Reclamação Trabalhista
Por: Mariana Benasse • 4/6/2018 • Tese • 3.482 Palavras (14 Páginas) • 161 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA __ ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CAMPINAS (SP)
XXXXXXXXXXXXX, brasileira, solteira, gerente de Recursos Humanos, com o CPF/MF nºxxxx, CTPS nº xxxxx, NIT (PIS/PASEP/CICI) xxxxxx, residente e domiciliada à Av. Sxxxxxxxxxxxxxxxxx, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório à Rua xxxxxxxx (SP) Cep. 13013-905, com endereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxr, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de AEROPORTOS BRASIL VIRACOPOS S.A, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº , Rod. Santos Dumond , s/n km 66, Cep. 1352-901, Campinas (SP), e INFRAERO BRASIL, pessoa jurídica de direito publico, R. Cinco, 774-1674 - Jardim Princesa D'oeste, Campinas – SP, o que faz de acordo com os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
I. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Cumpre salientar que a Requerente não possui condições financeiras de arcar com custas processuais e honorárias advocatícias, sem prejuízo ao seu próprio sustento e de sua família, requerendo desde já os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei 1.060/50, com redação introduzida pela Lei 7.510/86.
II. SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO
A Reclamante foi admitida pelo Reclamada Aeroportos Brasil Viracopos, por força do Contrato da Concessão do Aeroporto Internacional de Viracopos/Campinas, firmado em 14 de junho de 2012, derivado do Edital do Leilão no. 02.2011, transferência definitiva em 01/02/2013, para exercer o cargo de Coordenadora de Operações de Segurança.
Em virtude do Contrato de Concessão do Aeroporto, especialidade e conhecimento específico da reclamante, a mesma que já trabalhava para o Aeroporto e sua Concessionária, no desenvolvimento da mesma atividade, sob mesma função, desde fevereiro de 2000, teve seu contrato renovado, através de sucessão das empresas, sendo que a Carta Convite assegurou a manutenção de direito e benefícios (vantagens pessoais) equivalente aos que possuía advindo do Contrato anterior, além daqueles previstos no Acordo Coletivo de trabalho, aprovados pelos funcionários e assinado pelo Sindicato da categoria, motivo que seria a proposta restrita e de natureza pessoal.
Ao assinar o contrato, assinada foi proposta a garantia de empreso de 5 (cinco) anos, conforme item 15.2.1 do Contrato de Concessão: “ 15.2.1 garantia de emprego pelo período de 5 (cinco) anos contatos da data de Transferência, limitada ao dia 31 de dezembro de 2018 (...).
Além disso, vale a pena destacar que a empresa Aeroportos Brasil Viracopos também teria assinado o Termo do Convenio de Adesão ao Plano de Benefícios de Aposentadoria com o Instituto INFRAPREV, nas mesmas condições praticadas pela INFRAERO, para quem a Reclamante trabalhava.
Assim seu Contrato foi mantido nos mesmos termos, com a mesma Jornada de Trabalho, estabelecida no contrato individual, com 44 horas semanais, sendo que deveria ser respeitado o horário administrativo de 40 horas semanais estabelecida no Acordo Coletivo, enquanto vigente, pelo salário base de R$ 8.486,00 mais ACT R$ 689,32, totalizando R$ 9.175,32, atualizações e encargos. Último salário de R$ 10.841,98 como base e referência.
Contudo, na realidade dos fatos, a Reclamante cumpria uma jornada de mais de 56 (cinquenta e seis) horas semanais, de segundas as sextas-feiras das 7h00 ‘as 17h00, se aos finais de semana e feriados das 7h00 as 18h00, sendo que todo o dia se ativava em serviço em razão de deter cargo de confiança, sendo que se ativava em serviço de plantão 24 horas, através de e-mails, portal eletrônico e telefone celular, concedido pela empresa para o desempenho de suas funções, esse que deveria ficar ligado todo o tempo.
Em meados de 02/04/2018, foi dispensada sem justa causa, desconsiderando para tanto os Termos propostos na Carta Convite, ou seja, estabilidade do Contrato de Trabalho até no mínimo dezembro/2018, quando se encerraria os cinco anos propostos, bem como o tempo de 12 meses que antecedem a aposentadoria da reclamante, que também se ativa em estabilidade, uma vez que o Acordo Coletivo prevê o referido prazo, quando se estabeleceu 10 anos de desempenho da atividade, o que aqui é claro e forçoso atribuir, uma vez que houve sucessão de contratos.
Além disso, a ultima reclamada não honrou com o pagamento do PRL da reclamante em 2017, não pagou dissídio, convenio médico previsto, e não considerou o acréscimo salarial pela disposição por 24 horas, devido ao cargo de confiança que desempenhou com a sucessão de contratos.
Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.
III. DEMISSÃO PRÉ- APOSENTADORIA
Quando o trabalhador encontra-se próximo de completar as condições exigidas para adquirir o direito à aposentadoria, seja integral ou proporcional, desde que haja previsão nesse sentido nas normas coletivas da categoria, ele detém o que se chama de estabilidade pré-aposentadoria. Ou seja, no período fixado na norma (que costuma ser de 12 ou 24 meses anteriores à aposentadoria) ele não pode ser dispensado sem justa causa – Clausula 29 do ACT.
A Reclamada, notificada e questionada pela Reclamante em novembro /2017, tentou burlar as normas alegando que esta não fazia jus ao benefício, uma vez que não laborava para a empresa através do último Contrato de trabalho por mais de 10 (dez) anos, como determina o Acordo Coletivo, ignorando totalmente o Contrato anterior ao qual foi sucessor, bem como os termos da Contratação, previstos de forma clara e expressa na Carta Convite, em anexo juntada, a qual atribuía todos os benefícios vantagens e condições previdenciárias, essa ultima ainda destacada, para a reclamante.
Em linhas gerais, a estabilidade provisória é o período em que o empregado tem seu emprego garantido, não podendo ser dispensado por vontade do empregador, salvo por justa causa ou força maior. São duas classificações distintas de estabilidade: a) aquelas previstas em lei, como os empregados eleito para o cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes; gestantes; dirigentes sindicais e de cooperativas; segurado beneficiado de auxílio-doença vitimado por acidente do trabalho; e
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