador restitua ao lesionado o quantum indevidamente auferido.

De igual teor o artigo 927 do Código Civil, que diz que aquele que causar dano a outrem, por ato ilícito, fica obrigado a repará-lo. Tanto que está disposto, no artigo 483 "a" da CLT, que a exigência de serviços alheios ao contrato de trabalho pode gerar a rescisão do mesmo, com a consequente indenização.

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